TJCE - 0218264-70.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27973378
-
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27973378
-
08/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0218264-70.2022.8.06.0001 APELANTE: Secretario Municipal de Financas do Municipio de Fortaleza, Estado do e outros (2) APELADO: UNICA CONSERVACAO E COMERCIO LTDA - ME Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 5 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
05/09/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27973378
-
05/09/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
01/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 20:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 01:22
Decorrido prazo de UNICA CONSERVACAO E COMERCIO LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23422308
-
08/07/2025 10:52
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2025 10:51
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23422308
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0218264-70.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-CÉLULA DE GESTÃO DO ISSQN DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM AGRAVADO: UNICA CONSERVACAO E COMERCIO LTDA - ME Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Mandado de segurança.
Decisão monocrática que não conheceu do apelo.
Inovação recursal.
Supressão de instância.
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.
Reprodução literal dos argumentos ventilados no apelo.
Afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, §1º, cpc).
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatora, que não conheceu do apelo do ente público, por incorrer em inovação recursal, ao deduzir perante esta instância revisora tese não apreciada na origem e que só foi apresentada em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito. 2.
Inconformada, a municipalidade manejou o presente agravo interno sem, contudo, impugnar os fundamentos centrais da decisão agravada, inobservando a regra expressa prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o agravo interno inadmissível.
III.
Razões de decidir 4.
Como se sabe, à luz do art. 1021, §1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 5.
No caso dos autos, a parte ora agravante cuidou apenas de reiterar defesa já articulada no apelo inadmitido, deixando, portanto, de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática, dos quais ora recorre, num claro desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 6.
Incabível, portanto, o exame do mérito recursal, por não atender ao princípio da dialeticidade.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não conhecido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 18/10/2021; TJCE, AI n. 0050148-67.2020.8.06.0035, minha relatoria, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 22/11/2021; TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 07/08/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 22/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe: 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 15/12/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0218264-70.2022.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Fortaleza, adversando decisão monocrática desta relatoria que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Única Conservação e Comércio Ltda - Me, inadmitiu a remessa necessária e não conheceu da apelação agitada pela referida edilidade, por vislumbrar ocorrência de inovação recursal, em conformidade com a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, deste egrégio Tribunal e de outras Cortes Estaduais.
Em suas razões recursais (Id. n. 19245910), a Municipalidade afirma inexistir inovação recursal, visto que a matéria foi devidamente ventilada no juízo a quo, que se furtou ao seu conhecimento.
No mais, repisa os argumentos e fundamentos veiculados no recurso de apelação, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, com o fim de obter a reforma da manifestação unipessoal esgrimida para que seja negada a segurança pleiteada.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, IV, RITJCE).
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões, sem nada alegar ou requerer.
Voltaram-me conclusos os autos. É, em apertada síntese, o relatório.
VOTO Antes de receber o recurso, cabe ao relator analisar se estão presentes, ou não, os pressupostos admissionais, para que só então lhe seja permitido incursionar sobre a questão de mérito.
Na hipótese, cabe destacar o requisito da regularidade formal, imprescindível para que o órgão julgador possa apreciar a matéria de fundo.
Desse modo, ao agravante cumpre promover o ataque específico dos fundamentos da decisão monocrática, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo judicante. É o que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade.
Tal preceito concretiza o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal.
Na hipótese, observa-se que a apelação cível não foi conhecida, na forma do art. 932, III, do CPC, porque o Município de Fortaleza incorreu em inovação recursal, ao deduzir nesta instância revisora tese não apreciada na origem, que só foi apresentada em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito.
Para evitar desnecessária redundância, extrai-se os seguintes trechos da decisão monocrática desafiada: "(...) De acordo com o disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
No caso em questão, a tese repisada em sede de apelação de que o bloqueio das notas fiscais se deu não em razão de débitos tributários, mas sim pela inserção da empresa em regime especial de fiscalização, o que autorizaria condicionar a visualização da nota fiscal ao pagamento antecipado do imposto, foi apresentada no primeiro grau somente nos embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito, tanto é que os aclaratórios foram inadmitidos pelo Juízo de origem, pois referida matéria sequer fora deduzida por ocasião da apresentação da contestação.
Como cediço, a dedução em apelação de matéria de fato que deveria ter sido suscitada em contestação configura em evidente inovação recursal, resultando na inadmissibilidade do apelo, uma vez que o seu exame implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) Frise-se que a alegação de temas que não foram suscitados no momento oportuno, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, não tem o condão de afastar a inovação recursal e a supressão de instância, impedindo o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC/15.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RÉU REVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A revelia é ato-fato processual que tem como efeitos (1) a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo Autor, conforme art. 344 do CPC/15; (2) a fluição dos prazos contra o réu revel que não tenha advogado a partir da publicação da decisão, nos termos do art. 346 do CPC/15; (3) a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, conforme art. 355, II, do CPC/15; e (4) a preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa, ressalvadas as previstas no art. 342 do CPC/15. 2.
O réu revel somente pode deduzir matérias de direito e as matérias de defesa elencadas no art. 342 do CPC/15, quais sejam, as relativas a direito superveniente, conhecíveis de ofício pelo juiz e aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 3.
A dedução pelo Réu Revel em Apelação de matéria de fato que deveria ter sido alegada na contestação importa inovação recursal e o exame da questão implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Ao Réu Revel não é dado utilizar a Apelação como substitutivo da Contestação. 5.
A submissão ao juízo de origem, em embargos de declaração opostos em face da sentença, de matéria de fato que não se enquadra nas exceções do art. 342 do CPC/15 e que não foi suscitada oportunamente nos autos, não afasta a inovação recursal e a supressão de instância. 6.
No caso concreto, quando o Apelante submeteu as questões - que não se enquadram nas exceções do art. 342 do CPC/15 - ao juízo de origem, as matérias já se encontravam preclusas; portanto, não poderiam mais ser examinadas pelo Juízo a quo, como, de fato, não o foram.
Assim, a dedução da questão em sede recursal configura inovação recursal e o exame importaria supressão de instância. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07104320920218070009 1437456, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) Não servem, pois, os embargos de declaração à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador.
A jurisprudência do STJ é firme em impedir que os embargos de declaração sejam utilizados para veiculação de inovação recursal, ainda que alusiva à matéria de ordem pública. (...) Nesse contexto, o juízo ad quem está impedido de examinar fatos que, embora existentes durante a tramitação processual na instância originária, não foram levantados antes da sentença, sob pena de supressão de instância e, por consequência, de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Portanto, o apelo carece de admissibilidade, uma vez que se baseia em questão de fato não previamente submetida à análise do juízo a quo e, assim, não incluída na amplitude da devolutividade do recurso.
Além disso, não foi demonstrado que a omissão de levantar a questão no primeiro grau ocorreu por motivo de força maior, como previsto no art. 1.014 do CPC.
Portanto, sua inadmissão é imperativa." Inconformada, a parte agravante manejou o presente agravo interno sem, contudo, impugnar os fundamentos da decisão agravada, inobservando a regra expressa prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC, na medida em que se contentou em reproduzir ipsis litteris nas razões do recurso os argumentos ventilados no apelo.
O respeito à regra contida no dispositivo em questão não se trata de mero formalismo processual, mas decorre do princípio processual da dialeticidade, visto que, sem o específico ataque aos fundamentos da decisão agravada, estes permanecem incólumes, tornando inviável a prolação de um juízo positivo admissibilidade e a reforma pleiteada nas razões do recurso.
Em casos assemelhados, colhem-se excertos jurisprudenciais desta Corte, representados pelas seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO DE IDÊNTICOS ARGUMENTOS DO PETITÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O § 1º do art. 1.021 do CPC estatui que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- In casu, as razões do presente recurso são idênticas àquelas contidas na peça de apelação, não tendo sido adversados pelo agravante os argumentos determinantes da decisão monocrática recorrida, restando assim violado o dever de impugnação específica. 3- A parte agravante tem o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo bastante repisar as alegações já expendidas no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim demonstre o desacerto do que restou decidido, na forma do art. 932, III, do CPC. 4- Assim, é manifestamente inadmissível o agravo interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC, e das Súmulas 182 do STJ, 284 do STF e 43 do TJCE.
Precedentes. 5- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0622987-07.2021.8.06.0000, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO UNIPESSOAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Existe a possibilidade de repetição de determinados argumentos já expostos em recurso anterior, ou transcrição de parte deles no bojo da peça recursal, desde que contenham outras teses hábeis a impugnar o ato decisório. 2.
Hipótese em que da análise do presente agravo interno em comparação com o recurso anterior (apelação), percebe-se facilmente que a Agravante limitou-se a trazer fundamentos sem combater os temas do Decisum contra a qual se insurge, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 3.
A título exemplificativo, a parte agravante traz aos autos questão propriamente de mérito, sem atacar os motivos levantados na Decisão Monocrática que fizeram com que seu Apelo não fosse conhecido. 4.
Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, CPC), é caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5.
Agravo Interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0050148-67.2020.8.06.0035, minha relatoria, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2- Nas razões recursais, as recorrentes limitaram-se a alegar os mesmos fundamentos e pedidos da apelação interposta.
Deixaram, contudo, de impugnar especificamente os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso apelatório. 3- Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI n. 0166048-50.2013.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2019) O agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. É bem verdade que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
Na mesma linha de compreensão, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg.
Instância a quo.
Novo exame do feito. 2.
Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3.
Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE.
APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
VERIFICADA.
REEXAME EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora.
Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave.
O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. [...] V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021) Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um agravo interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada.
Com efeito, aplico ao caso o Enunciado 43 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ante o exposto, não conheço do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Desde já, advirto de que a eventual oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. É como voto. -
07/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23422308
-
18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/06/2025 15:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE)
-
16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21631474
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21631474
-
02/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21631474
-
02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de UNICA CONSERVACAO E COMERCIO LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19292705
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19292705
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0218264-70.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-CÉLULA DE GESTÃO DO ISSQN DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM AGRAVADO: UNICA CONSERVACAO E COMERCIO LTDA - ME DESPACHO Vistos hoje.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o recurso no prazo legal (§ 2º, art. 1.021, CPC).
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
11/04/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19292705
-
04/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 10:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de UNICA CONSERVACAO E COMERCIO LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17395500
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17395500
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0218264-70.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO, COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA-CÉLULA DE GESTÃO DO ISSQN DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM APELADO: UNICA CONSERVACAO E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza, adversando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Única Conservação e Comércio Ltda - Me, concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora realizasse o desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas em favor da impetrante, caso o único motivo de bloqueio seja a existência de débitos com o Município de Fortaleza, nos termos formulados na exordial.
Irresignado, o ente impetrado opôs embargos de declaração (Id. 12839153) em que aduz não estar condicionando a emissão de notas fiscais ao pagamento de seu passivo tributário, mas sim ao pagamento antecipado do imposto relacionado à respectiva nota fiscal, na forma do artigo 197 do Código Tributário do Município de Fortaleza. Prossegue argumentando ser lícito condicionar a exibição da nota fiscal ao pagamento do respectivo imposto de forma antecipada, por se tratar a impetrante de contribuinte incluído em regime especial de fiscalização.
Ao final, requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e denegar a segurança.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 12839157).
Sobreveio sentença (Id. 12839158), em que o Juízo a quo inadmitiu o recurso, por entender que as teses apresentadas nos aclaratórios não foram previamente mencionadas na contestação, configurando inovação recursal.
Inconformado, o Município de Fortaleza interpôs apelação (Id.12839163) aduzindo que, pelo efeito translativo, o Tribunal não está limitado às questões levantadas pelas partes, podendo examinar a matéria objeto do recurso em toda sua extensão.
Defende que, de acordo com o brocardo jurídico "iura novit curia", o juiz conhece o direito, devendo aplicá-lo ao caso concreto conforme as normas jurídicas, ainda que não alegado pelas partes.
Avançando, o recorrente repisa os mesmos argumentos suscitados por ocasião da oposição dos embargos de declaração, requerendo a aplicação da norma inserta no artigo 197 do Código Tributário do Município de Fortaleza ao caso concreto, para declarar a legitimidade de condicionar a visualização da nota fiscal ao pagamento antecipado do imposto para o contribuinte inserido no regime especial de fiscalização.
Ao final, pugna para que seja conhecido e provido o recurso no sentido de reformar a sentença e denegar a segurança.
Intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar, sem nada apresentar ou requerer.
Os autos foram remetidos a este Tribunal e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Com vistas dos autos, a douta PGJ, em parecer carreado ao Id.13157688, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, pelos motivos ali delineados.
Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Por primeiro, destaco que a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação do comando sentencial em audiência (A esse respeito veja-se Enunciado nº. 311, FPPC).
Lado outro, tenho que as hipóteses de dispensa de remessa necessária previstas no art. 496 do CPC/2015, se aplicam ao mandado de segurança (art. 14, §1º, Lei nº. 12.016/2009).
Isso porque a previsão constitucional do mandado de segurança, ao fixar como requisito de sua admissibilidade o direito líquido e certo, pressupõe e exige um procedimento célere e expedido para o controle dos atos públicos.
Daí por que se harmoniza com a envergadura constitucional do mandamus entender que os § § 3º e 4º do art. 496 do CPC/ a ele se aplicam.
Nesse sentido, não atende ao princípio da razoabilidade deixar de estender as hipóteses de dispensa de remessa necessária ao mandado de segurança (OLIVEIRA, Douglas Gonçalves de.
Duplo grau de jurisdição: o limite previsto no § 2º do art. 475 do CPC e sua aplicação no mandado de segurança.
Revista Dialética de Direito Processual, São Paulo: Dialética, 2004).
Sob esse enfoque, compulsando cuidadosamente o caderno procedimental virtualizado, vislumbro não ser o caso de remessa necessária.
Isso porque o comando sentencial em apreço restou fundado em súmulas de tribunal superior, o que atrai a aplicação compulsória do regramento contido no § 4º, inciso I, do art. 496 do CPC, editado nesses termos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. […] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; (…) As Súmulas de Tribunal de Superposição utilizadas pelo douto Magistrado sentenciante foram as de n.s 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal de Federal, editadas nesses termos: SÚMULA 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. SÚMULA 323: é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. SÚMULA 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Na mesma senda, já decidiu a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, em processos de minha Relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INADMISSÍVEL (ART. 932, III, CPC/15).
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA.
VÍCIO INSANÁVEL.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
INEXIGIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO § 4º, I, DO ART. 496 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (…) (TJCE, AI nº. 0848721-17.2014.8.06.0001, Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data de publicação: 08/10/2018) (sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA FUNDADA EM SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DO § 4º, I, DO ART. 496 DO NCPC.
MÉRITO.
RETENÇÃO DE MERCADORIA.
CONDICIONAMENTO.
PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS.
OBSTACULIZAÇÃO.
COAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS SUMULARES 31 DO TJCE, 323 E 547 DO STF.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJCE, RN e AC nº. 0000353-37.2015.8.06.0207, Relatora: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data de publicação: 22/05/2017) (sem marcações no original) A dispensa, nesse caso, fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o Juiz prolator da sentença torna-se porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão.
Nesse panorama, mostra-se inadmissível a sujeição do comando sentencial em referência ao regramento contido no caput do dispositivo precitado.
No que concerne ao recurso de apelação, suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do apelo, por inovação recursal.
Explico.
A insurgência volta-se contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Única Conservação e Comércio Ltda - Me, concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora realizasse o desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais eletrônicas em favor da impetrante, caso o único motivo de bloqueio seja a existência de débitos com o Município de Fortaleza, nos termos formulados na exordial.
Em suas razões recursais, o Município de Fortaleza sustenta que, pelo efeito translativo, o Tribunal não está limitado às questões levantadas pelas partes, podendo examinar a matéria objeto do recurso em toda sua extensão.
Defende que, de acordo com o brocardo jurídico "iura novit curia", o juiz conhece o direito, devendo aplicá-lo ao caso concreto conforme as normas jurídicas, ainda que não alegado pelas partes.
Avançando, repisa os mesmos argumentos suscitados exclusivamente por ocasião da oposição dos embargos de declaração, requerendo a aplicação da norma inserta no artigo 197 do Código Tributário do Município de Fortaleza ao caso concreto, para declarar a legitimidade de condicionar a visualização da nota fiscal ao pagamento antecipado do imposto para o contribuinte inserido no regime especial de fiscalização.
Com isso, o impetrante busca a reforma da decisão de base para denegar a segurança.
De acordo com o disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
No caso em questão, a tese repisada em sede de apelação de que o bloqueio das notas fiscais se deu não em razão de débitos tributários, mas sim pela inserção da empresa em regime especial de fiscalização, o que autorizaria condicionar a visualização da nota fiscal ao pagamento antecipado do imposto, foi apresentada no primeiro grau somente nos embargos de declaração opostos contra a sentença de mérito, tanto é que os aclaratórios foram inadmitidos pelo Juízo de origem, pois referida matéria sequer fora deduzida por ocasião da apresentação da contestação.
Como cediço, a dedução em apelação de matéria de fato que deveria ter sido suscitada em contestação configura em evidente inovação recursal, resultando na inadmissibilidade do apelo, uma vez que o seu exame implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO. ÚNICO ARGUMENTO DO APELO ESTRANHO À LIDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "É vedada na fase recursal a discussão acerca de questões que não foram suscitadas e debatidas em primeira instância, pois não se admite inovação recursal e supressão de instância".
Precedentes. 2. "As teses novas apresentadas pelo recorrente diretamente perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, fere o contraditório da parte adversa e afronta o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do CPC. (...).
Ademais, opera-se a indevida inovação recursal quando a parte recorrente veicula, em sede de apelação, tese sobre a qual não houve debate e nem decisão na instância inferior, impondo-se o não conhecimento do recurso".
Precedentes. 3.
Recurso de apelação não conhecido.
Sentença mantida. (TJCE, AC n. 00039000620148060083, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/11/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL E NA RÉPLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Volta-se a insurgência recursal contra a sentença que indeferiu a inicial pela sua inépcia e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2.
Está caracterizada a inovação recursal quanto ao pedido de ressarcimento por danos morais, pois essa matéria não foi suscitada expressamente na petição inicial e na réplica, sendo descabida a sua formulação tardia, já que não se trata de matéria de ordem pública. 3.
Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 00070568220138060100, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DE ENSINO BÁSICO.
PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO § 4º DO ART. 2º DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A parte Recorrente alega, em sede recursal, a importância de o profissional do magistério ter 1/3 (um terço) da jornada destinada para atividades extraclasse. 2.
Apesar da relevância do tema, essa matéria não foi submetida ao crivo do juízo de primeiro grau, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio.
Aliás, se relermos atentamente a inicial, o dispositivo retrocitado sequer foi nela mencionado, o que corrobora a percepção que tenho de que a tese atual configura intolerável inovação recursal que impede o conhecimento da matéria diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Precedentes desta Câmara de Direito Público. 4.
Apelação não conhecida. (TJCE, AC n. 00137814320128060029, Relator: Des.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA.
PLEITO DE PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E SEUS CONSECTÁRIOS DE FGTS.
REQUERIMENTO NÃO FOI SUSCITADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. 1.
Em sua irresignação, a parte Autora aduz que deveria lhe ter sido pagos os salários retidos e FGTS dos meses de novembro e dezembro de 2012, com a devida diferença do Piso Nacional e consectários de FGTS, bem como honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de juros e correção monetária. 2.
Todavia, na peça inicial, a demandante se limitou a afirmar que exercia o cargo de Professora na Municipalidade, recebendo remuneração inferior ao piso nacional para professores da educação básica, requerendo assim, a condenação do Município ao pagamento da diferença salarial. 3.
Desta feita, verifico que os pontos argumentados em Apelação Cível, não se encontram delineados na inicial apresentada pela requerente, ora Apelante, ou em qualquer informação contida na instância de origem, portanto, não suscitados e discutidos no processo, como se vê pelas verbas discriminadas na peça inaugural (pág. 3), o que justifica o seu não conhecimento, ante a patente inovação recursal. 4.
Apelação não conhecida, eis que inadmissível.
Honorários majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC), mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). (TJCE, AC n. 0096119-08.2015.8.06.0114, minha Relatoria, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2021) Frise-se que a alegação de temas que não foram suscitados no momento oportuno, sendo trazidos tão somente em sede embargos de declaração, não tem o condão de afastar a inovação recursal e a supressão de instância, impedindo o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CPC/15.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RÉU REVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A revelia é ato-fato processual que tem como efeitos (1) a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo Autor, conforme art. 344 do CPC/15; (2) a fluição dos prazos contra o réu revel que não tenha advogado a partir da publicação da decisão, nos termos do art. 346 do CPC/15; (3) a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, conforme art. 355, II, do CPC/15; e (4) a preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa, ressalvadas as previstas no art. 342 do CPC/15. 2.
O réu revel somente pode deduzir matérias de direito e as matérias de defesa elencadas no art. 342 do CPC/15, quais sejam, as relativas a direito superveniente, conhecíveis de ofício pelo juiz e aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 3.
A dedução pelo Réu Revel em Apelação de matéria de fato que deveria ter sido alegada na contestação importa inovação recursal e o exame da questão implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Ao Réu Revel não é dado utilizar a Apelação como substitutivo da Contestação. 5.
A submissão ao juízo de origem, em embargos de declaração opostos em face da sentença, de matéria de fato que não se enquadra nas exceções do art. 342 do CPC/15 e que não foi suscitada oportunamente nos autos, não afasta a inovação recursal e a supressão de instância. 6.
No caso concreto, quando o Apelante submeteu as questões - que não se enquadram nas exceções do art. 342 do CPC/15 - ao juízo de origem, as matérias já se encontravam preclusas; portanto, não poderiam mais ser examinadas pelo Juízo a quo, como, de fato, não o foram.
Assim, a dedução da questão em sede recursal configura inovação recursal e o exame importaria supressão de instância. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07104320920218070009 1437456, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) Não servem, pois, os embargos de declaração à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação do órgão julgador.
A jurisprudência do STJ é firme em impedir que os embargos de declaração sejam utilizados para veiculação de inovação recursal, ainda que alusiva à matéria de ordem pública: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EM VIRTUDE DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIMENTO INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Inviável adentrar ao mérito do presente recurso, pois verifica-se que o eg.
Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria aqui discutida, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Precedentes.
II - Outrossim, cediço o entendimento no sentido de que é incabível inovar em sede de embargos de declaração teses não trazidas na apelação, como ocorreu no presente caso, em que a Defensoria Pública, não satisfeita com o resultado do julgamento da apelação, trouxe outro fundamento que deveria ter sido objeto de insurgência naquele recurso, o que não é admitido, não havendo que se falar em análise da tese cuja matéria é de ordem pública para fugir aos limites do princípio tantum devolutum quantum appelatum.
Precedentes.
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 790.058/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
E MBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1848528 PB 2019/0340407-5 , Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2022) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PRECLUSÃO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para os presentes embargos de declaração.
II A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III A alegação de temas que não foram suscitados nas contrarrazões do Recurso Especial, sendo trazidos tão somente em sede Embargos de Declaração, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
IV Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da Republica.
V Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1725452 RS 2018/0038785-5 , Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
OMISSÃO VERIFICADA.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2.
Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Precedentes. 3.
Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4 , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019 ) Na mesma linha de compreensão, referencio julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MEIO INADEQUADO PARA A DEDUÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS ANTERIORMENTE, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] (TJCE, EDcL n. 06269208520218060000/50000 , minha relatoria, Data de Julgamento: 29/08/2022, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS INFORMAÇÕES E/OU MANIFESTAÇÕES ANTERIORES DA AUTORIDADE COATORA OU DO ENTE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM ACLARATÓRIOS .
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A tese de inexistência de afronta ao devido processo legal, em face do teor da Súmula Vinculante nº 3/STF, alegada somente em sede de aclaratórios, caracteriza inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 2."Matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal, não pode ser debatida em sede de embargos declaratórios." (STJ AgRg no REsp 1179670/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 02/08/2011, DJe 08/08/2011). 3.Inexistindo a omissão apontada no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame de questão já decidida no julgado. 4.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, EDcL n. 0629942-59.2018.8.06.0000/50000 , Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 11/06/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/06/2020 ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUSCITADA NO APELO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM ACLARATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
MULTA PROTELATÓRIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A análise das teses referentes aos índices de correção monetária e necessidade de liquidação da sentença alegada somente em embargos de declaração caracteriza inovação recursal, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. 2."Matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal, não pode ser debatida em sede de embargos declaratórios." (STJ AgRg no Resp 1179670/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 02/08/2011, Dje 08/08/2011). 3.Inexistindo a omissão apontada no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame de questão já decidida no julgado. 4.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.Constatado que a decisão não se reveste do vício apontado pela parte, tendo o recurso sido interposto com o intuito, tão-somente, de rediscutir matéria já apreciada, provocando a procrastinação da marcha processual, deve ser aplicada a multa protelatória prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, EDcL n. 0005508-85.2015.8.06.0121/50000, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019) Em abono, cito precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná, Minas Gerais e Santa Catarina, assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
QUESTÃO NÃO ALEGADA PELA PARTE.
INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado.
Precedentes" (STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). (TJPR - 2a C.Cível - 0049306-82.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022) (TJ-PR - ED 0049306-82.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 04/07/2022, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - MANUTENÇÃO DO JULGADO 1. "É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1337703/RJ; EDcl nos EDcl no REsp 1549836/RS). 2.
Ausente qualquer defeito no julgado embargado, impõe-se a rejeição dos declaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJMG, ED 10000220060594002, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 5a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS.
QUESTÃO NÃO AVENTADA NO CURSO DO PROCESSO.
OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES.
INSURGÊNCIA QUE SE TRADUZ EM INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INADMISSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" ( EDcl no REsp 1776418/SP, Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 09/02/2021). (TJSC, MS 5025879-80.2020.8.24.0000, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 29/06/2021) Nesse contexto, o juízo ad quem está impedido de examinar fatos que, embora existentes durante a tramitação processual na instância originária, não foram levantados antes da sentença, sob pena de supressão de instância e, por consequência, de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
No mesmo contexto, referencio arestos de outras Cortes Estaduais, assim ementados: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ADMINISTRADORA.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO NOS RENDIMENTOS DURANTE O GOZO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA TAMPOUCO DE FATO SUPERVENIENTE QUE JUSTIFIQUE O PEDIDO TARDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE, NO ENTANTO, CONCLUIU PELA ABSOLVIÇÃO DA SERVIDORA.
FATO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO.
PERÍODO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO EM QUE FOI AFASTADA INDEVIDAMENTE.
DECISUM ALTERADO NO PONTO.JUSTIÇA GRATUITA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DECISÃO MODIFICADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (TJSC, AC n. 4028496-35.2017.8.24.0000, Relator: Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 23/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
RECORRENTE QUE NÃO SE MANIFESTOU ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA ACERCA DOS PAGAMENTOS REALIZADOS.
ALEGAÇÃO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO ABORDADA NO APELO SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJRR, AC n. 0714927-64.2012.8.23.0010, Relator: Juiz Convocado, Dr.
LUIZ FERNANDO MALLET, Câmara Cível, Segunda Turma, DJe 28/02/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO.
PREGÃO Nº 001/2015 DA CEB - GERAÇÃO S/A.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA.
AGENTE DE PORTARIA/VIGIA.
NULIDADE DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO PREGÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CABÍVEL.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO POSSIBILIDADE. 1.
O mandado de segurança foi impetrado visando à nulidade do edital do PREGÃO Nº 001/2015 DA CEB - GERAÇÃO S/A por suposta ilegalidade no objeto da contratação dos serviços de agente de portaria/vigia.
Logo, a superveniente adjudicação do objeto da licitação não dá ensejo à perda do objeto da demanda.
Pois, na analise do mérito recursal, caso seja constatado a ocorrência dos alegados vícios, o procedimento licitatório poderá ser totalmente maculado de ilegalidade, com a conseqüente invalidação do certame. 2.
Não é admissível a inovação recursal, ou seja, não se deve conhecer de pedidos formulados apenas nas razões recursais e que não foram apreciados no juízo de origem, sob pena de violar o princípio da estabilização da demanda e a vedação de supressão de instância. 3.
Não incumbe ao Poder Judiciário imiscuir no mérito da contratação de serviços pela a Administração Pública sob pena de malferir o postulado da separação dos Poderes. É admissível a tutela jurisdicional tão somente quanto à análise da legalidade e da legitimidade do ato administrativo. 4.
Constatada que as disposições do edital da respectiva licitação, o qual se pretende anular, não viola os preceitos legais indicados pelo recorrente, a denegação da segurança é medida que se impõe. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJDF, AC n. 0005826-59.2015.8.07.0018, Relator: Des.
SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 19/10/2016, 5ª TURMA CÍVEL, DJe: 18/11/2016) Portanto, o apelo carece de admissibilidade, uma vez que se baseia em questão de fato não previamente submetida à análise do juízo a quo e, assim, não incluída na amplitude da devolutividade do recurso.
Além disso, não foi demonstrado que a omissão de levantar a questão no primeiro grau ocorreu por motivo de força maior, como previsto no art. 1.014 do CPC.
Portanto, sua inadmissão é imperativa.
Por derradeiro, a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, o que autoriza o desate da questão através de decisão monocrática, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula nº 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito a remessa necessária e não conheço do recurso, o que faço com respaldo no art. 932, III, do CPC, eis que ausente requisito extrínseco de admissibilidade recursal (inovação recursal), em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal e de outras Cortes Estaduais, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação.
Honorários incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
04/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17395500
-
27/01/2025 12:06
Sentença confirmada
-
27/01/2025 12:06
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE)
-
26/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0217629-26.2021.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Nixon Marden de Castro Sales
Advogado: Nixon Marden de Castro Sales
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 11:33
Processo nº 0008666-80.2016.8.06.0100
Expedito Teixeira Melo
Banco Pan S.A.
Advogado: Ronaldo Nogueira Simoes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:50
Processo nº 3001457-59.2023.8.06.0004
Antonia Eliane da Silva
Tulio Costa da Silva Junior
Advogado: Andre Ferreira Luna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 15:13
Processo nº 3000052-40.2024.8.06.0040
Antonio Costa Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Breno Henrique Matias Esmeraldo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 16:46
Processo nº 3000658-53.2022.8.06.0003
Adail Jaco Bezerra
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2022 14:20