TJCE - 0256054-25.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 166159611
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27/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0256054-25.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOPOLO PASSIVO:REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O CLS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela Fazenda Pública.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, para comprovar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
No mais, observa-se que, em cumprimento ao decisum de ID. 111713769, a Fazenda Pública apresentou aos autos a Certidão de Dívida Ativa Não Tributária nº 2017.00098301-2, com o valor da multa reduzido.
Assim, determino que a Secretaria translade cópia da petição de ID.129829681 e da CDA (ID.129829682) para os autos da Execução Fiscal nº 0400062-03.2018.8.06.0001.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de julho de 2025. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 166159611
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26/08/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166159611
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26/08/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:53
Processo Reativado
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02/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:32
Decorrido prazo de FELIPE VICENTE PEIXOTO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112046299
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112046299
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30/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0256054-25.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOPOLO PASSIVO:REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O CLS.
Diante da sentença de ID. 84780243, que julgando procedente o pedido manejado - declarou nula a decisão administrativa de páginas 09-11, do documento ID. 50161782, do procedimento administrativo n. 23.0001.0001-15.0022970, e por consequência, invalidou a certidão de dívida ativa n. 2017.98301-2, além de condenar a parte Embargada em honorários advocatícios de sucumbência da ordem de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido -, o acórdão de IDs. 111713769-770, conhecendo do apelo de ID. 88713124, deu provimento ao recurso interposto para, julgando parcialmente procedente a ação intentada, reduzir o valor da multa aplicada ao montante de 1.500 (mil e quinhentas) UFIRs-CE e, por decorrência, considerando a sucumbência mínima do Apelante, inverter o ônus sucumbencial e condenar a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Trânsito em julgado de ID. 111721326.
ISTO POSTO, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para, ante o referenciado "decisum", no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe(s) for de direito.
Ultrapassado o prazo então conferido sem qualquer manifestação do(a,s) Interessado(a,s) (in albis), CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo, DÊ-SE baixa na Distribuição - PROCEDENDO-SE as demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense - e ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de outubro de 2024.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112046299
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29/10/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:15
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:39
Juntada de despacho
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26/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 09:05
Juntada de Informações
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24/07/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE VICENTE PEIXOTO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88730691
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88730691
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01/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0256054-25.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO CLS.
RECEBO a apelação de IDs. 88713122 (CPC/2015, Art. 1.010) e DETERMINO a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, Art. 1.010, §1º).
Acaso interposta a(s) apelação(ões) adesiva(s), INTIME-SE o(a,s) APELANTE(S) ORIGINÁRIO(A,S) para, no mesmo prazo então conferido - 15 (quinze) dias -, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) adesivo(s) (CPC/2015, art. 1.010, § 2º).
Destarte, empós previamente colacionadas aos autos as competentes razões e contrarrazões recursais, DETERMINO, ainda, observadas as formalidades legais, o encaminhamento dos autos à apreciação do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (CPC/2015, Art. 1.010, § 3º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de junho de 2024.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/06/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88730691
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27/06/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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27/06/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 00:19
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2024. Documento: 84780243
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07/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0256054-25.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: AUTOR: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTOPOLO PASSIVO: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória promovida por AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO em face do ESTADO DO CEARÁ na qual a Autora requer a nulidade da decisão administrativa prolatada no processo administrativo de n. 23.001.001-15.0022970 e dos atos decorrentes.
Alega que foi surpreendida com um débito de R$ 27.264,46 (vinte sete mil duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), representado pela CDA nº 2017.98301-2, proveniente da multa aplicada de ofício pelo DECON/CE (PROCON Estadual) no bojo do Processo Administrativo nº 23.001.001-15.0022970.
Narra, que a multa teve como origem reclamação de uma consumidora que teria pago uma fatura de forma atrasada, no valor de R$ 80,97 (oitenta reais e noventa e sete centavos), o atraso em questão foi de cinco dias e gerou encargos considerados indevidos pela consumidora, além disso, a consumidora reclamou a respeito do valor da anuidade, já que teria sido informado a ela o valor de R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos), mas lhe foi cobrada a quantia de R$ 11,99 (onze e noventa e nove reais).
Informa que apresentou defesa administrativa na qual alega que os encargos estavam previstos no contrato assinado pela consumidora e que esta deixou de pagar conscientemente a sua fatura, além disso, sustentou que fornece outros meios de pagamento e o atraso na entrega da fatura não justificaria o atraso de seu pagamento.
Com base nesse contexto, alega a possibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo da decisão mencionada, no mérito defende a impropriedade da decisão por ausência de fundamentação e por ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor por parte da Autora, pois, quanto ao primeiro argumento, a decisão não teria apreciado as teses defensivas e se utilizado de argumentação genérica.
Já sobre o segundo ponto, argumenta que os encargos cobrados seriam legais e normais frente a não pagamento tempestivo da fatura e que o débito foi voluntariamente baixado e o cartão cancelado.
Defende, ainda, a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na multa aplicada, pois ela não cumpriria sua função de punir o agente e o educar, mas, no presente caso, apenas função arrecadatória.
Além disso, seria desproporcional em relação à suposta vantagem auferida, que seria de apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), além da não aplicação de atenuantes a que teria direito.
Requereu concessão de medida liminar em seu favor, alegando que a probabilidade de seu direito está demonstrada pelas alegações mencionadas e o risco de dano fica evidente em razão dos efeitos da execução fiscal já proposta.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na contestação de ID 50161775, alega a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo, estando limitado a verificar se o processo em questão respeito o devido processo legal.
Contesta a possibilidade de deferimento de liminar, por impossibilidade de sua concessão em face da Fazenda Pública.
Réplica presente no ID 50160972 na qual a Autora reforça seus argumentos pela ilegalidade das multas aplicadas.
Partes intimadas para apresentarem provas, mas apenas a Autora se manifestou e pela dispensa de produção de novas provas.
Advogado que peticionou no ID 71415239 devidamente habilitado. É o relato.
Decido.
I - DO MÉRITO Passa-se à análise do mérito. I.I - DA ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO Primeiramente, é preciso destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, a corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
MULTA.
PROCON.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Tem o PROCON, como integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, a competência para receber reclamações, instaurar procedimentos administrativos e aplicar as sanções previstas nas leis consumeristas, não havendo que se falar em nulidade do ato administrativo respectivo, mormente porque não compete ao Judiciário a análise do mérito do processo administrativo, devendo este averiguar, tão somente, a legalidade de sua condução. 2. À luz do art. 57 do CDC, a fixação de penalidade pecuniária deve levar em conta a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, respeitando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como no caso. 3.
O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, e não à forma.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO Apelação(CPC): 01150836520128090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 17/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/02/2019). (grifei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 4.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do DECON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 5.
Ademais, não vejo procedência na alegação quanto à incompetência para aplicação da multa, por já haver a fiscalização por parte das Agências Reguladoras.
Em verdade, tratam-se de atividades completamente distintas.
Ora, os órgãos de proteção ao consumidor visam coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços.
Em contrapartida, as Agências Reguladoras praticam um controle finalístico, de eficiência, com o objetivo de aferir se as entidades se enquadram no perfil estabelecido nas diretrizes do governo.
Desta feita, a atividade de controle exercido pelas Agências Reguladoras em nada obstam a imposição de multa pelos órgãos competentes, nos limites das suas competências. 6.
Não se olvida o fato aventado pela parte apelante de que fora realizado acordo em âmbito extrajudicial entre as partes litigantes, motivo pelo qual, no seu entender, restaria incabível a sanção administrativa aplicada.
Ocorre que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça aponta para o sentido contrário, ou seja, para a Corte Cidadã, a perfectibilização de acordo entre o consumidor e o respectivo fornecedor não obsta a incidência de sanção administrativa.
Precedentes do STJ e do TJCE. 7.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 85, §§8º e 11 do CPC/15." (TJCE, Relator Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021).
No mesmo sentido, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em Direito Administrativo, 2012, p. 811, Ed.
Atlas, afirma que: O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados os discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade(...). (Destaque nosso).
O mesmo é o ensinamento do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: O controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade.
Significa dizer que o Judiciário tem o poder de confrontar qualquer ato administrativo com a lei ou com a Constituição e verificar se há ou não compatibilidade normativa.
Se o ato for contrário à lei ou à Constituição, o Judiciário declarará sua invalidação de modo a não permitir que continue produzindo efeitos ilícitos. - Manual de Direito Administrativo, 2012, p. 1004, Ed.
Atlas. (Destaque nosso). Dessa forma, pode-se concluir pela impossibilidade de se rever os critérios do mérito do ato, logo, as questões referentes a ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, por constituírem evidentemente o mérito da decisão administrativa, não podem ser revistos por este Juízo, porém, é resguardado ao Judiciário verificar o respeito aos princípios da legalidade, proporcionalidade e do devido processo legal. II - DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA Analisando a decisão administrativa que consta nas páginas 09 a 11 do ID 50161782, nota que esta não pode ser considerada como fundamentada, isso porque a fundamentação utilizada pela autoridade administrativa é genérica, poderia ser utilizada para qualquer caso e não analisa as questões concretas postas pelo consumidor.
Destaque-se que o primeiro parágrafo da última página da decisão apenas afirma o seguinte: "Concluo, dizendo que há excesso, sim, na cobrança de encargos incidentes sobre apenas cinco dias de atraso", mas em nenhum momento explica por quais motivos os encargos seriam abusivos. É possível verificar que a decisão focou em fazer uma crítica à situação geral das instituições financeiras brasileiras, que cobram valores excessivos, mas esqueceu de apontar os parâmetros pelos quais entendeu excessivas as quantias cobradas no caso em análise.
Pode-se até afirmar que a autoridade entende que era obrigação da empresa o envio da fatura em data anterior ao vencimento, porém, a decisão não enfrenta os argumentos de disponibilização de outros meios de pagamento, conforme consta na página 22 do ID 50161780.
Logo, por qual motivo os meios alternativos disponibilizados não seriam suficientes? Seria porque a parte não teria acesso a eles? Seria porque a empresa não comprovou a disponibilização deles? A decisão não responde tais perguntas essenciais.
Assim, percebe-se que a decisão não justifica os motivos pelos quais entendeu como abusivos os encargos cobrados, bem como não enfrenta e não justifica por quais motivos não analisa, os argumentos relacionados à disponibilização de outros meios de pagamento.
Ressalte-se que o art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre decisão não fundamentada, discorre da seguinte forma: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Destaque-se que o art. 15 do Código de Processo Civil autoriza a aplicação subsidiária de suas normas aos processos administrativos, conforme abaixo: Art. 15.
Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Assim, totalmente aplicável a norma mencionada ao presente caso.
Dessa forma, a partir do momento que a autoridade administrativa não explica os motivos pelos quais entende que a fornecedora agiu de forma abusiva, limitando-se a afirmar que ela teria agido assim e versando meramente sobre conceitos jurídicos, tem-se que a decisão não pode ser considerada fundamentada, nesse sentido, temos este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. 1. - É nula a decisão administrativa proferida por órgão de Defesa do Consumidor, que impõe penalidade ao fornecedor, se ausente a motivação.
No caso, para lastrear a imposição da multa ao apelado o Procon considerou que a empresa reclamada realizou uma cobrança indevida, deixando, contudo, de justificar o porquê de tal conclusão.
Assim, em relação à materialidade do fato não se está diante de uma fundamentação sucinta, mas, sim, de inexistência de fundamentação. 2. - Recurso desprovido. (TJ-ES - AC: 00117003820198080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Portanto, é caso de se reconhecer a nulidade do processo administrativo de n. 23.001.001-15.0022970.
V - DA TUTELA DE URGÊNCIA Inviável o acolhimento do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito em sede de tutela de urgência, isso porque o art. 9º, I, da Lei 6.830/80 exige a garantia do débito cobrado em sede de execução fiscal, como é o presente caso e nossos Tribunais possuem entendimento pacificado no sentido de que a concessão de tutela de urgência para fins de suspender a exigibilidade de crédito não tributário cobrado em execução fiscal depende da garantia do Juízo, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON MUNICIPAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA - CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO - CABIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A multa de natureza administrativa constitui crédito não tributário, o que afasta as disposições do CTN e atrai a aplicação da Lei de Execução Fiscal - A jurisprudência atual admite a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mediante garantia por caução idônea, de acordo com a previsão dos arts. 9º e 11 da Lei nº 6.830/80 - No caso, considerando a inexistência de apresentação de qualquer dos tipo de caução, mostra-se forçosa a manutenção da r. decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 14439798720238130000, Relator: Des.(a) Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/10/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO ANULATÓRIA, com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil para, DECLARA NULA a decisão administrativa de páginas 09 a 11 do documento de ID 50161782, referentes ao processo administrativo de n. 23.001.001-15.0022970, nulificando, como consequência, a certidão de dívida ativa de n. 2017.98301-2.
Por sua vez, tendo em vista a sucumbência do pedido de anulação do processo administrativo, CONDENO a parte Embargada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, sendo este calculado sobre o valor da causa, correspondente à quantia cobrada na certidão nulificada.
Sentença não sujeita à remessa necessária em razão do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para, após o trânsito em julgado desta sentença, COLACIONÁ-LA aos autos da execução fiscal de n. 0400062-03.2018.8.06.0001 que, por envolver outras certidões de dívida ativa, terá seu prosseguimento normal, desconsiderando-se a certidão aqui nulificada.
Ultrapassado o prazo para apresentação de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos e ADOTEM-SE as demais providências de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 06 de maio de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 84780243
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06/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84780243
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06/05/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 04:39
Decorrido prazo de FELIPE VICENTE PEIXOTO em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 64975265
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 64975265
-
11/09/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 13:56
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/05/2022 10:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
31/03/2022 11:43
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01990231-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 31/03/2022 11:29
-
15/02/2022 14:44
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01316800-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/02/2022 14:28
-
31/01/2022 18:01
Mov. [9] - Certidão emitida
-
16/01/2022 16:25
Mov. [8] - Certidão emitida
-
16/01/2022 16:21
Mov. [7] - Certidão emitida
-
16/01/2022 16:18
Mov. [6] - Apensado: Apensado ao processo 0400062-03.2018.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
-
30/08/2021 14:37
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 18:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 20/08/2021 através da guia nº 001.1259240-46 no valor de 1.422,17
-
15/08/2021 21:01
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 15/08/2021 através da Guia nº 001.1259240-46
-
15/08/2021 21:01
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2021 21:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Lei Federal nº 6.830/80.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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