TJCE - 3000325-29.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MEDINA GUIMARAES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA DO NASCIMENTO NETO em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142516117
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142516117
-
26/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142516117
-
26/03/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140859367
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20/03/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140859367
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20/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:34
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 135847320
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135847320
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17/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135847320
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17/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MEDINA GUIMARAES em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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12/02/2025 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2025. Documento: 134475714
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134475714
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134475714
-
03/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134475714
-
03/02/2025 11:44
Não recebido o recurso de CARLOS ANDRE MEDINA GUIMARAES - CPF: *10.***.*10-20 (REU).
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12/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 05:32
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA DO NASCIMENTO NETO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/12/2024. Documento: 128241738
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128241738
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04/12/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128241738
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04/12/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MEDINA GUIMARAES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/09/2024. Documento: 104529079
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104529079
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000325-29.2024.8.06.0166 DECISÃO O acusado pleiteia Justiça Gratuita, porém vende profissionalmente veículos de alto valor, como a Hilux objeto deste processo.
Contudo, a bem do acesso à Justiça, aplico o artigo 99, § 2º do CPC para determinar à parte recorrente que comprove, no prazo de 10 dias, que faz jus ao benefício requerido, sob pena de deserção.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
11/09/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104529079
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11/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:18
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA DO NASCIMENTO NETO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso
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17/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/07/2024. Documento: 89441800
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89441800
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89441800
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000325-29.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por JOAQUIM VIEIRA DO NASCIMENTO NETO em face de CARLOS ANDRE MEDINA GUIMARAES. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando o contrato de compra e venda juntado na inicial (Id 85322963), nota-se que a data do negócio é 16/02/2024 e sua cláusula 3º prevê garantia de 03 meses.
As notas fiscais de Id 85322960 e seguintes mostram que o veículo necessitou de consertos de certa monta já no mês seguinte, em março de 2024.
Portanto, por dever contratual, cabe ao requerido suportar as despesas para sanar os vícios redibitórios encontrados no veículo vendido. Como cediço, o dano material deve ser comprovado para ser digno de restituição.
No caso dos autos, o reclamante comprovou os seguintes dispêndios: a) R$ 878,68 para troca do bico injetor (Id 85322961); b) R$ 1.945,19 para troca do filtro catalisador (Id 85322962); c) R$ 1.250,00 para a troca do radiador (Id 85322960.
Assim, dos gastos listados na inicial, o custo de mão de obra (R$ 800,00) restou sem provas, de modo que a reparação total chega a R$ 4.073,87. Quanto ao dano moral, somente a lesão com certa gravidade a direitos de personalidade é capaz de acionar o dever reparatório do ofensor.
Não se trata de uma espécie de multa civil para qualquer ato ilegal.
No presente caso, a simples compra de veículo viciado não tem a densidade danosa suficiente para configurar dano moral, motivo por que afasto tal pedido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 4.073,87 (quatro mil e setenta e três reais e oitenta e sete centavos), com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas ou honorários nesta fase. Intimem-se. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
15/07/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89441800
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15/07/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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03/06/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:05
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 02:25
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2024. Documento: 85329890
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000325-29.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pois a situação financeira afirmada pelo requerente não é compatível com a prova dos autos (empresário, cobrando valores em decorrência da compra de um veículo Toyota HILUX), não preenchendo, portanto, os requisitos necessários à concessão do benefício.
Todavia, saliente-se não haver cobrança de custas inicias no âmbito dos Juizados Especiais (art. 54, da Lei nº 9.099/95). Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85329890
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06/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85329890
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06/05/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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03/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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