TJCE - 0008903-97.2015.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 21/11/2024 23:59.
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20/09/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 22/07/2024 23:59.
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE ELIONEIDO BARROSO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 86620859
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86620859
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0008903-97.2015.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU Cuidam-se de embargos de declaração, ajuizados por INTEGRAL ENGENHARIA LTDA e CBM & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de sentença proferida por este juízo, visando a sanar omissão/erro material.
Segundo o embargante, este juízo incorreu em omissão/erro material ao proferir a sentença de ID 85197009, em razão da extinção da execução devido à ausência quanto ao recolhimento das custas do cumprimento de sentença; contudo, foram devidamente realizadas e estão anexas ao processo no sistema eSAJ.
Pugna, por essa razão, pelo acolhimento dos embargos para suprindo a omissão/erro material, sejam aplicados efeitos infringentes ao presente recurso, reformando a decisão para que seja dada continuidade ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
A parte embargante assevera que a sentença proferida por este juízo foi omissa/equivocada por extinguir o cumprimento de sentença em face da ausência de recolhimento das custas processuais devidas.
A parte embargante possui razão em seu pleito, cuida-se de equívoco deste juízo quanto à extinção do processo por ausência de pressuposto processual (recolhimento das custas do cumprimento de sentença), visto que as guias foram efetivamente quitadas no sistema Esaj (fls. 403/408).
Ante o exposto, julgo procedente os presentes embargos, para, sanando omissão/erro material, anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão.
Reabro o prazo para eventual recurso.
Expedientes Necessários. -
31/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86620859
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31/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0008903-97.2015.8.06.0117 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INTEGRAL ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARACANAU S E N T E N Ç A Integral Engenharia Ltda ingressou com a presente ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Município de Maracanaú.Intimada a promovente para proceder o recolhimento das custas processuais em dez dias, ID 83187254. A parte promovente nada apresentou, ID 85191396.
DECIDO: Primeiramente, é importante pontuar que não constam nos autos comprovação de recolhimento das custas.
Dando seguimento ao feito, a ausência de recolhimento das custas processuais implica a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição, consoante estabelece o artigos 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No caso concreto, a parte autora, apesar de intimada, não recolheu a taxa judiciária, não contribuindo para o desenvolvimento regular do feito conforme determinado, razão pela qual a inércia da parte enseja a extinção do processo.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência dos tribunais pátrios: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO OBJURGADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065005-3, de Itajaí, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins , j. 06-12-2012) "EXTINÇÃO DO PROCESSO Autora que, embora intimada a demonstrar a necessidade da gratuidade de justiça buscada ou recolher as custas iniciais, quedou-se inerte - Indeferimento do benefício Pedido reiterado nessa instância - Não acolhimento, ante a falta de comprovação da escassez financeira Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo Sentença mantida Recurso não provido." (TJSP - Apelação nº 0031767-02.2013.8.26.0196, Rel.
Des.
Paulo Pastore Filho, 17ª Câmara de Direito Privado, d. j. 01/09/2015) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A não exibição pela parte apelante dos documentos determinados pelo MM Juízo da causa, para apreciação do pedido de assistência judiciária, consistentes em "demonstrativo idôneo e atualizado dos proventos de aposentadoria que recebe", no prazo concedido para fazê-lo, justifica o indeferimento do pedido - Mantida a r. sentença, quanto à deliberação de que a apelante não faz jus ao benefício da assistência judiciária e está obrigada ao recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257, do CPC.
PROCESSO Consumada a preclusão, quanto à questão relativa à necessidade de emenda da inicial, em razão da não interposição do recurso de agravo de instrumento contra o r. ato judicial que a determinou, no prazo de dez dias, descabida a rediscussão da matéria em sede de apelação, não cumprida a deliberação de emenda e sequer alegada no requerimento de prorrogação de prazo um fato concreto revelador de situação configuradora de justa causa, a teor do art. 183, do CPC, para o pedido de prorrogação de prazo formulado no curso do prazo do art. 284, do CPC, de rigor, diante dos termos dos arts. 267, I, e 284, § único, e 295, I, do CPC, a manutenção da r. sentença, que indeferiu a inicial, com consequente julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Recurso desprovido." (TJSP - Apelação nº 1015840- 92.2015.8.26.0071, Rel.
Des.
Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, d. j. 14/12/2015) Ausente o recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, inclusive de modo a evitar a perenização dos conflitos, prestigiando a razoável duração do processo e a economia processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se ao arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, data da assinatura eletrônica -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85197009
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03/05/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85197009
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03/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ELIONEIDO BARROSO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83187254
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83187254
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22/03/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83187254
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22/03/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:33
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/02/2024 13:31
Mov. [103] - Certidão emitida
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29/02/2024 13:27
Mov. [102] - Desarquivamento
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29/02/2024 13:23
Mov. [101] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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26/02/2024 15:13
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 16:17
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 19:25
Mov. [98] - Petição: N Protocolo: WMAR.23.01841913-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 18/12/2023 19:13
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09/11/2023 10:57
Mov. [97] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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09/11/2023 10:56
Mov. [96] - Definitivo
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09/11/2023 10:56
Mov. [95] - Baixa Definitiva
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09/11/2023 10:54
Mov. [94] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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09/11/2023 10:54
Mov. [93] - Certidão emitida
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08/11/2023 11:01
Mov. [92] - Mero expediente: Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuicao. Expedientes Necessarios.
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08/11/2023 10:28
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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07/11/2023 12:42
Mov. [90] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 07/06/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provim
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21/01/2019 17:39
Mov. [89] - Recurso Eletrônico
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21/01/2019 17:38
Mov. [88] - Certidão emitida
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21/01/2019 16:46
Mov. [87] - Petição: N Protocolo: WMAR.19.00111879-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/01/2019 16:40
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08/01/2019 22:14
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/02/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/12/2018 05:34
Mov. [85] - Certidão emitida
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06/12/2018 19:02
Mov. [84] - Certidão emitida
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06/12/2018 17:05
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2018 20:48
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2018 09:53
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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17/07/2018 20:29
Mov. [80] - Petição: N Protocolo: WMAR.18.00182692-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 17/07/2018 20:04
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29/06/2018 10:10
Mov. [79] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0236/2018 Data da Disponibilizacao: 27/06/2018 Data da Publicacao: 28/06/2018 Numero do Diario: 1934 Pagina: 638/640
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28/06/2018 13:08
Mov. [78] - Certidão emitida
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28/06/2018 13:08
Mov. [77] - Documento
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28/06/2018 13:06
Mov. [76] - Documento
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26/06/2018 12:03
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2018 15:07
Mov. [74] - Expedição de Mandado: Mandado n: 117.2018/011894-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2018 Local: Oficial de justica - Francisco Esquilo Mourao Lima
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25/06/2018 15:05
Mov. [73] - Certidão emitida
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22/06/2018 20:29
Mov. [72] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2018 16:32
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/05/2018 16:23
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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02/05/2018 11:33
Mov. [69] - Petição: N Protocolo: WMAR.18.00172331-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/05/2018 11:26
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26/04/2018 15:01
Mov. [68] - Certidão emitida
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26/04/2018 15:00
Mov. [67] - Documento
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26/04/2018 14:59
Mov. [66] - Documento
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19/04/2018 16:13
Mov. [65] - Certidão emitida
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19/04/2018 16:13
Mov. [64] - Documento
-
19/04/2018 16:12
Mov. [63] - Documento
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19/04/2018 12:17
Mov. [62] - Certidão emitida
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19/04/2018 12:17
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado n: 117.2018/006051-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2018 Local: Oficial de justica - Clarissa Saraiva Saturnino
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13/04/2018 14:20
Mov. [60] - Mero expediente: Intime-se a parte requerida para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, quanto aos embargos apresentados pela parte autora.Expedientes necessarios.
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05/04/2018 17:08
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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05/04/2018 11:29
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WMAR.18.00169102-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 05/04/2018 11:23
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05/04/2018 11:29
Mov. [57] - Entranhado: Entranhado o processo 0008903-97.2015.8.06.0117/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Impostos
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05/04/2018 11:29
Mov. [56] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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02/04/2018 09:57
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0118/2018 Data da Disponibilizacao: 27/03/2018 Data da Publicacao: 28/03/2018 Numero do Diario: 1872 Pagina: 653/664
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27/03/2018 10:35
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado n: 117.2018/004909-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/04/2018 Local: Oficial de justica - Fernanda Karlla Rodrigues Celestino
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26/03/2018 13:21
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2018 09:12
Mov. [52] - Certidão emitida
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20/03/2018 10:24
Mov. [51] - Certidão emitida
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05/03/2018 13:41
Mov. [50] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2017 10:35
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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21/06/2017 11:29
Mov. [48] - Certidão emitida
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21/06/2017 11:29
Mov. [47] - Documento
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21/06/2017 09:36
Mov. [46] - Mandado: Numero de Ordem: 9409
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14/06/2017 15:57
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0403/2017 Data da Disponibilizacao: 13/06/2017 Data da Publicacao: 14/06/2017 Numero do Diario: 1691 Pagina: 539/543
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13/06/2017 12:11
Mov. [44] - Certidão emitida
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12/06/2017 11:58
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0403/2017 Teor do ato: Visto em Inspecao Judicial Anual - Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.Intimem-se.Exp. Nec.. Advogados(s): Francisco Coutinho Chaves (OAB 13767/
-
09/06/2017 15:25
Mov. [42] - Expedição de Mandado
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09/06/2017 13:21
Mov. [41] - Certidão emitida
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05/06/2017 12:14
Mov. [40] - Mero expediente: Visto em Inspecao Judicial Anual - Anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra.Intimem-se.Exp. Nec..
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12/05/2017 13:38
Mov. [39] - Conclusão
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12/05/2017 13:12
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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29/02/2016 13:08
Mov. [37] - Certidão emitida
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29/02/2016 11:33
Mov. [36] - Documento
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28/02/2016 00:28
Mov. [35] - Mero expediente: Aguarde-se a intimacao da parte requerida do despacho de fls. 88.
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19/02/2016 13:51
Mov. [34] - Certidão emitida
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18/11/2015 11:07
Mov. [33] - Conclusão
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07/10/2015 16:16
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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07/10/2015 15:33
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WMAR.15.10004697-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2015 15:27
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30/09/2015 12:55
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0493/2015 Data da Disponibilizacao: 28/09/2015 Data da Publicacao: 29/09/2015 Numero do Diario: 1297 Pagina: 401
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28/09/2015 10:17
Mov. [29] - Expedição de Mandado
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25/09/2015 08:42
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2015 08:03
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0493/2015 Teor do ato: Rh. Cls. Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir. Exp. Nec.. Advogados(s): Francisco Coutinho
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24/09/2015 12:04
Mov. [26] - Mero expediente: Rh. Cls. Intimem-se as partes para que indiquem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir. Exp. Nec..
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18/09/2015 11:52
Mov. [25] - Conclusão
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17/09/2015 17:30
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WMAR.15.10004141-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2015 17:22
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08/09/2015 10:38
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0454/2015 Data da Disponibilizacao: 04/09/2015 Data da Publicacao: 08/09/2015 Numero do Diario: 1282 Pagina: 395-396
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03/09/2015 09:33
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2015 09:11
Mov. [21] - Mandado
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28/08/2015 09:11
Mov. [20] - Documento
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14/08/2015 09:10
Mov. [19] - Certidão emitida
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13/08/2015 09:10
Mov. [18] - Expedição de Mandado
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11/08/2015 11:35
Mov. [17] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2015 17:29
Mov. [16] - Conclusão
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09/07/2015 17:00
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WMAR.15.10002607-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2015 16:04
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29/05/2015 15:17
Mov. [14] - Certidão emitida
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29/05/2015 15:12
Mov. [13] - Documento
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26/05/2015 08:22
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0305/2015 Data da Disponibilizacao: 25/05/2015 Data da Publicacao: 26/05/2015 Numero do Diario: 1210 Pagina: 577
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22/05/2015 10:52
Mov. [11] - Certidão emitida
-
22/05/2015 10:48
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2015 10:40
Mov. [9] - Expedição de Mandado
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29/04/2015 08:50
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2015 12:25
Mov. [7] - Conclusão
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10/04/2015 12:25
Mov. [6] - Processo Distribuído por Sorteio
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10/04/2015 12:25
Mov. [5] - Documento
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10/04/2015 12:25
Mov. [4] - Documento
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10/04/2015 12:25
Mov. [3] - Documento
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10/04/2015 12:25
Mov. [2] - Documento
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10/04/2015 12:25
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2015
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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