TJCE - 0848332-32.2014.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103793915
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103793915
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0848332-32.2014.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: R FURLANI ENGENHARIA LTDA REU: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 102074633, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/09/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103793915
-
04/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89154298
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89154298
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89154298
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89154298
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0848332-32.2014.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: R FURLANI ENGENHARIA LTDA ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada proposta por R.
FURLANI ENGENHARIA LTDA., em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, provimento judicial que lhe assegure o direito de pagar o percentual de 3% (três por cento), nos termos do art. 725, §3º do Decreto Estadual 24.569/97, bem como a condenação a restituição dos valores de ICMS cobrado indevidamente dos últimos 05 (cinco) anos.
Aduz a parte autora que desenvolve suas atividades no ramo da construção civil, razão pela qual sempre faz aquisições de veículos automotores de outros estados da federação, visando utilizá-los em sua atividade laboral.
Aponta que o Estado do Ceará e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON, firmaram convênio, estabelecendo que, empresas filiadas a este sindicato, que optarem por ser contribuinte de ICMS, pagarão alíquota interestadual de 3%, quando da entrada de bens e mercadorias neste Estado, conforme determina o Decreto nº 24.569/97.
Assevera que vem sendo surpreendida com a cobrança do ICMS no percentual de 5%, utilizando como base de cálculo o valor total dos bens adquiridos.
Entende que como é filiada ao SINDUSCON, possui direito de utilizar a alíquota de 3%, quando da aquisição de veículos automotor destinado ao seu ativo fixo. advindos de outros estados da federação.
Instrui a inicial com documentos (id. 37970236 - 37970240).
Despacho de reserva em id. 37970225.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 37970231, aduzindo, em suma, a legitimidade da cobrança.
Decisão em id. 37970228 indefere a liminar requerida.
Parecer do Ministério Público em id. 70915543, pela improcedência da ação.
Despacho de id. 82308336 determina que o autor emende a inicial para atribuir correto valor a causa, que corresponde ao proveito econômico esperado, recolhendo-se as custas complementares.
Emenda à inicial em id. 83980758.
Despacho de id. 84757127, intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ao passo que anuncia o julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da questão é saber se a exigência do pagamento de ICMS adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor de veículo adquirido em outra unidade da Federação é coberto de juridicidade.
De início, destaca-se que a presente ação referem-se a fatos de período anterior à nova regra inserta no art. 155, § 2º, inciso VIII, da CF/88, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Com isso, de acordo com a antiga redação do art. 155, § 2º, inciso VI, alíneas a e b, da Carta Magna, o cálculo do ICMS em caso de operações relativas a bens e serviços referentes a consumidor final localizado em outro Estado era efetivado com base na alíquota interestadual em caso de o destinatário ser contribuinte do imposto e na alíquota interna, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte. Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] § 2º.
O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - em relação à operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto. b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele. Continuo.
Analisando a Lei Estadual do Ceará 12.670/2008 (alterada em parte pela Lei Estadual do Ceará 14.277/2008) verifico que a legislação prevê que o percentual de ICMS correspondente a 5% sobre o valor do bem somente há de ser cobrado para os que comercializem habitualmente veículos.
No caso em deslinde, a empresa autora adquiriu o veículo novo para utilizá-lo em suas atividades diárias, ou seja, para uso próprio, não havendo resquícios de atividade habitual de comercialização que possa indicar a intenção de revenda, circunstâncias essas que reforçam a impossibilidade da exação combatido, não se enquadrando na hipótese de contribuinte do ICMS.
Ademais, é perceptível que o conteúdo da norma prevista no art. 5º da Lei nº. 13.299/03 é clara ao delimitar a aplicação da incidência do ICMS àqueles que atuam como revendedores de veículos, realizando está como atividade habitual, considerando para tais fins, a transferência de três veículos no período compreendido de um ano.
Veja-se: Art. 5º - Considera-se atividade habitual de comercialização, para fins de incidência do ICMS, a transferência da propriedade de mais de três (03) veículos automotores, no período de um ano civil, realizada por uma mesma pessoa física ou jurídica que não detenha entre seus objetivos sociais a revenda de veículos. § 2º - Na hipótese do caput, se veículo novo, o imposto deverá corresponder a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação. Ocorre que o demandado não desconstituiu a demonstração da autora de não ser contribuinte do tributo, tendo esta adquirido o veículo para si, de modo que deixa de se ter a hipótese de incidência quanto ao fato imponível, para o fim de caracterização da tributação.
Cabe ressaltar que o Decreto Estadual do Ceará 29.633/2009 não pode instituir nova hipótese de incidência desse diferencial, sob pena de agressão à Lei Estadual do Ceará 12.670/2008 e ao próprio sistema tributário delineado pela Constituição Federal (alínea " b" do inciso VII do § 2º do art. 155 da CF).
Por sua vez, o art. 725, §3º do Decreto Estadual nº 24.569/97 fixou que as empresas da Construção Civil devem pagar uma alíquota mais reduzida de 3% pela aquisição de produtos de outro Estado da Federação, como forma de estabelecer uma isonomia tributária: Art. 725.
O estabelecimento de construção civil e assemelhado será enquadrado no regime de recolhimento "outros: §3º Em substituição à sistemática de tributação estabelecida no §1º do caput deste artigo, ficam as empresas filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará - SINDUSCON/CE - autorizadas a praticarem uma carga tributária líquida de 3% (três por cento) nas entradas de mercadorias e bens procedentes de outras unidades da Federação, desde que não usufrua da decisão judicial que lhe exclui da condição de contribuinte do ICMS deste Estado. Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos presentes autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com espeque no art. 487, I do Código de Processo Civil, para assegurar a autora a pagar apenas o percentual de 3% (três por cento), nos termos do art. 725, §3º do Decreto Estadual 24.569/97, bem como condenar o demandado a restituir eventuais valores cobrados, observado o prazo prescricional.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3º, I, do CPC.
Sem custas processuais em razão da isenção tributária prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/16.
Não é o caso de Remessa Necessária (art. 496, §3°, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
11/07/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89154298
-
11/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:06
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO ANGELIM em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84757127
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0848332-32.2014.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AUTOR: R FURLANI ENGENHARIA LTDA REU: ESTADO DO CEARA À SEJUD que providencie a atualização do cadastro dos advogados que se deu ao longo do curso processual, nos termos do art. 1º, inciso X da Portaria 1.044/2019/PRESTJCE, disponibilizada no DJe do dia 1º de julho de 2019, às fls. 15/20, conforme requerimento de id. 83980758.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas.
A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Nada requerido, retorne concluso para sentença.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84757127
-
03/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84757127
-
03/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 01:23
Decorrido prazo de WEBER BUSGAIB GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 82308336
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 82308336
-
26/03/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82308336
-
25/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:23
Decorrido prazo de WEBER BUSGAIB GONCALVES em 02/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/10/2022 14:34
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 19:39
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2014 09:31
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
28/05/2014 18:50
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2014 15:04
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71389801-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2014 14:34
-
20/05/2014 19:01
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71386362-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2014 18:38
-
12/05/2014 10:57
Mov. [6] - Certidão emitida
-
12/05/2014 10:55
Mov. [5] - Mandado
-
16/04/2014 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
14/04/2014 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2014 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
27/03/2014 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2014
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201504-15.2022.8.06.0173
Municipio de Frecheirinha
Francisco Vilma Brandao
Advogado: Benedito Yuri Azevedo Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 11:09
Processo nº 0201504-15.2022.8.06.0173
Francisco Vilma Brandao
Municipio de Frecheirinha
Advogado: Benedito Yuri Azevedo Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2022 16:46
Processo nº 0036231-43.2015.8.06.0071
Juiz de Direito da 2 Vara Civel da Comar...
Maria Gorete Bezerra Pereira
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2020 17:46
Processo nº 0019994-53.2013.8.06.0151
Estado do Ceara
Francisco Cristiano Oliveira Morais
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2020 15:50
Processo nº 3026667-24.2023.8.06.0001
Luiz Paulo Passos
Estado do Ceara
Advogado: Erika Valencio Pessoa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2024 14:25