TJCE - 3000487-10.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BRUNA MACEDO DANTAS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:35
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162169727
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162169727
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162169727
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162169727
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162169727
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162169727
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162169727
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162169727
-
26/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162169727
-
26/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162169727
-
26/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162169727
-
26/06/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162169727
-
26/06/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 17:26
Juntada de informação
-
18/06/2025 11:55
Expedição de Alvará.
-
21/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152994902
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152994902
-
08/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152994902
-
02/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2025 03:24
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135379328
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135379328
-
13/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135379328
-
10/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
01/11/2024 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 01:56
Decorrido prazo de BRUNA MACEDO DANTAS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:56
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:55
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:43
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106191760
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106191760
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106191760
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106191760
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106191760
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106191760
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106191760
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000487-10.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ELENITA MARIA DE ANDRADE SABOYA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA Analisado os autos.
Em audiência de conciliação (id 106191740) foi requerida a inclusão de parte no polo passivo, especificamente UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ 95.***.***/0001-57, e exclusão da parte cadastrada ASPECIR PREVIDÊNCIA, CNPJ: 92.***.***/0001-64.
Assim, defiro a inclusão no polo passivo de UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, CNPJ 95.***.***/0001-57, contudo, indefiro a exclusão de ASPECIR PREVIDÊNCIA, CNPJ: 92.***.***/0001-64, uma vez que integra juntamente com a parte incluída grupo econômico.
Além disso, o art. 10 da Lei 9.099/95 determina que não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência, cabendo o litisconsórcio.
Em seguida, verifica-se que a parte autora e a parte UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA celebraram acordo em audiência de conciliação (id 106191740).
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre a parte autora e a parte UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Quanto a parte reclamada ASPECIR PREVIDÊNCIA, decido.
Primeiramente colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores." Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais codevedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APARELHO TELEFÔNICO ADQUIRIDO COM DEFEITO - PRETENSÃO DEDUZIDA EM FACE DA LOJA VAREJISTA E DA FABRICANTE - DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - TRANSAÇÃO ENTRE A AUTORA E UMA DAS CORRÉS - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
Considerando que a relação jurídica tratada nos autos é de consumo, se aplica o artigo 7º, parágrafo único do CDC, segundo o qual: tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Em se tratando de responsabilidade solidária, o acordo entre o autor e a fabricante, abrangendo o pedido de danos morais, aproveita à loja varejista, contra quem o processo não deve prosseguir, pois não há lide, posto que o direito do Autor foi integralmente satisfeito com a transação. (TJMG - Apelação Cível 1.0016.15.014041-2/001, Relator (a): Des. (a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da sumula em 15/02/2019).
E, ainda, EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS - ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA - PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da codevedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA SEGURADORA.
TRANSAÇÃO CELEBRADA COM OS CODEVEDORES SOLIDARIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 844, § 3º, DO CC, EXTINÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES.
A transação firmada entre a parte autora com dois dos três devedores solidários, extingue a dívida em relação aqueles não constante no pacto, consoante disposto no art. 844, § 3º, que se sobrepõe a ressalva constante no termo de acordo quanto à apelante(...)EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível nº*00.***.*13-04, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ghinther Spode, Julgado em 06/12/2018.) Sendo a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral, e tendo sido celebrado acordo com uma parte, não cabe o prosseguimento do feito contra a parte remanescente, sob pena de ocorrer o pagamento pelo mesmo fato duas vezes, ou seja, bis in idem.
Honrada a obrigação por um dos coobrigados solidários, quitada estará a obrigação frente ao credor.
Destarte, ocorrendo a extinção da obrigação, em função do acordo celebrado com a UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto da ação e, via de consequência, a falta de interesse processual da parte autora com relação ao outro devedor solidário, ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Assim, suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a parte promovida ASPECIR PREVIDÊNCIA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106191760
-
08/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106191760
-
08/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106191760
-
08/10/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106191760
-
04/10/2024 07:04
Homologada a Transação
-
03/10/2024 23:49
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 23:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101834043
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101834043
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000487-10.2024.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da manifestação da parte Ré apresentada no id nº 89227086, onde a promovida alega que já providenciou o cancelamento dos descontos no benefício da parte autora e retirada do grupo segurado.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101834043
-
27/08/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85490031
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000487-10.2024.8.06.0009 Autor: ELENITA MARIA DE ANDRADE SABOYA DE ALBUQUERQUE Reu: ASPECIR PREVIDENCIA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 18/09/2024 15:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 6 de maio de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85490031
-
06/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85490031
-
06/05/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:11
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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