TJCE - 0200808-38.2022.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:37
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 28/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CORDEIRO VASCONCELOS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 11867570
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200808-38.2022.8.06.0121 APELANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ APELADO: PAULO SERGIO CORDEIRO VASCONCELOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CARGO EM COMISSÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, E NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de Apelação nos autos da ação de cobrança, em que restou proferida sentença determinando ao ente municipal o pagamento dos valores relativos ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, referente aos anos de 2017 a 2020. 2 - A devolução da matéria recursal apresentada pelo Município de Senador Sá se limitou a arguir a nulidade da sentença, em razão da apontada incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito. 3 - Sobre o tema, a competência para julgar e processar a presente lide é da Justiça Comum, porquanto a causa de pedir deduzida em juízo versa sobre relação jurídico-administrativa firmada entre o Município de Senador Sá e o autor, o que desencadeou o ajuizamento da ação, pleiteando o adimplemento das verbas provenientes do exercício de cargos em comissão, a teor dos art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. 4 - Diante da jurisprudência acostada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, sendo o vínculo de caráter jurídico-administrativo, cabe à justiça comum conhecer e julgar a presente demanda. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Senador Sá, em desfavor de Paulo Sérgio Cordeiro Vasconcelos, contra sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Massapê, que julgou procedentes os pedidos na inicial nos seguintes termos:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ A PAGAR A PARTE AUTORA O VALOR INTEGRAL DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL REFERENTES AOS ANOS DE 2017 A 2020 A SEREM CALCULADOS COM BASE NAS FICHAS FINANCEIRAS DE ID 44715978 e 44715985, POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo que a relação jurídica entre as partes era de natureza empregatícia, razão pela qual seria da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para anular a sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Parecer ministerial opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixou de opinar sobre o mérito ante a ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Ab initio, antes de adentrar no cerne da querela recursal, cumpre tecer algumas considerações no que tange ao efeito devolutivo do recurso apelatório.
Na esteira do ensinamento doutrinário acerca do tema, o efeito devolutivo existente em todas as espécies recursais nada mais é do que a transferência ao órgão julgador ad quem das questões que foram suscitadas pelas partes no processo, objetivando o reexame pela instância recursal.
Contudo, o efeito devolutivo pode ser analisado sob o prisma de dois aspectos, quais sejam, em relação à extensão e em relação à profundidade, aspectos estes que delimitam a devolutividade da matéria ao órgão judicante competente para processar e julgar o recurso.
Quanto à extensão, o limite da devolução é delineado pelo recorrente no arrazoado recursal, ou seja, o tribunal só pode se manifestar e reexaminar as matérias expressamente impugnadas nas razões do recurso. Aqui, aplica-se a máxima do tantum devolutum quantum apellatum oriunda do direito romano que traduz o limite da devolutividade do recurso apelatório. É defeso, portanto, ao tribunal conhecer de questão não suscitada pelo recorrente. Pois bem.
No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que conheço do apelo.
Ao analisar detidamente o arrazoado recursal que alicerça o inconformismo do apelante, registro que a devolução da matéria recursal apresentada pelo Município de Senador Sá se limitou a arguir a nulidade da sentença, em razão da apontada incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a lide, não havendo impugnação quanto à discussão de mérito. Verifica-se que a autor exerceu cargos comissionados, durante os anos de 2014 a 2020 (ID 44715983 e 44715978), perante o Município de Senador Sá. Embora o ente municipal alegue a incompetência da Justiça Comum para julgamento da presente lide, tal alegação não merece ser acolhida.
Explico. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem asseverado reiteradamente que a contratação para o exercício de cargo em comissão pela Administração Pública possui caráter jurídico-administrativo, independentemente da adoção pelo ente federativo do regime estatutário ou celetista para regular as relações atinentes aos servidores, tendo em vista a natureza precária da função comissionada, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Logo, a competência para julgar e processar a presente lide é da Justiça Comum, porquanto a causa de pedir deduzida em juízo versa sobre relação jurídico-administrativa firmada entre o Município de Senador Sá e o autor, o que desencadeou o ajuizamento da ação, pleiteando o adimplemento das verbas provenientes do exercício de cargos em comissão, a teor dos art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NOMEAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DA CORTE NA ADI 3.395.
OCORRÊNCIA.
VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ESTATUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA ANÁLISE ACERCA DA VALIDADE DA NOMEAÇÃO EM COMISSÃO, QUAISQUER QUE SEJAM AS VERBAS PLEITEADAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. 2.
In casu, a controvérsia principal do processo de origem diz respeito à competência da Justiça comum ou laboral para o julgamento de vínculos de natureza jurídico-estatutária. 3.
Verifica-se, que o cotejo analítico entre a ADI 3.395 e a decisão reclamada indica que as verbas cujo recebimento a autora da ação de origem almeja decorrem do exercício de cargo em comissão, sem concurso público, junto à Administração Pública municipal e, portanto, de vínculo de natureza administrativa, a caracterizar a competência da Justiça Comum.
Precedentes. 4.
Agravo a que se nega provimento. (STF, Rcl 55078 AgR, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 13-12-2022 PUBLIC 14-12-2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395/DF-MC.
OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PRONUNCIAR-SE SOBRE A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E O PODER PÚBLICO, FUNDADA EM VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No julgamento da ADI 3.395/DF-MC, esta CORTE reconheceu a incompetência da Justiça Trabalhista para o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e seus servidores, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, realizando interpretação conforme para restringir o alcance do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 45/2004. 2.
A presente hipótese envolve relação jurídica travada entre servidor público ocupante de cargo em comissão e o Poder Público, o que, evidentemente, afasta a competência da justiça do trabalho, por envolver vínculo originariamente administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho. 3.
Esta CORTE já se manifestou, por diversas vezes, em casos semelhantes, no sentido de que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo" (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010). 4.
Recurso de agravo a que nega provimento. (STF, Rcl 43314 AgR, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020) No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com entendimento sumulado do STJ, "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão" (Súmula 218).
Isso porque o servidor ocupante de cargo em comissão mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não sendo uma relação empregatícia. Não importa, para fins de competência, que a lei municipal diga que a relação jurídica seria regida pela CLT.
Isso porque, neste caso, houve um desvirtuamento do vínculo do cargo em comissão feito pela lei municipal. Justamente por essa razão, o STF já decidiu que a competência para julgar controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão é da Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no AgInt no CC 184065-SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022 (Info 760). Sobre o tema, colaciono ainda a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO APELO SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES REJEITADAS.
RECURSO DEFENDENDO O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO PERANTE O MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.
VÍNCULO FIRMADO ENTRE AS PARTES É DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, A TEOR DO ART. 37, II, DA CF.
ALÇADA DEFINIDA A PARTIR DO CARÁTER DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PRECEDENTES STF.
TESE RECURSAL AFASTADA.
ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PREVISTA NO ART. 5º, I E II, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...). 3.
Cinge-se a controvérsia a analisar se é da alçada da Justiça Comum o processamento e julgamento da lide, na qual o Município de Senador Sá foi condenado ao pagamento das verbas alusivas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, em decorrência do exercício de cargos comissionados pela autora, ora apelada, durante o período de 28.02.2016 a 31.12.2020. 4.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal tem asseverado reiteradamente que a contratação para o exercício de cargo em comissão pela Administração Pública possui caráter jurídico-administrativo, independentemente da adoção pelo ente federativo do regime estatutário ou celetista para regular as relações atinentes aos servidores, tendo em vista a natureza precária da função comissionada, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. 5. In casu, o entendimento mencionado torna-se mais latente, pois fora editada, no âmbito do Município de Senador Sá, em 03.03.1998, a Lei Municipal nº 029, a qual instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos. 6.
Logo, a competência para julgar e processar a lide é da Justiça Comum, porquanto a causa de pedir deduzida em juízo versa sobre relação jurídico-administrativa firmada entre o Município de Senador Sá e a postulante, o que desencadeou o ajuizamento da ação, pleiteando o adimplemento das verbas provenientes do exercício de cargos em comissão, a teor dos art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. 7.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501754920218060121, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ/CE AO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO).
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, E NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados, na ação ordinária de cobrança, movida por ex-servidor público do Município de Município de Senador Sá /CE. 2.
A controvérsia devolvida a este Tribunal versa apenas sobre a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento da lide, não havendo impugnação subsidiária quanto à discussão de mérito. (...) 4. "Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão" (Súmula 218) 5.
Por isso, deve ser negado provimento à apelação interposta e, consequentemente, mantida inalterada a decisão proferida pelo Juízo a quo, porquanto não há nulidade a ser reconhecida. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 00501694220218060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/12/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CARGO EM COMISSÃO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS POSTERGADOS, DE OFÍCIO, PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível- 0001204-76.2018.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CARGO COMISSIONADO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação nos autos da ação de cobrança, em cujo feito restou proferida sentença determinando ao ente municipal o pagamento dos valores relativos ao proporcional do 13º salário e férias acrecidas do terço constitucional do ano de 2018 e o valor integral de férias com terço constitucional e décimo terceiro salário alusivo aos anos de 2019 e 2020, com os encargos legais, fixando sucumbência recíproca. 2.
A devolução da matéria recursal apresentada pelo Município de Senador Sá se limitou a arguir a nulidade da sentença, em razão da apontada incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar a lide. 3.
Sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos em que se discute relação jurídico-administrativa estabelecida com o Poder Público, o STF em sede da ADInº 3.395/DF decidiu pela incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamentos dos referidos feitos. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501702720218060121, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/02/2024) Diante de todos os fundamentos acima expendidos e em consonância com a jurisprudência ora invocada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, sendo o vínculo de caráter jurídico-administrativo, o reconhecimento da competência da justiça comum para conhecer e julgar a presente demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto.
Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G5 -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 11867570
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06/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11867570
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01/05/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 19:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SENADOR SA - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 18:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SENADOR SA - CNPJ: 07.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896934
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896934
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17/04/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896934
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17/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
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27/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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