TJCE - 0007750-61.2016.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:57
Juntada de despacho
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28/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 12:05
Alterado o assunto processual
-
28/02/2025 12:05
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 126036360
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 126036360
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10/12/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126036360
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30/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:08
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:55
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85277285
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0007750-61.2016.8.06.0095 AUTOR: SILVIO ROBERTO COELHO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária de cobrança movida Silvio Roberto Coelho da Silva, em face de Município de Ipu.
Em suma, alega a parte requerente, que foi admitida no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de educador físico.
Afirma não ter recebido salários nos meses de julho, agosto e dezembro de 2012, além de metade do 13º salário de 2012.
Requereu, portanto, o pagamento das verbas trabalhistas não pagas durante o pacto laboral.
Em sua contestação, o município réu, alega que desconhece, não havendo documentos hábeis a comprovar tal alegação e defendendo a veracidade das fichas financeiras do autor.
Réplica no ID 43546066. É o relatório.
Das verbas não pagas. Aduz a parte requerente, que não recebeu os salários nos meses de julho, agosto e dezembro de 2012, além de metade do 13º salário de 2012, mesmo tendo prestado os serviços de forma regular.
Compulsando os autos, percebe-se que não há notícias de suspensão do contrato de trabalho, o que nos leva a crer que o(a) autor(a) laborou normalmente durante o período compreendido na presente ação.
Ademais, o requerido não juntou qualquer prova em sentido contrário, sendo pacífico na jurisprudência pátria que as fichas financeiras, somente, não são suficientes para comprovar a efetiva quitação do salário devido.
Vejamos.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE LEGALMENTE CONFERIDA AO MAGISTRADO.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SALÁRIO NÃO PAGO.
MESES DE MAIO E AGOSTO DE 2012.
COMPROVAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS ATRASADAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CONFIGURADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumpre destacar que o julgamento antecipado do mérito da ação é um instrumento legal estabelecido com o objetivo de conferir ao processo razoabilidade de prazo para sua resolução, evitando assim o prolongamento desnecessário e efetivando o direito em litígio.
Neste azo, ao magistrado incumbe determinar a suficiência da produção de provas para a prolação da sentença acerca do mérito da demanda, como diz o art. 370 do CPC.
Desse modo, o julgamento antecipado do mérito resta caracterizado pela cognição exauriente posterior ao saneamento do processo, configurada quando a produção de novas provas se torna desnecessária, conforme o art. 355 do CPC. 2.
Nessas circunstâncias, constato que a fase de instrução do caso foi concluída após a manifestação de ambas as partes do processo e também da junção aos autos das documentações fundamentadoras das suas alegações.
Por conseguinte, a ausência de intimação prévia sobre a decisão não caracterizou prejuízo à defesa dos litigantes.
Ademais, como o pleito por parcelas salariais atrasadas constituir matéria exclusivamente de direito, comprova-se o acerto do Juízo de primeiro grau em fazer o julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada. 3.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar o direito da parte autora ao pagamento dos salários referentes aos meses de maio e agosto do ano de 2012, em razão do exercício da função de Terapeuta Ocupacional no Município de Ipu. 4.
Com a apresentação dos extratos bancários, a autora consubstanciou suas alegações acerca do não pagamento dos salários dos meses de maio e agosto de 2012.
Por conseguinte, a demandante se desincumbiu de forma adequada do ônus de prova, restando ao município demonstrar a quitação das pendências. 5.
Nessas circunstâncias, as fichas financeiras apresentadas pelo réu não constituem documentação hábil para desincumbir o réu do ônus probatório, visto que são instrumento administrativo e unilateral cuja emissão não está relacionada com a realização do pagamento das parcelas salarias devidas. 6.
Em conclusão, constato a ausência de razão ao pleito recursal, posto que a autora apresentou documentação que comprova suas alegações e demonstra o seu direito aos salários atrasados dos meses de maio e agosto de 2012, enquanto o réu não trouxe prova hábil da quitação das parcelas, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC, baseando sua defesa em instrumento administrativo não relacionado ao seu pagamento. 7.
Remessa Necessária e apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0007305-43.2016.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) (Grifos nossos) Nesse sentido, é de rigor a procedência do pedido de pagamento de verbas não recebidas.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento dos salários dos meses de julho, agosto e dezembro de 2012, além de metade do 13º salário de 2012. O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Condeno a parte requerida ao pagamento de verbas sucumbenciais que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Isento o requerido do pagamento do restante das custas, conforme dispõe a Lei nº do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Considerando que os valores discutidos nos autos certamente não atingirão o limite prescrito no Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, PROCESSO NÃO SUJEITO À REMESSA NECESSÁRIA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento para execução do decisum. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85277285
-
06/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85277285
-
06/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2022 09:29
Conclusos para despacho
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20/11/2022 05:45
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/10/2021 14:54
Mov. [59] - Concluso para Sentença
-
23/10/2021 14:54
Mov. [58] - Decurso de Prazo
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09/10/2020 11:46
Mov. [57] - Certidão emitida
-
30/09/2020 00:30
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
-
30/09/2020 00:30
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
-
30/09/2020 00:30
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0176/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
-
28/09/2020 12:23
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 11:48
Mov. [52] - Certidão emitida
-
28/09/2020 10:46
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2020 12:08
Mov. [50] - Conclusão
-
17/07/2020 12:08
Mov. [49] - Documento
-
17/07/2020 12:08
Mov. [48] - Petição
-
17/07/2020 12:08
Mov. [47] - Documento
-
17/07/2020 12:08
Mov. [46] - Documento
-
17/07/2020 12:08
Mov. [45] - Petição
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17/07/2020 12:08
Mov. [44] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [43] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [42] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [41] - Petição
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17/07/2020 12:08
Mov. [40] - Mandado
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17/07/2020 12:08
Mov. [39] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [38] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [37] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [36] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [35] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [34] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [33] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [32] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [31] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [30] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [29] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [28] - Documento
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17/07/2020 12:08
Mov. [27] - Documento
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28/02/2020 10:46
Mov. [26] - Conclusão
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28/02/2020 10:36
Mov. [25] - Petição: manifestação requerido
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16/01/2020 08:23
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 15/01/2020 Data da Publicação: 16/01/2020 Número do Diário: 2298 Página: 461
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14/01/2020 08:26
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2020 09:39
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Os advogados das partes ficam intimados para, no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade destas, sendo que, no caso de prova oral, de logo de
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03/12/2019 16:50
Mov. [21] - Mero expediente: Cls. Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade destas, sendo que, no caso de prova oral, de logo deverão apresentar rol test
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22/10/2018 09:13
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/10/2018 09:12
Mov. [19] - Petição: Juntada de contestação
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19/07/2018 14:00
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: dr. joão paulo FUNCIONARIO: ana NO. DAS FOLHAS: 50 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/07/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 27/07/2018 - Local: VARA U
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04/07/2018 14:26
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO PELO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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26/06/2018 11:49
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO POR DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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19/06/2018 08:14
Mov. [15] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: para ex - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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14/05/2018 16:49
Mov. [14] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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14/05/2018 16:46
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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30/03/2017 12:06
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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17/02/2017 16:02
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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09/02/2017 15:05
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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09/02/2017 15:05
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À XEROX - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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03/02/2017 09:44
Mov. [8] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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03/02/2017 09:41
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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13/06/2016 08:34
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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08/06/2016 17:55
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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08/06/2016 16:06
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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08/06/2016 16:06
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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08/06/2016 16:06
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
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08/06/2016 08:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2016
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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