TJCE - 0407353-20.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 09:58
Alterado o assunto processual
-
15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES TEIXEIRA FILHO em 01/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104469903
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104469903
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza- CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0407353-20.2019.8.06.0001 CLASSE PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO [Ministério Público] REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Ceará e outros MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face da EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA - ETUFOR, e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA requerendo que as pessoas com "BURSITE NO OMBRO" (CID M75.5) possam vir a ser consideradas para todos os efeitos como pessoa com deficiência em relação a acessibilidade e gratuidade no serviço público de transporte urbano, conforme disposto no artigo 2º, §1º da Lei 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e previsto explicitamente no artigo 2º, inciso I, da LC municipal 57/2008. Aduz o órgão ministerial ter recebido uma reclamação formal da Sra.
Eveline de Sousa Maia, que teve negado pela ETUFOR o passe livre, para fins de fruição de benefícios e concessão de recursos financeiros assistenciais aos sujeitos com a deferida deficiência, respeitando os direitos a acessibilidade e gratuidade no serviço público. Defende o autor que este grupo de pessoas tenha o direito da gratuidade no sistema de transporte público, para que possam se deslocar, a fim de buscar atendimento de saúde e tratamento psicológico e psiquiátrico, seguindo os parâmetro adotados pelo Brasil em Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Afirma que as pessoas com BURSITE NO OMBRO (CID M75.5) necessitam do transporte público gratuito para se locomoverem para os Centros específicos da rede de saúde, para darem continuidade ao seu tratamento de forma assídua. Fundamenta sua pretensão no princípio da dignidade da pessoa humana, no Tratado Internacional da nossa Constituição Federal que estabelece o dever dos Estados Partes em possibilitar às pessoas com deficiência o direito ao transporte, tanto na zona rural quanto na zona urbana. Diante do relatado ingressou com a presente ação para requerer em sede de liminar: a determinação para que o Município de Fortaleza faça a imediata avaliação por equipe multiprofissional e interdisciplinar segundo critério biopsicossocial da Sra.
Eveline de Sousa Maia, nos termos do art. 2 § 1o da LBI, bem como de todas as demais pessoas com BURSITE NO OMBRO, que se enquadrem em referida situação, sejam avaliadas por equipe a ser constituída, temporariamente e emergencialmente para esta situação pelos órgãos do Município, no caso ETUFOR, IPM ou outro órgão que possa proceder a análise segundo os critérios legais em vigor, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) em prol do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID e também em sede de pedido liminar a determinação para que o Município de Fortaleza proceda a imediata contratação de equipe multiprofissional e interdisciplinar, que atenda às demandas no âmbito municipal, em caráter emergencial, para que seja criada inicialmente uma Comissão para Avaliação de Deficiência das pessoas com BURSITE NO OMBRO, devendo nessa constar uma equipe exclusiva para avaliação da deficiência, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) em prol do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID. E, ao fim, o julgamento procedente da ação confirmando a tutela antecipada em todos os termos. Instrui a inicial com documentos (id. 39049707 - id: 39049792). Decisão interlocutória de id:39049529 intimando a Etufor e o Município de Fortaleza para se manifestar sobre o pedido de provimento liminar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Contestação da Etufor em id:39049698 requerendo a improcedência da ação, sem alegação de preliminares. Réplica apresentada pelo Ministério Público em id:39049541. Decisão interlocutória de id: 39049704 em que indeferiu a liminar requerida. Contestação do Município de Fortaleza em id:39049694 alegando em sede de preliminar a ilegitimidade passiva do Município e no mérito requer a improcedência da ação. Petição do Ministério Público requerendo a juntada de documentos( id: 39049542 até id:39049691). Apresentada manifestação do Município de Fortaleza acerca dos documentos (id:77126951), informando que nada tem a requerer. Parecer do Ministério Público( id: 84023393), requerendo o julgamento do feito. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, necessário se faz enfrentar as preliminares arguidas.
No tocante a preliminar aduzida pelo Município de Fortaleza quanto a ilegitimidade passiva, argumenta que nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 57/08 , cabe à Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza realizar o cadastro prévio e a entrega dos cartões de gratuidade e que o cerne da questão em análise seria o deferimento de transporte gratuito para pessoa portadora BURSITE NO OMBRO portanto, somente seria a ETUFOR para legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Em que pese tais argumentos, entendo que não deve prosperar a alegada preliminar, posto que o pedido desta ação seria a constituição de equipe multidisciplinar para avaliação emergencial e permanente de pessoas portadoras de BURSITE NO OMBRO para garantir o acesso ao transporte gratuito municipal e tal atribuição compete ao poder executivo no termos do art. 2º § 2º da Lei 13.146/2015 ( Estatuto da Pessoa com deficiência): Veja-se : Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. § 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. Portanto, uma vez ser de responsabilidade do poder executivo municipal a criação de instrumentos de avaliação da deficiência, bem como a ETUFOR ser a competente para cadastro prévio e a entrega dos cartões de gratuidade (art. 3º da Lei Complementar nº 57/08), são os dois são legitimados na medida de suas atribuições legais para compor o polo passivo desta demanda.
Refuto, portanto, a preliminar em questão.
Passo a análise do mérito da ação.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Trata-se de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Ceará, cujo escopo é a inclusão dos deficientes acometidos por BURSITE NO OMBRO nas políticas públicas voltadas para acessibilidade e gratuidade no serviço público de transporte urbano.
Frise-se o Ministério Público na sua função de defensor da coletividade, principalmente daqueles mais vulneráveis, pede ao Poder Judiciário que através das políticas públicas o Poder Executivo implemente uma política que assegure às pessoas com deficiência acometidos por BURSITE NO OMBRO o acesso, com igualdade de oportunidades com as demais pessoas, o direito ao transporte gratuito. Consubstancia o Ministério Público tal postulação a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência inserida no sistema brasileiro através do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com status constitucional que garantem que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
A Convenção prevê no art.1º, ex vi : "pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas." A acessibilidade é fundamental para estas pessoas, para se sentirem incluídas por inteiro na vida em sociedade e o Poder Público através das políticas públicas podem assegurar a estas pessoas o direito de se deslocarem gratuitamente rompendo a barreira que os impede de exercerem com plenitude os direitos de todos os cidadãos, senão vejamos as normas que servem como orientação para interpretação e aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais: "as pessoas deficientes não constituem um grupo homogêneo.
Por exemplo, as pessoas com enfermidades ou deficiências mentais, visuais, auditivas ou da fala, as que têm mobilidade restrita ou as chamadas deficiências orgânicas, todas elas enfrentam barreiras diferentes, de natureza diferente e que devem ser superadas de modos diferentes." Ressalte-se que as pessoas com BURSITE NO OMBRO são reconhecidas como deficientes e merecem por parte do Poder Público a correção das diversas desvantagens sociais que tal deficiência lhes impõe, se ajustando aos ditames da Convenção Internacional da ONU e da Constituição Federal, além da Lei nº 13.146/2015, em seu art.2º, in verbis: Art. 2º.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III- a limitação no desempenho das atividades; e IV - a restrição de participação. §2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. A política de proteção integral deve garantir os meios necessários para a preservação da saúde física e mental da pessoa deficiente, bem como seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, nos termos do Princípio da Isonomia, estabelecido no art.5º da Constituição Federal de 1988.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a ação no termos do art. 487, inc.
I do CPC/15 para condenar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e a EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO DE FORTALEZA - ETUFOR na obrigação de contratar equipe multiprofissional e interdisciplinar, que atenda às demandas no âmbito municipal, em caráter permanente, com a instituição de uma Comissão para Avaliação de Deficiência das pessoas com BURSITE NO OMBRO, segundo critério biopsicossocial.
Sem condenação em custas processuais (art. 5, I da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Sem honorários ( art. 44, I da Lei nº 8.625/1993).
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
17/09/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104469903
-
17/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 19:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES TEIXEIRA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84792798
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0407353-20.2019.8.06.0001 CLASSE PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO [Ministério Público] REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Ceará e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Verifico contestação em id. 39049694 (Município de Fortaleza), bem como em id. 39049698 - Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S.A.
Assim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público atuante neste Juízo.
Em ato continuo, intimem as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas. A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Intimem-se. Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84792798
-
03/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84792798
-
03/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:23
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
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12/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE ANTUNES TEIXEIRA FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70714767
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 63806375
-
18/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63806375
-
18/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:51
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/11/2021 07:37
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
02/06/2021 13:14
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02092784-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2021 12:42
-
20/04/2021 13:15
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01347818-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/04/2021 12:46
-
20/01/2021 22:05
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
24/08/2020 17:31
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01403533-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2020 16:57
-
17/07/2020 10:14
Mov. [36] - Certidão emitida
-
14/07/2020 23:25
Mov. [35] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/07/2020 10:35
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0438/2020 Data da Publicação: 09/07/2020 Número do Diário: 2411
-
07/07/2020 13:16
Mov. [33] - Certidão emitida
-
07/07/2020 11:40
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2020 11:28
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
07/07/2020 11:27
Mov. [30] - Certidão emitida
-
06/07/2020 21:00
Mov. [29] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2020 17:45
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/07/2020 11:30
Mov. [27] - Certidão emitida
-
01/07/2020 11:29
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2020 13:13
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
23/01/2020 12:46
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00858660-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/01/2020 12:31
-
13/01/2020 10:40
Mov. [23] - Certidão emitida
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13/01/2020 10:39
Mov. [22] - Documento
-
07/01/2020 13:04
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/000443-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/01/2020 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
10/12/2019 16:55
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 71/88, no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
-
25/10/2019 17:38
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
29/09/2019 23:39
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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30/08/2019 17:58
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01504066-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2019 10:00
-
28/08/2019 09:49
Mov. [16] - Certidão emitida
-
28/08/2019 09:49
Mov. [15] - Documento
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28/08/2019 09:48
Mov. [14] - Documento
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24/07/2019 15:07
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/163963-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2019 Local: Oficial de justiça - Ivna Viana de Alencar Fernandes
-
21/07/2019 09:22
Mov. [12] - Certidão emitida
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10/07/2019 12:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/07/2019 12:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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09/07/2019 17:37
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2019 16:15
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/05/2019 15:03
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
06/05/2019 15:03
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
06/05/2019 14:03
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
06/05/2019 14:03
Mov. [4] - Certidão emitida
-
29/04/2019 18:22
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2019 14:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/04/2019 14:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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