TJCE - 3000176-69.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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27/06/2024 10:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA SOARES DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88246367
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88246367
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88246367
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88246367
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000176-69.2024.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA SOARES DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA SOARES DE SOUSA e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 88174889). Conforme o ID 85255047, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo. Fundamento e decido. O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 88174891, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 85255047. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sem requerimentos, ao arquivo. Quixeramobim, 17 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/06/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88246367
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19/06/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 15:05
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2024 08:29
Processo Reativado
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14/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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09/05/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85269292
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06/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000176-69.2024.8.06.0154 AUTOR: MARIA SOARES DE SOUSA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA SOARES DE SOUSA e ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP.
Adveio a informação nos autos de que as partes transigiram (ID 85244264). É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Quixeramobim, 2 de maio de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85269292
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03/05/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85269292
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03/05/2024 09:27
Homologada a Transação
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02/05/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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30/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 26/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 11:08
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:25
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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27/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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