TJCE - 3000255-13.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:50
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:19
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:20
Decorrido prazo de EDIFICIO MARES DE IRACEMA em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 96434600
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96434600
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000255-13.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Acessão]EXEQUENTE: EDIFICIO MARES DE IRACEMA EXECUTADO: JENILTON DIAS SAMPAIO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a regularizar o feito (id 96390115), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, demonstrando desinteresse na continuidade da causa. A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado.
Assim, extingo o presente feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
19/08/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96434600
-
19/08/2024 09:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de EDIFICIO MARES DE IRACEMA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 24/07/2024. Documento: 89715703
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89715703
-
23/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000255-13.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Acessão]PROMOVENTE(S): EDIFICIO MARES DE IRACEMAPROMOVIDO(A)(S): Jenilton Dias Sampaio D E C I S Ã O Previamente à análise da petição retro (id 88291068), INTIME-SE o condomínio exequente para trazer aos autos, em sua forma integral, a matrícula atualizada do imóvel, objeto da presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/07/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89715703
-
22/07/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de EDIFICIO MARES DE IRACEMA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024. Documento: 87954690
-
13/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2024. Documento: 87954690
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87954690
-
12/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000255-13.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Acessão]PROMOVENTE(S): EDIFICIO MARES DE IRACEMAPROMOVIDO(A)(S): Jenilton Dias Sampaio Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente cumpriu, o despacho anterior (id 84755231), juntando-se, os atos constitutivos da empresa Hary Síndico Profissional ME, conforme id 86538023.
Pois bem, vê-se que a planilha id 80047009 apresenta despesas de "Cota Extra - única", "Cota Extra - única", " Salão de Festas", "Cota Extra", sendo que, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, também deverão ser excluídos da planilha.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor; e, exigível desde que a dívida condominial esteja vencida.
Nesse contexto, INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos documento legal (convenção, Regimento Interno, Ata), que informe e comprove a taxa cobrada "Cota Extra - única", "Cota Extra - única", " Salão de Festas", "Cota Extra", ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha.
Ainda, no mesmo prazo supra, deverá o condomínio exequente providenciar a juntada da matrícula do imóvel, objeto da presente demanda, atualizada.
No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87954690
-
11/06/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:10
Decorrido prazo de EDIFICIO MARES DE IRACEMA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2024. Documento: 84755231
-
06/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000255-13.2024.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Acessão]PROMOVENTE(S): EDIFICIO MARES DE IRACEMAPROMOVIDO(A)(S): Jenilton Dias Sampaio D E S P A C H O Previamente à análise da petição retro (id 83449234), INTIME-SE, o condomínio para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os atos constitutivos da empresa Hary Síndico Profissional ME, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-53, sob pena de extinção e arquivamento.
No mesmo prazo, indicar o CPF da parte demandada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84755231
-
03/05/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84755231
-
03/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 81011061
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81011061
-
12/03/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81011061
-
12/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000148-97.2024.8.06.0220
Iago Bruno Muniz dos Santos
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Gustavo Carvalho Espindola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 19:27
Processo nº 3000072-33.2023.8.06.0083
Municipio de Guaiuba
Maria Luiza Maia Ferreira
Advogado: Ricardo Feitosa Frota Ribeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2024 13:22
Processo nº 0000808-03.2019.8.06.0032
Esmeralda Ribeiro Teles Tome
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Victor Marcel Carneiro Rubio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2019 13:03
Processo nº 3000063-18.2024.8.06.0057
Francisco das Chagas de Abreu Brito
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 13:32
Processo nº 0023053-83.2012.8.06.0151
Municipio de Quixada
Espolio de Joaquim Gomes da Silva
Advogado: Francisco Clenilton Rodrigues da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2012 00:00