TJCE - 0020253-27.2019.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 10:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:49
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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28/06/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84573601
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0020253-27.2019.8.06.0090 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - Repetição de Indébito Requerente: MARIA DE FATIMA MATIAS SOARES Requerido: ENEL BRASIL S.A e ESTADO DO CEARÁ Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA DE FATIMA MATIAS SOARES, em face de ENEL BRASIL S.A e ESTADO DO CEARÁ. Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo. Em decisão interlocutória de ID nº 48211931 este Juízo determinou a suspensão do presente feito sob o fundamento do Tema nº 986 - STJ, até o julgamento do respectivo. Autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar. Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: […] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes. Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art. 332, II, do CPC. Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC).
Ato contínuo, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Óros/CE, data da assinatura digital. Juraci de Souza Santos Júnior Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84573601
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03/05/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84573601
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03/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
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27/03/2023 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/12/2022 16:26
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/03/2021 22:28
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2577
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23/03/2021 11:52
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0061/2021 Teor do ato: Pelo exposto e por o tema ter sido levado ao incidente de resolução de demandas repetitivas, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até
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23/03/2021 10:16
Mov. [22] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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05/03/2021 09:02
Mov. [21] - Decisão Proferida: Pelo exposto e por o tema ter sido levado ao incidente de resolução de demandas repetitivas, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento respectivo.
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26/02/2021 08:27
Mov. [20] - Conclusão
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26/02/2021 08:27
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída
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26/02/2021 08:27
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETENCIA
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26/02/2021 08:27
Mov. [17] - Processo recebido de outro Foro
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24/02/2021 19:30
Mov. [16] - Remessa a outro Foro: Declínio de competência Foro destino: Orós
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19/02/2021 14:26
Mov. [15] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do MM Juiz Ramon Aranha da Cruz, em decisão. O referido é verdade. Dou fé.
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19/02/2021 14:24
Mov. [14] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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28/10/2020 23:33
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 22:33
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/04/2020 12:23
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2020 Data da Publicação: 16/04/2020 Número do Diário: 2355
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14/04/2020 09:24
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0095/2020 Teor do ato: Cumpra-se o já determinado em sede de Decisão Interlocutória. Advogados(s): Delmiro Caetano Alves Neto (OAB 33156/CE)
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07/01/2020 11:21
Mov. [9] - Mero expediente: Cumpra-se o já determinado em sede de Decisão Interlocutória.
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19/12/2019 10:33
Mov. [8] - Conclusão
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19/12/2019 10:33
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO
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19/12/2019 10:33
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO
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19/12/2019 10:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/12/2019 07:30
Mov. [4] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STF RG 176;STJ RR 986
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23/08/2019 09:13
Mov. [3] - Outras Decisões: ANTE O EXPOSTO, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento do presente feito, e consequentemente determino a imediata remessa dos autos à Comarca a cuja petição foi dirigida. Expedientes necessários.
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14/08/2019 09:05
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2019 09:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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