TJCE - 3000359-68.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:54
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:33
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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11/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 15:53
Juntada de decisão
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27/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:21
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:20
Decorrido prazo de ALYSSON ALVES VIDAL em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:36
Decorrido prazo de TIM S A em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103599922
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103599922
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000359-68.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: CICERA GONCALVES CRUZ Réu: TIM S A DESPACHO R. h.
Recurso Inominado já depositado nos autos pela parte autora (ID 102156786), o qual recebo ante o cumprimento dos requisitos legais.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens de estilo, para apreciação do recurso.
Expedientes de praxe. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
06/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103599922
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04/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:55
Conclusos para decisão
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 95813346
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 95813346
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30/08/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 95813346
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 95813346
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 95813346
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000359-68.2023.8.06.0059 REQUERENTE: CICERA GONCALVES CRUZ REQUERIDOS: TIM S A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: A autora da presente demanda é cliente da requerida há mais de 02 anos, possuindo nº de cliente 1.68468782 e linha telefônica 88 9.9792-5964.
Anteriormente usava a linha telefônica fazendo recargas pontuais de média de R$ 10,00 cada.
No entanto, lhe ofereceram um plano no qual pagaria uma média de R$ 35,00 mês, valor equivalente ao seu consumo médio.
Assim, por maior comodidade optou por este plano.
O plano aderido foi o Tim Controle Ligação ilimitada 2 pelo o valor de R$34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) mensais (cf. fatura vencimento 20/03/2022).
Todavia, como pode ser observado nas faturas anexas, os planos fora sendo unilateralmente pela ré tais como Tim Controle Ligação ilimitada 3, Tim Controle Smart 4 e por último Tim Black C Light 5, onde foram adicionados outros serviços tais como Ebook Light by Skeelo, Tim Segurança digital, Tim tô aqui 1, Aya books Light, pacote extra de internet 5Gb, minutos locais, Reforça Light, Bancah Premium + jornais, pacote extra de internet 20Gb, Audiobooks by Ubook etc.
Junto com o aumento de serviços também houve o aumento do valor cobrado, fazendo com que o valor da fatura chegasse a triplicar em um período de quase 01 ano.
Cabe ressalta que a autora não usa qualquer destes serviços e não desejou contrata-los.
Isto porque ela possui um dispositivo simples com sistema Java, utilizando-o apenas para chamadas.
Mas para deixar cristalino, um ponto que não se pode deixar de mencionar, é que a Sra.
Cicera Gonçalves, relatou que recebeu um contato da ré há poucos meses, para o que seria sobre o seu entendimento a simples atualização do plano.
O estopim que a levou a propor a presente demanda ocorreu quando recebeu a fatura de vencimento 20/07/2023 no elevado valor de R$ 111,16 (cento e onze reais e dezesseis centavos), referente ao plano Tim Black C Light 5.
No dia do vencimento pagou a fatura, após, precisamente no dia 23/07/2023 solicitou o cancelamento do plano.
Após muita resistência da ré efetuou o cancelamento.
Mas no mês seguinte a requerente foi surpreendida com uma cobrança exorbitante de R$ 760,44 (setecentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos) com vencimento para 20/08/2023. O requerido, aduz preliminarmente, impugnação à concessão da justiça gratuita e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito sustenta que a autora é de fato cliente da TIM e seu acesso está vinculado ao plano TIM BLACK C ULTRA 5.0.
Como já informado anteriormente, referido plano possui serviços que JÁ ESTÃO INCLUÍDOS NO PACOTE, SEM SER COBRADO NENHUM VALOR ADICIONAL. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 Da impugnação da justiça gratuita: Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre serem os Autores capazes de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Por tanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.2 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O plano aderido foi o Tim Controle Ligação ilimitada 2 pelo o valor de R$34,99 (trinta e quatro reais e noventa e nove centavos) mensais (cf. fatura vencimento 20/03/2022).
Todavia, como pode ser observado nas faturas anexas, os planos fora sendo unilateralmente pela ré tais como Tim Controle Ligação ilimitada 3, Tim Controle Smart 4 e por último Tim Black CLight 5, onde foram adicionados outros serviços tais como Ebook Light by Skeelo, Tim Segurança digital, Tim tô aqui 1, Aya books Light, pacote extra de internet 5Gb, minutos locais, Reforça Light, Bancah Premium + jornais, pacote extra de internet 20Gb, Audiobooks by Ubook etc.
Junto com o aumento de serviços também houve o aumento do valor cobrado, fazendo com que o valor da fatura chegasse a triplicar em um período de quase 01 ano.
Cabe ressalta que a autora não usa qualquer destes serviços e não desejou contrata-los. Conforme se observa dos autos, houve alteração unilateral do plano contratado pela parte autora, com incremento de valor. Ora, nos termos do art. 51, inciso X, da Lei nº 8.078/90, é nula a cláusula contratual que permita, ao fornecedor, direta ou indiretamente, a variação unilateral do preço.
Se cláusula nesse sentido é nula, é porque a prática consumerista nesse sentido é desconforme à lei. Ora, em havendo incremento no preço, sem que o consumidor tenha sido consultado, a requerida incorre em prática abusiva, consistente em "elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços" (CDC, art. 39, inciso IX, da Lei nº 8.078/90. Trata-se, na verdade, de uma prática contratual que estabelece obrigações iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, em total incompatibilidade com a boa-fé que deve nortear as relações jurídicas (CDC, art. 51, inciso IV). Logo, a prática empresarial da requerida afronta o sistema de proteção ao direito do consumidor. O que se nota, portanto, é que a requerida está impingindo ao consumidor um plano de valor superior ao contratado sem, contudo, ter ocorrido alguma contratação nesse sentido. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. A requerida não juntou qualquer contrato legitimador das mudanças de planos que vieram sendo realizados, ônus que lhe incumbia. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a inexistência de débitos em relação à linha telefônica nº (88) 99792-5964 e a condenação do requerido ao pagamento, na forma dobrada, da diferença paga entre o plano inicialmente contratado de R$ 34,99 e o efetivamente pago. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". A parte autora não demonstrou que tenha tentado alterar o plano no decorrer do contrato, não tendo juntado nenhum protocolo nesse sentido, havendo, portanto, uma conivência do consumidor em tentar resolver o problema, não podendo se beneficiar com danos morais por negligência causada por sua inercia. É certo que, em regra, a simples cobrança indevida não caracteriza os danos morais, além de não ter ocorrido negativação do nome do consumidor ou qualquer outra situação excepcional. Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois a simples falha na prestação de serviços não autoriza danos morais in re ipsa. Apenas é caracterizado o dano moral quando o consumidor é ofendido na sua honra, na sua imagem, ou é colocado em situação vexatória, que causa transtorno psicológico relevante, o que não se evidencia na hipótese em debate.
No caso, a situação não ultrapassa os limites dos dissabores cotidianos, sem potencialidade de ofender a dignidade da parte autora.
Frisa-se, a reparação por dano imaterial é cabível em situações excepcionais, quando constatada violação aos direitos da personalidade ou à dignidade, o que, no caso concreto, não há evidência de que tenha ocorrido abalo à honra da parte autora, nem ofensa à sua dignidade, ou a ocorrência de qualquer situação excepcional a ensejar a pretendida reparação imaterial. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da tutela antecipada: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois resta devidamente evidenciado que a parte autora não é responsável pelo débito objeto do presente processo.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que corre o risco de ter seu nome negativado, dificultando o acesso ao crédito. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos órgãos de proteção de crédito SERASA/SPC pelo débito contestado no presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos por dia), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2. DISPOSITIVO: No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a inexistência de débitos em relação à linha telefônica nº (88) 99792-5964 com fulcro no artigo 20 do CDC.
II) CONDENAR O requerido ao pagamento, na forma dobrada, da diferença paga entre o plano inicialmente contratado de R$ 34,99 e o efetivamente pago, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) INDEFERIR o pedido de danos morais Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos órgãos de proteção de crédito SERASA/SPC pelo débito contestado no presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos por dia), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Por fim, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95813346
-
22/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95813346
-
22/08/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 95813346
-
22/08/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/07/2024 16:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85493256
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85493256
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85493256
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000359-68.2023.8.06.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERA GONCALVES CRUZ REU: TIM S A ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 31/07/2024 às 13:30h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI.
A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE.
Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. CARIRIAÇU/CE, 6 de maio de 2024. JESSICA CUNHA AGUIAR COELHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85493256
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85493256
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85493256
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06/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85493256
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06/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85493256
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06/05/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85493256
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06/05/2024 10:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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06/05/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 11:44
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 02:49
Decorrido prazo de TIM S A em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 07:25
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 07/02/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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17/11/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 07/02/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
05/10/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 3001133-07.2019.8.06.0167
Joao Francisco de Paula
Comercial Paty Importacao LTDA
Advogado: Paulo Caio Medeiros de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2021 13:52