TJCE - 3000258-64.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2023 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/04/2023 19:50
Expedição de Alvará.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:25
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000258-64.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JOANA LIMAVERDE ARAUJO PROMOVIDO: PEDRO MARCELO GARCIA FRAGOSO PONTE SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/03/2023 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 22:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 21:02
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2023 04:20
Decorrido prazo de PEDRO MARCELO GARCIA FRAGOSO PONTE em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000258-64.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOANA LIMAVERDE ARAUJO PROMOVIDO: PEDRO MARCELO GARCIA FRAGOSO PONTE DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
TALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/02/2023 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 22:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2023 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:55
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
09/02/2023 03:55
Decorrido prazo de PEDRO MARCELO GARCIA FRAGOSO PONTE em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:52
Decorrido prazo de JOANA LIMAVERDE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000258-64.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JOANA LIMAVERDE ARAUJO PROMOVIDO: PEDRO MARCELO GARCIA FRAGOSO PONTE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOANA LIMAVERDE ARAUJO em face de PEDRO MARCELO GARCIA FRAGOSO PONTE, na qual a autora alegou que contratou perante a empresa adversa aluguel de equipamentos e apresentação artística de Disc Jockey para o seu casamento que ocorreria em 12/09/2020, pagando para tanto a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Declarou ainda que, em decorrência da pandemia alterou a data da cerimônia para 07/08/2021, pactuando com a empresa ré a mudança da data para a prestação do serviço.
Todavia, posteriormente, o noivo da autora entendeu que não havia mais clima para a realização da solenidade e, em 12/11/2021, comunicou a contraparte formalmente da decisão, bem como solicitou a devolução da quantia despendida, o que não ocorreu.
Diante do exposto, requereu: I) a rescisão do contrato; (II) a declaração de abusividade da cláusula quarta, onde se estabelece a retenção integral da quantia desembolsada; (III) a restituição dos valores pagos no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e (IV) o pagamento de indenização pelos danos morais, no importe estimável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, a empresa ré alegou que firmou contrato com a autora para prestar serviço artístico de Disc Jockey no dia 12/09/2020 das 18h:30min até 20h:30min.
Todavia, foi procurado pela promovente que solicitou a alteração da data para 19/07/2021, permanecendo o mesmo horário anteriormente contratado.
Ressaltou que na ocasião questionou o motivo da alteração já que a festa da autora estava dentro dos padrões permitidos pelo Decreto Estadual nº 33.730 de 29/08/2020, sendo respondido que os parentes que moravam fora não conseguiriam vir para o evento e a autora não teria tempo hábil para terminar de resolver as pendências.
Declarou ainda que foi novamente procurado pela noiva que solicitou nova alteração da data para 07/08/2021, ficando esta última data acertada para a celebração do evento.
Arguiu que em nenhum momento se negou a realizar o evento contratado, aceitando todas as datas propostas pela autora.
Todavia, no dia 24/11/2020, por meio da mãe da autora foi informado que o casamento havia sido cancelado, pois o noivo teria rompido a relação.
Por fim, ressaltou que a cláusula 4ª prevê que em caso de desistência pelo contratante não ocorreria a devolução do sinal, mas ainda assim, ciente da situação mundial ocasionada pela pandemia, ofereceu uma carta de crédito para que a autora pudesse utilizar os serviços já pagos.
Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos, uma vez que não poderá sofrer consequências e prejuízos por fatos que não deu causa, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A priori, destaca-se o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, da análise dos autos, extrai-se que os valores despendidos pela requerente, o pedido de reembolso e a não prestação do serviço são fatos incontroversos.
Além disso, restou indubitável que a promovida não realizou a restituição sob argumento de que o contrato firmado entre as partes previa que em caso de desistência por parte da contratante o valor dado como sinal não seria restituído.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se através do contrato acostado ao ID n. 37429289, página: 4, que, de fato, o contrato em foco estabeleceu ausência de restituição em caso de desistência.
Nesse sentido, por mais que seja lícito que as empresas cobrem multas em caso de desistência, esta deve ser razoável e dentro dos parâmetros legais já estabelecidos, não podendo, tal prática, ser utilizada para arbitramento desleal pelas empresas.
Desta forma, considero que a cláusula contratual nº 4, que prevê a retenção integral do valor pago em favor da empresa Demandada é abusiva e nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, II do CDC, uma vez que coloca a consumidora em situação de completa desvantagem e ser sobremaneira desproporcional.
Outrossim, deve-se considerar que a empresa ré em nada foi onerada, já que não houve nenhuma contraprestação.
Nessa perspectiva, a fim de evitar enriquecimento ilícito da promovida, entendo como devido à autora a restituição integral do que fora pago.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os fatos narrados na exordial não tem o condão de ensejar a indenização pretendida.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que a situação posta em análise não exorbita a esfera do mero incômodo.
Desta forma, indefiro o pleito de indenização extrapatrimonial.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) Condenar a promovida a pagar à autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente (INPC) desde o ajuizamento da ação e acrescido, ainda, de juros legais de 1% a.m, a partir da citação; b) Indeferir o pedido de danos morais pelos motivos acima delineados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000258-64.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JOANA LIMAVERDE ARAUJO PROMOVIDO: PEDRO MARCELO GARCIA FRAGOSO PONTE DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, entendo que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
21/12/2022 08:36
Conclusos para julgamento
-
21/12/2022 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/12/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 14:59
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:08
Juntada de ata da audiência
-
22/06/2022 10:57
Juntada de ata da audiência
-
22/06/2022 10:44
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2022 06:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:55
Juntada de ata da audiência
-
03/05/2022 09:47
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2022 00:45
Decorrido prazo de JOANA LIMAVERDE ARAUJO em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:45
Decorrido prazo de JOANA LIMAVERDE ARAUJO em 12/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 22:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:40
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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