TJCE - 3000550-15.2023.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
27/06/2025 12:33
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 08:48
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:04
Decorrido prazo de Enel em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ASSUNCAO SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024. Documento: 105201842
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105201842
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000550-15.2023.8.06.0124 [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ANTONIO MARCOS ASSUNCAO SILVA REQUERIDO: ENEL Recebidos hoje. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela parte exequente, em que postula o recebimento do valor arbitrado a título de danos morais e o pagamento da multa pelo descumprimento da tutela de urgência. Intimada, a executada não efetuou o pagamento no prazo legal, razão pela qual foi efetivada a penhora SISBAJUD de ID 89749989, com acréscimo de multa de 10%. A executada apresentou os embargos de ID 90052171, depositando judicialmente o valor de quinze mil reais, alegando ausência de intimação pessoal, o que tornaria as astreintes inexigíveis, mas aduzindo, que, mesmo assim, cumpriu a obrigação de fazer; subsidiariamente, que a multa seja reduzida.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e que seja considerado devido apenas o valor dos danos morais. Manifestação da parte exequente no ID 99208558, requerendo a rejeição dos embargos. Decido. De início, entendo que não há que se falar em ausência de intimação pessoal da executada para cumprimento da tutela de urgência.
Isso porque a intimação ocorreu através do PJE, que se considera intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/06. In casu, a intimação ocorreu em 13/12/2023 e o prazo findou em 05/02/2024, sem o cumprimento da medida, o que torna devida a multa no patamar de R$ 10.000,00, conforme teto imposto na decisão interlocutória.
Além disso, não há que se falar em abusividade do valor, haja vista que a tutela de urgência só foi cumprida 44 dias após o decurso o prazo, em 19/03/2024.
Nesse sentido, dividindo-se a multa de R$ 10.000,00 por 44 dias, chega-se ao valor diária de R$ 227,27, o que não é exorbitante, especialmente considerando o tipo de privação a que a parte exequente estava sendo submetida.
Desse modo, mantenho o valor da multa executada. Por fim, no que se refere à multa de 10% por ausência de pagamento no prazo legal, também deve incidir, pois a parte executada foi intimada para pagamento do valor, com término do prazo em 10/07/2024, ao passo que só efetuou o pagamento em 17/07/2024, conforme guias de depósito judicial.
Inclusive, registro que não se confunde o prazo de pagamento voluntário, com prazo para embargos, este iniciado após a realização da penhora, sendo que a constrição patrimonial deve ocorrer tão logo transcorrido o prazo de pagamento voluntário, acrescida de multa 10%. Portanto, rejeito os embargos à execução e considero devida a quantia de R$ 16.500,00. Por sua vez, a concessão de efeito suspensivo à execução exige a presença dos requisitos da tutela de urgência, dentre eles, a probabilidade do direito, que não vislumbro no presente caso, motivo pelo qual indefiro o pedido. Assim, determino que: A) expeça-se alvará em favor da parte exequente referente aos depósito judiciais de ID 90052172 e 90052173, na forma requerida no ID 99208558; B) transfira-se para conta judicial a quantia de R$ 1.500,00 do valor bloqueado através do SISBAJUD de ID 89749989, desbloqueando-se o remanescente e expedindo-se alvará em favor da parte exequente, na forma do ID 99208558. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Milagres-CE, 19/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
19/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105201842
-
19/09/2024 12:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/06/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE SAVIO BEZERRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85322086
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85322086
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000550-15.2023.8.06.0124 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO MARCOS ASSUNCAO SILVA REU: ENEL Vistos, etc.
Cuida-se de ação movida por Antônio Marcos Assunção Silva em desfavor de Enel - Companhia Energética do Ceará, por meio da qual, tenciona que a empresa concessionária adote as providências necessárias para que seja fornecida energia elétrica na sua residência.
De acordo com o que consta da petição inicial e documentos acostados, o requerente apresentou pedido junto à acionada, na data de 16/12/2022, para que fosse efetivada a ligação de energia elétrica na sua residência, no entanto, conforme alegou, até o presente momento o serviço não foi concluído.
Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que se faz presente a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo novas provas a produzir, já que nenhuma das partes manifestou interesse quanto à necessidade de dilação probatória. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
Em sua peça inaugural, a parte autora afirmou, em síntese, que apresentou pedido junto à acionada, na data de 16/12/2022, para que fosse efetivada a ligação de energia elétrica na sua residência, no entanto, conforme alegou, até a data da propositura da ação, o serviço não havia sido concluído. A parte demandada, por seu turno, suscitou que o atraso foi motivado pela complexidade da obra solicitada, que demandaria a extensão da rede de energia elétrica.
Entendo que não assiste razão à empresa demandada. É bem verdade que determinadas obras para instalação de energia elétrica demandam a ampliação da rede de fornecimento, tal como no caso dos autos, entretanto, há que se registrar que a empresa concessionária não pode estipular um prazo demasiadamente elástico ao seu livre arbítrio, sob pena de restar violado os direitos básicos dos consumidores.
No caso sob apreciação, verifica-se que a parte requerente solicitou a execução das obras na data de 16/12/2022.
Constata-se, ademais, que a tese ventilada é demasiadamente genérica, já que a parte demandada suscitou a existência de complexidade para a execução da obra na propriedade do requerente, no entanto, não especificou, de forma pormenorizada, quais seriam as questões de ordem técnica que inviabilizariam a conclusão das obras dentro do prazo estipulado no âmbito administrativo.
Não foram apresentados e discriminados os números, medidas, valores e materiais necessários para a execução do serviço, no intuito de demonstrar, com clareza, a impossibilidade de efetivação das obras, motivo pelo qual, não há como se acolher a justificativa apresentada. Como efeito, não há dúvidas de que a parte demandada é uma empresa concessionária de serviço público, de grande porte, que aufere vultosas quantias no desempenho das suas atividades, praticamente em regime de exclusividade, motivo pelo qual, conforme entendo, deveria adotar as providências necessárias para atender as demandas dos seus clientes em prazo razoável, o que não ocorreu no presente caso.
O caso reclama, portanto, a confirmação da decisão que deferiu a tutela de urgência, ocasião em que foi determinado que a parte demandada realizasse as obras para fornecimento de energia na localidade, bem como enseja a aplicação da multa cominada, desde que seja comprovado o efetivo descumprimento da ordem.
No que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais, estou convencido de que o atraso injustificado no atendimento do pedido da parte autora, devidamente comprovado por meio dos documentos acostados aos autos, é circunstância suficiente para causar abalos aos direitos da personalidade, de forma presumida, uma vez que se trata de serviço essencial e indispensável ao atendimento das necessidades básicas no indivíduo.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para determinar que a parte demandada efetive a ligação de energia elétrica propriedade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de nova multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que acaba por confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência; para condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Milagres, CE, 03/05/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85322086
-
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85322086
-
03/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85322086
-
03/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85322086
-
03/05/2024 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 06:27
Decorrido prazo de Enel em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE SAVIO BEZERRA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 14:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
21/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0154875-19.2019.8.06.0001
Antonio de Padua Coelho Borges
Enel
Advogado: Guiomar Raquel de Sousa Rodrigues Neta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2019 14:44
Processo nº 0048580-45.2014.8.06.0158
Municipio de Russas
Jose Nailton Casemiro
Advogado: Antonio Weber Magalhaes Monteiro Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2014 00:00
Processo nº 3000493-74.2023.8.06.0163
Francisco Vieira Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 09:02
Processo nº 3000551-84.2024.8.06.0020
Domingos Savio Silva de Almeida
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Lorena Liepmann Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 15:24
Processo nº 3001832-40.2024.8.06.0064
Luckas Braga Perdigao
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Julio Cesar da Silva Moura Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2024 17:33