TJCE - 3000963-96.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:51
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 83551263
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 83551263
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (88) Zap 3645-1255 OU (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo ID de nº 82879027, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em pós, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 03 de abril de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz em Respondência na Vara Única da Comarca de Coreaú -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83551263
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 83551263
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03/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83551263
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03/05/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83551263
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02/05/2024 09:20
Homologada a Transação
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03/04/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 30/04/2024 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 12:32
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 12:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 07:50
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 09:28
Conclusos para despacho
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22/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:53
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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22/06/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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