TJCE - 3000511-18.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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26/11/2024 08:31
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CYNTIA NUNES TAVARES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:32
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 19/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 89106712
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 89106712
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89106712
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 89106712
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000511-18.2023.8.06.0124 [Repetição do Indébito] REQUERENTE: PEDRO SAMPAIO SOBRINHO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar. Intimada, a parte executada efetuou o depósito do valor devido (ID 88181768). Em resposta, a parte exequente manifestou concordância e requereu a expedição de alvará (ID 88502310). Diante do exposto, uma vez satisfeita a obrigação pelo pagamento, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, assim o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará de acordo com o que foi solicitado na petição de ID 88502310.
Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Milagres-CE, 05/07/2024 Luis Sávio de Azevedo Brigel - Juiz -
20/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89106712
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20/08/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89106712
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08/07/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 01:12
Decorrido prazo de CYNTIA NUNES TAVARES em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 20:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2024 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CYNTIA NUNES TAVARES em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CYNTIA NUNES TAVARES em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85337741
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000511-18.2023.8.06.0124 [Repetição do Indébito] AUTOR: PEDRO SAMPAIO SOBRINHO REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pleito indenizatório por danos morais, movida por Pedro Sampaio Sobrinho, em desfavor de Grupo Casas Bahia S/A, por meio da qual, requer que a empresa demandada seja compelida a retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como que seja condenada a reparar os danos que afirmou ter sofrido, em razão da negativação supostamente indevida.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça deferida à parte autora, por entender que os documentos apresentados junto à inicial comprovam que ela faz jus ao benefício, ao passo que a demandada não apresentou nenhuma prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica. Em seguimento, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, embora seja a causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora, na sua peça inaugural, afirmou que teve conhecimento de que seu nome se encontrava inscrito em cadastros de inadimplentes, no entanto, alegou que jamais celebrou contrato junto à empresa demandada. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato.
A parte demandada, por seu turno, suscitou a ocorrência de fraude praticada por terceiro, que contraiu dívida em nome do autor, cuja inadimplência veio ensejar a negativação, o que configuraria causa excludente de responsabilidade. Não assiste razão à demandada. Ao analisar os documentos apresentados pela parte demandada no bojo da contestação, verifica-se, claramente, que o indivíduo que consta do documento de identificação apresentado no momento da contratação, não é o requerente.
Trata-se de hipótese de fraude. Cumpre salientar, que mesmo nos casos de fraude praticada por terceiro de má-fé, não como se afastar a responsabilidade da empresa demandada, que assume, em sua atividade comercial, o risco do empreendimento.
Diante da comprovação da existência de fraude, a contratação questionada deve ser considerada inexistente, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos morais suportados.
O documento de ID 71201196 comprova que o nome da parte autora foi inscrito no SPC.
O simples fato de ter seu nome incluído em lista de inadimplentes acarreta o descrédito econômico, a perda pública de confiança de sua capacidade de cumprir suas obrigações comerciais, sendo até desnecessário que ocorra efetiva recusa de crédito para se caracterizar a ofensa aos direitos da personalidade. Nesta esteira, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é suficiente para causar dano moral de forma presumida, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de quo dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019)" Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
Por fim, em decorrência da ilicitude verificada, determino, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada proceda com a retirada do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação dessa sentença, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigida a partir desta data pelo índice INPC (Súmula 362, STJ), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); para determinar, em sede de tutela de urgência, que a parte demandada proceda com a retirada do nome da parte autora de qualquer cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação dessa sentença, caso ainda não o tenha feito, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); para declarar a inexibilidade da dívida que motivou o ingresso da ação. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Se necessário, UTILIZE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, FICANDO O(S) DESTINATÁRIO INTIMADO(S), PELO SÓ RECEBIMENTO DESTA, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Milagres, CE, 03/05/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85337741
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06/05/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85337741
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03/05/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2024 22:45
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 13:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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15/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:31
Decorrido prazo de CYNTIA NUNES TAVARES em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:28
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:56
Audiência Conciliação designada para 15/12/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
25/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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