TJCE - 0016805-53.2016.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 10:02
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:02
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:15
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2023. Documento: 65275599
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65337409
-
08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0016805-53.2016.8.06.0154 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ANA LUCIA NASCIMENTO DINELLY, VILAUBA VICENTE DA SILVA, ANTONIETA MOREIRA AVELINO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A e ANA LUCIA NASCIMENTO DINELLY e outros (2), ambos qualificadas nos autos.
A exequente requereu a desistência por ausência de interesse no prosseguimento do feito (ID 65270557). É o relato do essencial. DECIDO.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Sendo disponível a execução, o art. 775, caput, do CPC assegura que: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Dispositivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela exequente e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, c/c o art. 775, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Dê-se baixa em eventuais contrições judiciais decorrentes do crédito perseguido nesses autos. Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Quixeramobim, 4 de agosto de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2023 15:52
Extinto o processo por desistência
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04/08/2023 15:45
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64630717
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64630717
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27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0016805-53.2016.8.06.0154 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ANA LUCIA NASCIMENTO DINELLY, VILAUBA VICENTE DA SILVA, ANTONIETA MOREIRA AVELINO D E C I S Ã O
Vistos.
Face certidão retro (ID 64393252), converto a penhora em pagamento mediante a expedição de alvará.
Determino a transferência dos valores bloqueados SISBAJUD para conta judicial. Após, à Secretaria para que requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência do valor SISBAJUD depositado em conta judicial, mais os acréscimos legais porventura existentes, em favor do exequente, devendo os valores serem depositados em conta bancária informada na petição de ID 59571703. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários. Quixeramobim, 21 de julho de 2023. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
26/07/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 11:28
Expedição de Alvará.
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22/07/2023 07:26
Expedido alvará de levantamento
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19/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
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19/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:03
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0016805-53.2016.8.06.0154 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ANA LUCIA NASCIMENTO DINELLY, VILAUBA VICENTE DA SILVA, ANTONIETA MOREIRA AVELINO D E S P A C H O
Vistos.
Com razão a exequente.
Intime-se a parte executada, por seu advogado, da decisão de ID 59935113 para, querendo, embargar no prazo legal sob pena de, no silêncio, presumir a aceitação da conversão da penhora em pagamento, com a liberação de alvará em favor do credor.
Quixeramobim, 21 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/06/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:58
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0016805-53.2016.8.06.0154 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ANA LUCIA NASCIMENTO DINELLY, VILAUBA VICENTE DA SILVA, ANTONIETA MOREIRA AVELINO D E C I S Ã O
Vistos.
No curso da execução proposta pelo FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em desfavor dos executados qualificados.
ANTONIETA MOREIRA AVELINO, por intermédio da Defensoria Pública, em que alega que o valor de R$ 51,47 (cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos) que foi bloqueado RECAIU SOBRE SUA CONTA POUPANÇA, conta mantida na Caixa Econômica Federal e POR MEIO DA QUAL RECEBE O AUXÍLIO-BRASIL.Junta documentos, inclusive o cartão do Auxílio Brasil (ID 54081834).
VILAUBA VICENTE DA SILVA, por sua vez, por advogado constituído, questiona o bloqueio de R$ 23.182,33 (vinte e três mil cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), "que se encontra depositada em uma única conta bancária da executada, administrada pelo Banco do Brasil S.A", apontando que tais recursos consiste na soma de todas as suas econômicas.
Aponta a impenhorabilidade.
Determinou-se a liberação dos valores de ANTONIETA MOREIRA AVELINO, devidamente cumprida (ID 56318424).
Converteu-se o julgamento em diligência para que se acostasse “extratos de movimentação financeira dos últimos 6 (seis) meses bem como cópia do cartão bancário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de rejeição liminar do pedido”.
Acostada a documentação (ID 57364958 -57364958), a exequente se manifestou (ID 59571703), pela rejeição do pedido, com a transferência dos recursos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Trata-se de pedido de desbloqueio de conta poupança formulado pelo executado, Sr.
VILAUBA VICENTE DA SILVA, sob o argumento de que os valores existentes na conta poupança nº 23172-X, agência nº 0536-3 do Banco do Brasil, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (destacamos).
Todavia, após análise detida dos autos, verifico que a referida conta poupança não se enquadra na proteção conferida pela norma invocada pelo executado.
Isso porque, conforme destacado pela parte exequente e comprovado por documentos juntados aos autos (ID 57364958), a conta poupança em questão apresenta movimentação típica de conta corrente, o que demonstra o desvirtuamento da finalidade dessa modalidade de conta.
A título de exemplo, observo em agosto de 2022 a entrada de R$8.000,00 em dinheiro, com dupla transferência para “Churrascaria R” (nos valores R$1.500,00 e R$3.000,00), sobrevindo creditamento de R$668,00.
Em novembro de 2022, constato dois outros pagamentos à mesma Churrascaria, nos valores de R$3.000,00 e R$205,00, sobrevindo depósitos em dinheiro de R$8.000,00 e ordem bancaria de R$668,00.
Novamente em Dezembro/22 apura-se a transferência de R$2.000,00 com destinatário Churrascaria R. e ordem bancária com crédito de R$668,00.
Já em fevereiro de 2023, nota-se ordem de transferência de R$1.000,00, seguido de crédito de R$726,00 e saque de R$600,00.
Diante disso, não há dúvida de que ocorreu o desvirtuamento da conta poupança, o que a transformou em conta corrente e, portanto, passível de penhora.
Nesse sentido, é importante salientar que, segundo entendimento consolidado nos Tribunais, a proteção da impenhorabilidade conferida pelo artigo 833, inciso X, do CPC, somente é aplicável quando a conta poupança apresenta finalidade exclusiva de poupança (ou como dito pelo exequente, com "caráter poupador"), não sendo admitida a proteção da impenhorabilidade em conta com nítido uso substitutivo de conta corrente.
Vejamos a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA.
CONFIGURADO.
MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 883, X DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Em razão da via estreita do Agravo de Instrumento, o exame do recurso fica limitado à legalidade da decisão interlocutória atacada, não podendo o juízo ad quem adentrar em outras questões, sob pena de indevida supressão de instância. 02.
De acordo com o disposto no art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 03.
Todavia, a mais moderna jurisprudência do STJ vem flexibilizando a rigidez da norma processual, admitindo a penhora de valores abaixo do teto legal, quando configurado nos autos o desvirtuamento da conta poupança, que passa a ser utilizada, como no caso, como se conta corrente fosse.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1732092/PE E AgInt no REsp 1732092/PE 04.
Os extratos bancários apresentados nos autos registram movimentação financeira na conta poupança da agravante que denotam sua utilização como se conta corrente fosse. 05.
Ausentes nos autos elementos capazes de infirmar o acerto da decisão recorrida, sua manutenção é medida que se impõe. 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Agravo de Instrumento - 0626997-31.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 11/11/2021) Desse modo, diante do desvirtuamento da conta poupança, que a transformou em conta corrente, e da falta de comprovação de que os valores bloqueados se destinam à formação de reserva financeira ou a objetivos específicos de economia, não há impedimento para a penhora dos valores depositados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da conta poupança do executado.
Converto a indisponibilidade em penhora.
Transfira-se o montante à conta judicial.
Intime-se o autor para, querendo, embargar no prazo legal sob pena de, no silêncio, presumir a aceitação da conversão da penhora em pagamento, com a liberação de alvará em favor do credor.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 29 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/05/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 17:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/05/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0016805-53.2016.8.06.0154 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ANA LUCIA NASCIMENTO DINELLY, VILAUBA VICENTE DA SILVA, ANTONIETA MOREIRA AVELINO D E S P A C H O
Vistos.
Acerca da petição e documentos de ID 57364952, diga a exequente em 05 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Quixeramobim, 15 de maio de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/05/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 03:28
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 03:28
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 13:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0016805-53.2016.8.06.0154 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ANA LUCIA NASCIMENTO DINELLY, VILAUBA VICENTE DA SILVA, ANTONIETA MOREIRA AVELINO D E S P A C H O
Vistos.
Acerca da alegada impenhorabilidade, diga a exequente em 5 (cinco) dias.
Nesse prazo, outrossim, deve requerer diligências executórias, sob pena de sobrevir as premissas do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Quixeramobim, 29 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
31/01/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
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28/01/2023 05:33
Decorrido prazo de ANTONIETA MOREIRA AVELINO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:34
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0016805-53.2016.8.06.0154 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ANA LUCIA NASCIMENTO DINELLY, VILAUBA VICENTE DA SILVA, ANTONIETA MOREIRA AVELINO D E C I S Ã O
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A e ANA LUCIA NASCIMENTO DINELLY e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
Executadas devidamente intimadas para pagar, quedaram-se inertes (ID 31420798).
Pedido de novo bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD no ID nº 32405738, bem como pedido de expedição de alvará. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando este se encontrar depositado em uma instituição financeira ou não.
Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto: 1) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome das executadas ANTONIETA MOREIRA AVELINO, inscrita no CPF de nº *56.***.*35-15, ANA LÚCIA NASCIMENTO DINELLY, inscrita no CPF de nº *10.***.*79-00 e VILAUBA VICENTE DA SILVA, inscrita no CPF de nº *09.***.*00-06, até o limite de R$ 65.649,85 (sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) – ID 35943323, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que segue anexada; 2) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; 3) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, face certidão de ID 37387897, à Secretaria para que requisite nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade dos valores de R$ 122,53 e R$ 1.753,83 transferidos para conta judicial (ID 35578995), mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada do exequente de ID 32405738.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 27 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/01/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 08:13
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2023 15:01
Expedição de Alvará.
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12/01/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 18:29
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0016805-53.2016.8.06.0154 AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: ANA LUCIA NASCIMENTO DINELLY, VILAUBA VICENTE DA SILVA, ANTONIETA MOREIRA AVELINO D E C I S Ã O
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A e ANA LUCIA NASCIMENTO DINELLY e outros (2), ambos devidamente qualificados nos autos.
Executadas devidamente intimadas para pagar, quedaram-se inertes (ID 31420798).
Pedido de novo bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD no ID nº 32405738, bem como pedido de expedição de alvará. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando este se encontrar depositado em uma instituição financeira ou não.
Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3.
DISPOSTIVO Ante o exposto: 1) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome das executadas ANTONIETA MOREIRA AVELINO, inscrita no CPF de nº *56.***.*35-15, ANA LÚCIA NASCIMENTO DINELLY, inscrita no CPF de nº *10.***.*79-00 e VILAUBA VICENTE DA SILVA, inscrita no CPF de nº *09.***.*00-06, até o limite de R$ 65.649,85 (sessenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) – ID 35943323, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que segue anexada; 2) Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; 3) Em seguida, INTIME-SE o exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, face certidão de ID 37387897, à Secretaria para que requisite nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade dos valores de R$ 122,53 e R$ 1.753,83 transferidos para conta judicial (ID 35578995), mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada do exequente de ID 32405738.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 27 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 17:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/12/2022 16:36
Juntada de ordem de bloqueio
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27/10/2022 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2022 18:20
Conclusos para despacho
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26/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
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19/10/2022 02:40
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/09/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 14:18
Conclusos para despacho
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15/09/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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15/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:12
Decorrido prazo de VILAUBA VICENTE DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA NASCIMENTO DINELLY em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:43
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIETA MOREIRA AVELINO em 31/08/2022 23:59.
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19/08/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 08:11
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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15/06/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:10
Conclusos para despacho
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15/06/2022 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:30
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 14/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 14:32
Conclusos para despacho
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07/04/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 17:29
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 21/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 17:29
Decorrido prazo de EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ em 21/02/2022 23:59:59.
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23/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 06:09
Conclusos para despacho
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23/03/2022 06:08
Juntada de Certidão
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24/01/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 22:19
Outras Decisões
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02/12/2021 19:19
Conclusos para despacho
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27/11/2021 07:58
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/11/2021 11:52
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 16:33
Mov. [106] - Documento
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22/07/2021 11:00
Mov. [105] - Certidão emitida
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30/06/2021 14:13
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2021 10:28
Mov. [103] - Encerrar documento - benefício
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26/01/2021 15:58
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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25/01/2021 16:45
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00165499-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2021 15:38
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08/01/2021 16:55
Mov. [100] - Certidão emitida
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08/01/2021 16:55
Mov. [99] - Documento
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08/01/2021 16:53
Mov. [98] - Documento
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07/01/2021 22:14
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1171/2020 Data da Publicação: 08/01/2021 Número do Diário: 2524
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18/12/2020 03:48
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2020 18:04
Mov. [95] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2020/006956-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/01/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
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17/12/2020 17:21
Mov. [94] - Documento
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15/12/2020 17:30
Mov. [93] - Documento
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06/08/2020 18:59
Mov. [92] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2020 15:23
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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31/07/2020 18:14
Mov. [90] - Decurso de Prazo
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17/07/2020 19:26
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2020 18:04
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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14/07/2020 15:31
Mov. [87] - Petição
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27/05/2020 20:38
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0799/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2382
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25/05/2020 08:54
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0799/2020 Teor do ato: Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito. Expedientes necessários. Advogados(s): Leonardo Nascimento
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20/05/2020 19:15
Mov. [84] - Mero expediente: Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito. Expedientes necessários.
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20/05/2020 10:58
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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19/05/2020 11:25
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00167424-2 Tipo da Petição: Petição de Penhora Data: 19/05/2020 11:20
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15/05/2020 17:03
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0766/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
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12/05/2020 09:20
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2020 22:27
Mov. [79] - Mero expediente: Plantão extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução nº 313/2020 do CNJ). Diante da certidão de pág. 139, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. Expedientes ne
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06/05/2020 10:23
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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06/05/2020 10:23
Mov. [77] - Certidão emitida
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13/04/2020 20:25
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2020 18:16
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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01/04/2020 10:48
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.19.00026140-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 11/11/2019 21:46
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12/03/2020 11:11
Mov. [73] - Conclusão
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07/11/2019 16:02
Mov. [72] - Remessa: Remessa para digitalização
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18/10/2019 08:55
Mov. [71] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2019/005342-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Oficial de justiça -
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18/10/2019 08:55
Mov. [70] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2019/005343-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Oficial de justiça -
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19/09/2019 14:59
Mov. [69] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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19/09/2019 14:59
Mov. [68] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Quixeramobim
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19/08/2019 14:22
Mov. [67] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Defensor Público Especificação do local de destino: Defensor Público
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19/08/2019 14:22
Mov. [66] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
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05/08/2019 10:36
Mov. [65] - Mandado
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20/07/2019 12:14
Mov. [64] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2019/003898-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Oficial de justiça -
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09/07/2019 16:28
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2019 09:37
Mov. [62] - Conclusão
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01/04/2019 14:17
Mov. [61] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: Protocolo 1760/2019
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14/03/2019 13:56
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: Página:
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12/03/2019 13:58
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2019 15:52
Mov. [58] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2019 08:54
Mov. [57] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Quixeramobim
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14/02/2019 08:54
Mov. [56] - Recebimento
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13/02/2019 14:27
Mov. [55] - Mero expediente: Em face da contradição verificada quanto aos valores apresentados nas memórias de cálculos de fls. 56 e 73, INTIME-SE o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias esclareça o valor correto e atualizado da dívida.
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12/02/2019 18:21
Mov. [54] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Kathleen Nicola Kilian
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07/11/2018 14:41
Mov. [53] - Conclusão
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06/11/2018 13:23
Mov. [52] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: Protocolo 8119/18
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17/10/2018 14:08
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2018 Data da Disponibilização: 15/10/2018 Data da Publicação: 16/10/2018 Número do Diário: Página:
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15/10/2018 12:57
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2018 13:58
Mov. [49] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2018 18:36
Mov. [48] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, adeque o seu pedido de cumprimento de sentença com memória de cálculo com o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 524, do CPC, no que couber.
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04/10/2018 11:27
Mov. [47] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Kathleen Nicola Kilian
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21/09/2018 16:00
Mov. [46] - Conclusão: AUTOS CONCLUSOS
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20/09/2018 15:49
Mov. [45] - Trânsito em julgado
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01/08/2018 15:53
Mov. [44] - Devolução: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA
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15/05/2018 09:23
Mov. [43] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBAR E FAZER CAPA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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11/05/2018 13:59
Mov. [42] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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11/05/2018 13:52
Mov. [41] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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25/04/2018 13:25
Mov. [40] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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04/04/2018 09:18
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CUMPRIR EXPEDIENTES. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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28/03/2018 11:29
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PROCEDER INTIMAÇÕES DE SENTENÇA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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19/01/2018 11:09
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CERTIFICAR OS AUTOS COM A DEVIDA BAIXA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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11/01/2018 11:20
Mov. [36] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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11/01/2018 10:33
Mov. [35] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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14/11/2017 15:44
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM ( COMARCA DE QUIXERAMOBIM ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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31/08/2017 10:58
Mov. [33] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 30/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 11/09/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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30/08/2017 10:11
Mov. [32] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN AGUARDANDO CUMPRIMENTO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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30/08/2017 10:11
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO EXPEDINDO MANDADO À COMAN. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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29/08/2017 11:11
Mov. [30] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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04/08/2017 10:52
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PROCEDER INTIMAÇÕES DE SENTENÇA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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04/08/2017 01:27
Mov. [28] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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22/06/2017 10:41
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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22/06/2017 10:38
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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06/06/2017 14:55
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO VIA DJ. DECORRENDO PRAZO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
11/05/2017 10:02
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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10/05/2017 13:27
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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24/04/2017 10:33
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
12/04/2017 09:48
Mov. [21] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN AGUARDANDO CUMPRIMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
12/04/2017 09:36
Mov. [20] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/04/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 24/04/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
12/04/2017 09:34
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
10/04/2017 11:14
Mov. [18] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/04/2017 12:57
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/04/2017 08:18
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/03/2017 14:04
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
21/03/2017 10:30
Mov. [14] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
13/02/2017 11:32
Mov. [13] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 17/02/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
08/02/2017 11:27
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/02/2017 14:59
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
07/02/2017 14:57
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
02/02/2017 09:40
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE MARCAR AUDIENCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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02/02/2017 09:15
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 21/03/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
09/12/2016 13:25
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESIGNAR DATA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/11/2016 14:48
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
18/10/2016 09:13
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/10/2016 14:48
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/10/2016 14:46
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/10/2016 14:46
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
17/10/2016 14:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2016
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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