TJCE - 3000537-88.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
08/07/2025 20:55
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2025 05:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154895053
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154895053
-
15/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154895053
-
13/05/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 05:54
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:31
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:01
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145256471
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145248121
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145256471
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145248121
-
04/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145256471
-
04/04/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145248121
-
14/03/2025 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 02:33
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 04:26
Decorrido prazo de Enel em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:15
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 20:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 134128618
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134128618
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134128618
-
03/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134128618
-
30/01/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 09:44
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GOMES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129807521
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129807521
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000537-88.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA MARGARIDA ALMEIDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMESFERNANDO AUGUSTO GOMES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, movida por ANTÔNIA MARGARIDA ALMEIDA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, partes qualificadas.
Em resumo, a autora alega que "foi surpreendida ao tentar realizar compras a prazo perante o comércio local, com a informação de que seu nome possui uma restrição perante os órgãos de proteção ao crédito, oriundo de uma dívida com a ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (id. 83810184). E que em consulta realizada no "SERASA", verificou a existência de débitos nos seguintes valores: R$ 223,17 (Duzentos e vinte e três reais e dezessete centavos), referente ao contrato Nº 0998812021238038; valor de R$ 223,25 (Duzentos e vinte e três reais e dezessete centavos), referente ao contrato Nº 0998812020230377; valor de R$ 223,25 (Duzentos e vinte e três reais e dezessete centavos), referente ao contrato Nº 0998812017125426.
Em sua contestação, a parte demandada aduz, em suma, a inexistência de comprovação de desvinculação com a unidade consumidora contestada, a legalidade do envio do nome da requerente aos cadastros restritivos de crédito em razão da inadimplência autoral, da inexistência de cobrança abusiva, inexistência de danos morais.
Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera, restando disposto que decorrido o prazo para a parte autora apresentar Réplica e parte promovida apresentar Contestação, seguindo, após, com ou sem manifestação, os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
Pois bem, a relação jurídica havida entre os litigantes se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo regulamentada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, que, por sua vez, em seu art. 14, consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço.
De bom alvitre frisar que o art. 22, caput e parágrafo único do referido Diploma Legal impõem às empresas concessionárias de serviço público o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, ininterruptos, sujeitando-se, na hipótese de descumprimento de tal preceito, à reparação de danos, independentemente de culpa.
Depreende-se da narrativa inicial, que a Autora tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por débito junto à parte demandada, do qual desconhece a origem.
Assim, postula a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, a empresa de energia elétrica informa que a Autora seria titular da unidade consumidora, sem sequer indicar qual seria essa unidade e onde seria sua localização.
Assim, a demandada não conseguiu cumprir seu ônus probatório, que consistia em comprovar a existência de um vínculo jurídico com a Autora por meio de um contrato, incluindo uma manifestação clara de vontade, mesmo que na forma digital.
Embora a legislação processual atual tenha previsto o uso de meios de prova digitais, isso não elimina a necessidade de comprovar a manifestação de vontade das partes contratantes, que é um requisito essencial para a existência do negócio jurídico.
Na contestação apresentada pela ré, observa-se que as alegações defensivas buscam afirmar a existência da dívida e o inadimplemento de um contrato firmado com a autora.
No entanto, nos autos, não há nenhuma prova, nem mesmo o mínimo indício, de que a parte autora tenha efetivamente celebrado algum tipo de contrato com a requerida.
A única evidência documentada e comprovada nos autos é a negativação do nome da autora.
Cumpria à Requerida trazer elementos mínimos sobre a unidade da qual a Autora seria responsável.
Evidente, portanto, a inexistência de contratação e a necessidade de declaração de inexigibilidade dos débitos descritos na inicial.
Sobre esse tema, importante destacar o entendimento da jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - Negativação - Autor que postula a declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais, alegando que a negativação é indevida, pois desconhece os débitos que originaram o apontamento - Concessionária de energia elétrica ré, que alegou a existência do débito e o exercício regular de direito em relação à negativação, diante do inadimplemento das faturas de energia elétrica - Sentença de procedência, para declarar inexigível o débito, condenando a ré na indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 - Recurso do autor, postulando a majoração da indenização - Danos morais configurados na negativação indevida, sem ter o autor dado causa para tanto - Apontamento indevido que acarreta lesão a direito de personalidade - Dano in re ipsa - Valor da indenização que comporta majoração para R$ 10.000,00, em observância aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta c.
Câmara para situações análogas - Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54-STJ) - Sentença reformada - Honorários advocatícios fixados na r. sentença que equivalem a 15% sobre o valor da condenação, que bem atende às especificidades da causa, de baixa complexidade e rápida tramitação, não comportando a majoração pretendida - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10052503820218260009 SP 1005250-38.2021.8.26.0009, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 03/02/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023).
Dessa forma, a ré não cumpriu o ônus que lhe cabia, conforme estabelecido pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabia a ela apresentar a cópia do contrato ou qualquer outra prova capaz de refutar os argumentos apresentados pela parte autora.
A par de tal quadro, o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico é medida justa ao caso.
No que se refere ao pedido de ressarcimento por danos morais, é importante ressaltar que tal garantia está prevista na Constituição Federal, nos artigos 5º, incisos V e X, bem como nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor.
Isso se deve ao fato de que, além de ser titular de direitos patrimoniais, a pessoa humana possui direitos inerentes à sua personalidade, o que implica que a violação desses direitos não pode ficar impune no nosso ordenamento jurídico.
No entanto, é necessário destacar que nem todo desconforto ou constrangimento é passível de caracterização como dano moral.
Apenas aqueles que causam sensações intensas e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação na esfera íntima da pessoa podem ser considerados para fins de indenização.
No caso em tela, reputo que existe justificativa apta a ensejar condenação por danos morais, posto que não se trata de mera cobrança, mas sim de cobrança indevida, inclusive gerando a negativação indevida do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito, percorrendo a consumidora uma verdadeira via crucis na tentativa de resolução do problema.
Neste contexto, anoto que a negativação indevida em cadastros públicos de maus pagadores é geradora de danos morais indenizáveis.
Trata-se de dano in re ipsa, que prescinde de demonstração.
Diante disso, a fixação do valor da indenização deve considerar as circunstâncias do caso concreto, de modo a ser razoável e proporcional aos fatos narrados na demanda.
No presente caso, levando-se em conta a gravidade da lesão e as condições pessoais das partes, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é adequado para compensar o dano sofrido pela autora.
No que concerne ao pedido de ressarcimento por danos materiais, não resta comprovado nos autos o pagamento do valor que fora negativado.
Assim, deixo de condenar a ré ao pagamento de danos materiais em face da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade do título objeto da demanda no importe de R$ 892,92 (oitocentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos); CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir desta data acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação.
Fica desde já INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, após trânsito em julgado, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, caso requerida a execução da sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor.
Caso a parte autora não tenha apresentado os dados bancários no bojo da presente ação, intime-se parte interessada para, no prazo de 48 horas, apresentar dados da conta-corrente para eventual depósito voluntário da parte vencida.
Observa-se que caso a conta indicada seja a do advogado, a procuração deverá conter poderes para receber e dar quitação.
Apresentada a conta, informe-se a parte vencida para eventual depósito voluntário.
Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor com a comprovação nos autos - Enunciados 38 e 106 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter pedido de gratuidade à e.
Turma Recursal, oportunidade em que a secretaria deverá certificar a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intimar a parte contrária para responder no prazo legal.
Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Laura da Silva Reis Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Dra. laura da silva reis, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129807521
-
10/12/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/10/2024 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85494187
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000537-88.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANTONIA MARGARIDA ALMEIDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FERNANDO AUGUSTO GOMES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 14/10/2024 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 6 de maio de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85494187
-
06/05/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85494187
-
06/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:33
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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