TJCE - 3000471-98.2020.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000471-98.2020.8.06.0008 RECORRENTE: FABIOLA EUFRASIO LIMA, RICARDO DA SILVA LOPES RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, no dia 17 de julho de 2023, após o trânsito em julgado da presente ação, foi protocolada petição pelos autores Fabiola Eufrásio Lima e Ricardo da Silva Lopes, endereçada ao juízo a quo do 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, pleiteando o "chamamento do feito à ordem" em face decisão colegiada proferida por esta 1ª Turma Recursal, a qual decidiu pelo não conhecimento do Recurso Inominado interposto por sê-lo deserto. Na petição mencionada, os autores, outrora recorrentes, alegam não terem sido intimados do despacho que determinou-lhes a comprovação da condição de beneficiários da justiça gratuita (Id. 4492055), bem como do despacho de inclusão do recurso inominado em pauta de julgamento e do acórdão, alegando que as intimações dos atos/decisões foram direcionadas, via sistema do PJE2G, para as partes promoventes e não para os advogados cadastrados nos autos.
Diante dessa informação, na decisão de Id. 12099515, o juízo a quo determinou a remessa do processo a este juízo ad quem, para que a petição de "chamamento do feito à ordem" seja analisada por este relator. Eis o que importa relatar. Não assiste razão aos peticionantes, pois, embora conste apenas nome dos autores no expediente intimatório, o ato de comunicação é direcionado aos advogados habilitados, que, caso registrem ciência no prazo de 10 (dez) dias corridos da data de envio da intimação (Artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei 11.419/06), terão seus nomes gravados junto ao sistema, com indicação da data, do horário de ciência e do termo final do prazo para manifestação. Contudo, no caso dos autos, nota-se que os patronos da parte recorrente não efetuaram a leitura no prazo de 10 (dez) dias, o que resultou na ausência de seus nomes na aba de expedientes do PJE, mas que tal fato não implica em nulidade da comunicação, já a intimação foi devidamente encaminhada aos advogados por meio do próprio sistema processual, conforme explica a Gestora do PJE Estadual (TJCE), em resposta ao Ofício n. 151/2022 - 1ªTR (vide CPA n. 8500330-50.2022.8.06.9001): Trata-se de solicitação de informação técnica acerca da confirmação de intimações eletrônicas no sistema Pje.
Cumpre informar que nesse tipo de comunicação processual, o sistema PJe permite que as intimações eletrônicas sejam disparadas regularmente de duas maneiras distintas: 1- O usuário da secretaria opta por selecionar como destinatária da intimação a própria parte, situação na qual o sistema remete a intimação eletrônica ao(s) advogado(s) habilitado(s) no processo para aquela parte, valendo ressaltar que quando uma parte possui mais de um advogado regularmente cadastrado no sistema PJe e habilitado nos autos digitais, a intimação é remetida a todos eles.
Desta forma, caso algum dos advogados da parte tome ciência expressa da intimação, o sistema irá registrar o seu nome na aba expedientes e passará a contar o prazo processual.
Caso nenhum advogado tome ciência expressa no prazo de dez dias corridos, o sistema considera a parte intimada (com base no art. 5º, §3º da Lei 11.419/06) e em seguida passa a contar o prazo processual concedido.
Não havendo manifestação, o sistema certifica o decurso do prazo da parte.
Importante ressaltar que nessa situação, a despeito de ter sido remetida intimação eletrônica aos advogados, o sistema indica na aba expedientes que decorreu o prazo da parte, uma vez que nenhum de seus representantes processuais tomou ciência do expediente eletrônico gerado. (grifei) Nesse sentido, a questão já foi objeto de apreciação por esta Primeira Turma Recursal.
Vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
VALIDADE DE INTIMAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DO PJE DE PRIMEIRO GRAU.
EXPEDIENTE EMITIDO EM NOME DA PARTE, MAS ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES.
MANDAMUS CONHECIDO.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJCE - Mandado de Segurança - 3000071-06.2022.8.06.9000, Rel.
Antônio Alves de Araújo, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 29/11/2022).
Acrescento, ainda, a certidão lavrada pela secretaria da 1ª Turma Recursal em 3 de maio de 2024, a qual atesta a regularidade das intimações questionadas pelos autores, conforme certidão juntada ao Id. 12207027.
Por fim, cabe destacar que a referida petição - "chamamento do feito à ordem" - sequer possui previsão normativa para processamento e não se presta como meio de insurgência contra a decisão colegiada de não conhecimento do Recurso Inominado, por inadequação da via eleita.
O juiz, ao publicar a decisão, cumpre e encerra seu ofício jurisdicional, em atenção ao princípio da inalterabilidade da decisão pelo magistrado que a proferiu.
A legislação pátria traz, de forma excepcional, a possibilidade de alteração e revisão da decisão; não foi o caso dos autos.
Em vista do exposto, determino que os autos retornem, de imediato, ao foro de origem do 15º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, no sentido de integrá-lo ao devido processo legal, permitindo início do respectivo cumprimento de sentença.
Retorne, com baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de maio de 2024. Antônio Alves de Araújo Juiz relator -
06/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2024 08:39
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:39
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12207390
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03/05/2024 18:02
Não conhecido o recurso de FABIOLA EUFRASIO LIMA - CPF: *29.***.*60-30 (RECORRENTE)
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03/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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23/02/2023 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/02/2023 12:11
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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04/02/2023 00:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:05
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA LOPES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:05
Decorrido prazo de FABIOLA EUFRASIO LIMA em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:34
Não conhecido o recurso de FABIOLA EUFRASIO LIMA - CPF: *29.***.*60-30 (RECORRENTE)
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25/11/2022 17:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/11/2022 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2022 00:03
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA LOPES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:03
Decorrido prazo de FABIOLA EUFRASIO LIMA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:02
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA LOPES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:02
Decorrido prazo de FABIOLA EUFRASIO LIMA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
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26/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
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26/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:00
Decorrido prazo de FABIOLA EUFRASIO LIMA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:00
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA LOPES em 23/09/2022 23:59.
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06/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:49
Recebidos os autos
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05/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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