TJCE - 3000710-03.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:39
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/12/2024. Documento: 129428932
-
16/12/2024 17:55
Expedição de Alvará.
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129428932
-
13/12/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129428932
-
13/12/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/12/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127092273
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127092273
-
27/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127092273
-
26/11/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109869729
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109869729
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
24/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109869729
-
24/10/2024 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2024 11:38
Processo Reativado
-
17/10/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 19:41
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNO MARIO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 99210099
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99210099
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000710-03.2024.8.06.0222 Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA IRAIDES MELO MARTINS em face da SUDACRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou que, no mês de novembro de 2022, passou a receber cobranças mensais em sua conta bancária com a denominação "SUDACRED", cujos serviços desconhece.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Citada, a parte ré ofereceu contestação sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, a regularidade contratual e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré alega a ilegitimidade passiva em função de se tratar de mera prestadora de serviços, de modo que não teria responsabilidade direta pelos descontos realizados na conta da autora.
Todavia, é possível observar que a cobrança leva expressamente o nome da ré, qual seja, a rubrica "SUDACRED".
Além disso, não há se falar de ilegitimidade passiva da ré, ainda que deflagrada a partir de engodo perpetrado por terceiro estelionatário.
De acordo com teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ, tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória no espectro dos deveres e participação da demandada na operação alegadamente fraudulenta em que incorrera a parte demandante.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Na hipótese dos autos, a parte ré deixou de anexar instrumento contratual com a devida anuência da parte autora.
Para sustentar a regularidade da negociação, a demandada se limita a juntar aos autos ligação telefônica em que a atendente de telemarketing não esclarece os termos da contratação, tendo mencionado, durante a ligação de pouco mais de 2 minutos, que estaria entrando em contato para saber se a autora "teria interesse na ativação de benefício", não havendo qualquer espécie de clareza quanto ao que, de fato, se estava contratando.
Possível perceber, ainda, que a requerente se limita a confirmar os seus dados pessoais (nome e cpf), não tendo se manifestado expressamente com relação aos descontos que seriam realizados na sua conta bancária, tampouco com os valores que são efetivamente cobrados pela demandada.
Trata-se, pois, de típico caso de hipervulnerabilidade de consumidor, especialmente privado da capacidade cognitiva a respeito do real alcance e efeitos do negócio supostamente contratado através de ligação telefônica.
Portanto, em uma situação de flagrante vulnerabilidade informacional, em que o desequilíbrio econômico da relação contratual já existente é potencializado em desfavor do consumidor, envolvido num perverso sistema de assédio de consumo, deveria ter a instituição ré se acautelado documentalmente, com o objetivo de provar a higidez desse vínculo negocial.
A propósito do tema, a Ministra Nancy Andrighi, em voto da sua relatoria no Recurso Especial nº 1.907.394 - MT, assim se manifestou: "Com efeito, 'o consumidor/usuário experimenta neste mundo livre, veloz e global' uma nova vulnerabilidade: a vulnerabilidade informacional. 1E se, na sociedade atual, é na informação que está o poder, a falta desta representa intrinsicamente um minus, uma vulnerabilidade tanto maior quanto mais importante for esta informação detida pelo outro.
Daí porque a vulnerabilidade informativa não deixa de representar hoje o maior fator de desequilíbrio da relação vis-à-vis dos fornecedores, os quais, mais do que experts, são os únicos verdadeiramente detentores da informação' (op. cit., grifou-se).
Aliás, para melhor regular esse fenômeno, tramita no Congresso Nacional - atualmente na Câmara dos Deputados - o PLS 283/2012, que visa à atualização do CDC com vistas à previsão de instrumentos para a proteção do consumidor no que concerne à concessão de crédito e à prevenção do superendividamento.
Na justificativa apresentada pela Comissão de Juristas nomeada para subsidiar os trabalhos parlamentares, presidida pelo i.
Ministro desta Corte Antônio Herman Benjamin, a situação dos idosos e analfabetos foi particularmente lembrada, explicitando o Anteprojeto que cria "também a figura do assédio de consumo, protegendo de forma especial os consumidores idosos e analfabetos, estabelecendo regras básicas para a publicidade de crédito". (STJ - 3ª Turma - Resp nº 1.907.394 - MT.
Rel.
Ministra Nancy Andrighi.
Julgado em 04/05/2021). Em vista disso, é obrigação da instituição ré, face à inequívoca vulnerabilidade informacional aqui detectada, ter prestado, de modo adequado, objetivo e transparente, a informação mais básica do contrato, qual seja, o seu objeto, conforme arts. 4º e 6º, III do CDC: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; [...] X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Dessa forma, deverá a parte ré devolver à autora todas as prestações lançadas em decorrência do contrato em questão, bem como cessar a incidência das respectivas cobranças, devendo ainda restituir em dobro a quantia referente ao pagamento indevido, na falta de engano justificável, por força do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito da ofensa moral, entendo que é inegável o dever de indenizar, uma vez que a lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora é presumível diante dos descontos feitos nos seus recursos, havendo evidente rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: 1.
Declarar a inexistência do débito denominado "SUDACRED", cobrado mensalmente no valor de R$ 93,89 (noventa e três reais e oitenta e nove centavos), conforme Id. 85206783. 2.
Condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente do negócio anulado, acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados da data do evento danoso (SUM. 54, STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43, STJ), com fulcro no art. 487, inciso I do CPC; 3.
Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
22/08/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99210099
-
21/08/2024 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 11:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/08/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 06:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 86268315
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86268315
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000710-03.2024.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.Trata-se de Ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA em face de SUDACRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à parte promovida suspender os descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria da autora, em razão da mesma não os reconhecer e afirmar não ter solicitado nenhuma serviço junto à promovida. O pedido da parte autora consiste em verdadeiro adiantamento da sentença de mérito, o qual exige firme convicção deste juízo e traz, em consequência, perigo de irreversibilidade da antecipação, o que vai de encontro ao art. 300, § 3º do NCPC. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Diante do exposto, indefiro o pedido constante da liminar.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86268315
-
31/05/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2024 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 09:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85257944
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000710-03.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail e de sua advogada, para fins de realização de audiência. 2. Retifique o valor da causa, que deverá abranger o potencial proveito econômico perseguido pelo autor, incluindo-se, no caso, o valor do negócio jurídico que deseja que seja anulado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85257944
-
03/05/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85257944
-
02/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:52
Audiência Conciliação designada para 16/08/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/04/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000710-98.2023.8.06.0040
Francisco Chagas de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Michele de Souza Pereira Vilanova
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2025 14:16
Processo nº 3000710-98.2023.8.06.0040
Francisco Chagas de Oliveira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Michele de Souza Pereira Vilanova
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 21:49
Processo nº 3000646-50.2022.8.06.0064
Companhia Energetica do Ceara - Enel Dis...
Raimunda Nonato Ferreira
Advogado: Francisco Rafael Mariano Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2023 11:17
Processo nº 3000646-50.2022.8.06.0064
Raimunda Nonato Ferreira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2022 18:08
Processo nº 0550037-15.2020.8.06.0071
Consorcio Publico de Saude da Microrregi...
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Katia Francylza Lima Venancio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2020 01:09