TJCE - 3000326-14.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151935492
-
24/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NOBERTO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142564377
-
28/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025. Documento: 142564377
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142564377
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142564377
-
26/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142564377
-
26/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142564377
-
26/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2025 13:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133526483
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133526483
-
27/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133526483
-
27/01/2025 14:35
Expedição de Alvará.
-
27/01/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de Enel em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NOBERTO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de Enel em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE NOBERTO em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 89024981
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89024981
-
08/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000326-14.2024.8.06.0166 SENTENÇA Conheço dos embargos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que, com muita facilidade, nota-se que o embargante apenas externa sua discordância com a tese jurídica adotada na sentença acerca dos juros moratórios, o que não configura contradição, obscuridade, omissão ou erro material, mas sim "error in judicando", com seu recurso próprio. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
05/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89024981
-
03/07/2024 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA COELHO em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87677523
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87677523
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000326-14.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por ANTONIO JOSE NOBERTO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. o caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré presta profissionalmente o serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo a parte autora sua destinatária final, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Dito isso, a parte autora alega que solicitou, em 03/04/2023, ligação da energia para sua residência na Vila Riacho do Meio, nº 08, Distrito de Genipapeiro, Município de Senador Pompeu/CE.
Aduz que até hoje o serviço não foi realizado.
Já a parte ré defende que o fornecimento de energia demanda obra complexa, daí a demora.
Sobre o tema, o artigo 88 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL assim dispõe: Art. 88.
A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos: I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão até 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente; II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II. § 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação: I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput; II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110; III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667; IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II; V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629. § 2º A contagem dos prazos disposta neste artigo deve ser realizada a partir da: I - aprovação do orçamento de conexão, nos casos em que não exista necessidade de devolução dos contratos assinados; ou II - devolução dos contratos assinados pelo consumidor e demais usuários e, caso aplicável, pagamento dos custos constantes do orçamento de conexão. § 3o Nos casos de pagamento parcelado de participação financeira, os prazos de conclusão das obras devem ser cumpridos independentemente do prazo de parcelamento acordado. § 4º O prazo para os atendimentos gratuitos enquadráveis como universalização deve observar, caso aplicável, o plano de universalização aprovado pela ANEEL ou, no caso do Programa Mais Luz para a Amazônia, de que trata o Decreto nº 10.221, de 5 de fevereiro de 2020, os prazos definidos pelo Ministério de Minas e Energia.
Verifica-se que o regulamento até prevê prazos mais elásticos.
Porém, nessa questão, incide a inversão do ônus da prova operada na decisão de Id 85329894, de modo que caberia à concessionária comprovar que a obra necessária se adéqua às hipóteses de prazo maior.
A contestação, por sua vez, não enfrentou o tema de forma concreta, limitando-se a afirmar genericamente que a obra era complexa, portanto a demora seria justificável.
Nenhum esforço foi feito para explicar em que consistia tal obra, muito menos em apontar sua adequação aos tipos normativos que autorizam prazo maior.
Em verdade, a peça de defesa cometeu confissão, ao argumentar que o prazo para conclusão da obra seria de 120 dias - prazo esse há muito extrapolado.
Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade da fornecedora na forma do artigo 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
No caso dos autos, a negligência da reclamada foi causa direta da ofensa a direitos de personalidade basilares, em especial a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (artigo 6º, inciso VI do CDC).
Com efeito, a demora da reclamada na realização da obra está privando a parte autora de serviço público essencial, o que transborda em muito o mero aborrecimento.
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017) No caso dos autos, verifico que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende bem os paradigmas jurisprudenciais e a realidade do caso concreto.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em fornecer energia elétrica para a residência da parte autora, ANTONIO JOSE NOBERTO - CPF: *91.***.*51-53, situada na Vila Riacho do Meio, nº 08, Distrito de Genipapeiro, Município de Senador Pompeu/CE; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização dano moral, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (o fim do prazo de 120 dias para conclusão da obra, 21/08/2023).
Com relação à tutela de urgência, a probabilidade do direito foi esmiuçada na fundamentação desta sentença, enquanto o perigo na demora é intrínseco à privação de serviço público essencial.
Dessa forma, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em fornecer energia elétrica para a residência da parte autora, , ANTONIO JOSE NOBERTO - CPF: *91.***.*51-53, situada na Vila Riacho do Meio, nº 08, Distrito de Genipapeiro, Município de Senador Pompeu/CE, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
PRI.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
04/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87677523
-
04/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2024. Documento: 85329894
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000326-14.2024.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, por não haver elementos mínimos que possibilitem auferir a hipossuficiência econômica alegada.
Todavia, saliente-se não haver cobrança de custas inicias no âmbito dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei. Neste momento, INDEFIRO o pedido antecipatório, vez que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano (o próprio autor afirma haver transcorrido mais de um ano) e a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela documentação acostada, em sede de cognição sumária, não se pode verificar a ocorrência das alegações trazidas. Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85329894
-
06/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85329894
-
06/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 15:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
03/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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