TJCE - 0260598-22.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:41
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27114933
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27114933
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0260598-22.2022.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recorrido(a): MARIA VALDERINA SOUSA DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTA AO ESTADO DO CEARÁ.
ACOLHIMENTO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
APLICABILIDADE ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991.
POSSIBILIDADE.
LACUNA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar acolhimento aos embargos do autor e negar acolhimento aos embargos do Estado do Ceará, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mantendo a sentença que concedeu pensão por morte à genitora de policial militar. A autora, sustenta a existência de erro material no acórdão no tocante à suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios, argumentando que o Estado do Ceará não é beneficiário da justiça gratuita.
Requer o acolhimento dos embargos para suprimir a condição suspensiva. O Estado do Ceará alega omissão no acórdão, afirmando que a decisão não enfrentou a discussão sobre a competência legislativa para dispor sobre regime próprio de previdência social.
Aduz que a aplicação analógica da Lei nº 8.213/1991, para conceder benefício não previsto na Lei Complementar Estadual nº 21/2000, viola a autonomia legislativa do Estado.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e, para fins de prequestionamento, modificar o entendimento. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas.
A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, compreendo que merecem prosperar parcialmente estes embargos declaratórios. 1. Dos Embargos de Declaração da autora A embargante aponta erro material na decisão, que impôs condição suspensiva de exigibilidade aos honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Ceará, com base no §3º do art. 98 do CPC.
Com razão o embargante.
A isenção de que goza a Fazenda Pública é apenas em relação ao pagamento de custas processuais, não se confundindo com os benefícios da justiça gratuita, que são destinados a pessoas físicas ou jurídicas que comprovem insuficiência de recursos.
O Estado do Ceará não faz jus à gratuidade de justiça e, portanto, não pode se beneficiar da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Trata-se, de fato, de erro material que merece ser corrigido.
Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração da autora para sanar a omissão e afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios impostos ao Estado do Ceará. 2.
Dos Embargos de Declaração do Estado do Ceará O Estado embargante alega omissão no acórdão, sob a justificativa de que não houve análise da competência legislativa estadual para dispor sobre previdência social.
Argumenta que a aplicação analógica da Lei Federal nº 8.213/1991 teria violado a autonomia do Estado e a repartição de competências prevista no art. 24, XII, da Constituição Federal.
No entanto, a matéria foi devidamente analisada e enfrentada no acórdão embargado.
Conforme se depreende da fundamentação, a decisão reconheceu a lacuna na Lei Complementar Estadual nº 21/2000, que não contemplava a situação fática da genitora idosa, dependente economicamente do filho policial militar falecido.
A aplicação analógica da Lei Federal nº 8.213/1991 não se deu por mera liberalidade, mas sim em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema, que visa garantir a proteção previdenciária em situações excepcionais, especialmente quando a legislação local é omissa e, a genitora, idosa, demonstra de forma cabal a dependência financeira.
O acórdão, ao aplicar o art. 16 da Lei nº 8.213/1991, buscou resguardar o direito à pensão por morte, em virtude da ausência de norma específica na legislação estadual para a situação em tela, sem que isso represente intervenção indevida ou ofensa à autonomia legislativa.
A decisão não ampliou o rol de dependentes de forma indevida, mas sim interpretou a norma de forma a garantir o direito da dependente que comprovou sua situação de vulnerabilidade e dependência econômica.
A fundamentação do acórdão é clara e expressa ao reconhecer a excepcionalidade da situação e a necessidade de se buscar a analogia com o Regime Geral da Previdência Social, diante da lacuna da lei estadual.
A alegação de omissão do acórdão, portanto, não merece prosperar, pois a decisão embargada enfrentou a matéria e apresentou as razões que o levaram a aplicar a legislação federal de forma subsidiária.
O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração da autora, e ACOLHO-OS para, sanando o erro material, afastar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios impostos ao Estado do Ceará.
Por sua vez, CONHEÇO dos embargos de declaração do Estado do Ceará, e REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. -
26/08/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114933
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26/08/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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16/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOAO WILLIAN DE JESUS CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20818376
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20818376
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02/06/2025 07:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20818376
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02/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/05/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19811707
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19811707
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0260598-22.2022.8.06.0001 Recorrente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recorrido(a): MARIA VALDERINA SOUSA DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE À GENITORA IDOSA DE POLICIAL MILITAR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO.
PECULIARIDADE DO CASO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29 DE JUNHO DE 2000 (SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ) EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEI Nº 8.213/1991 (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença de ID 14392282 proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA VALDERINA SOUSA DOS SANTOS julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o ente público à conceder o benefício de pensão por morte em favor da autora, em razão do falecimento de seu filho, Pedro Henrique dos Santos, policial militar falecido em 05/11/2019.
Aduz que seu filho falecido não era casado, não vivia em união estável, nem tinha filhos, sendo a autora, sua genitora, a única dependente financeira, com quem morava até o dia de sua morte.
Menciona ainda, que ingressou com requerimento administrativo pleiteando direito ao recebimento de pensão por morte do filho, uma vez que era a única dependente financeira do falecido, fazendo, assim, jus ao recebimento de pensão na forma da Lei Complementar Estadual nº 21, de 29 de junho de 2000.
Após a formação do contraditório (ID 14392213), a apresentação da réplica (ID 14392229) e do parecer do Ministério Público pela procedência da ação, sobreveio sentença ao ID 14392282 de parcial procedência nos seguintes termos: Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente ação, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o Estado do Ceará e CEARAPREV a conceder a Pensão por morte a requerente, bem como bem como pagar as parcelas vencidas desde a data da entrada do requerimento administrativo, devidamente corrigidas.
COM antecipação da tutela. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (ID 14392293), pugnando pela reforma da sentença sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, alegando que não houve decisão negando o benefício, o qual encontra-se pendente de julgamento, aguardando-se a autora entregar a documentação comprobatória, para que se siga com a análise da administração pública.
No mérito, alega a ausência de comprovação de dependência econômica entre a genitora/recorrida e o ex-servidor, aduzindo que a parte autora não trouxe qualquer documentação hábil a comprovar a sua dependência econômica em face do instituidor.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões ao ID 14392311, pugnando a recorrida pelo improvimento do recurso, ante a comprovação da sua dependência econômica com o instituidor. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude da alegação de que não houve decisão negando o benefício administrativamente, entendo que esta não merece ser acolhida.
Embora sustente o recorrente em suas razões recursais, que o requerimento na via administrativa encontra-se em fase de análise inicial, não tendo sido proferida qualquer decisão concedendo ou negado o benefício postulado pela promovente, em virtude de sua inercia em apresentar os documentos solicitados, o que impediu a análise definitiva, não merece prosperar.
Do compulsar dos autos, em especial ao requerimento administrativo de n. 085645505/2021 e ao parecer 0240/2022 (id 1439227, fl. 07), nota-se que não houve notificação para a autora apresentar documento.
Em 03/03/2022, a autora foi notificada da decisão proferida pelo Procurador do Estado que assim previa: "diante da falta de comprovação da dependência econômica da requerente em relação ao seu filho e ex-militar, devolvemos o feito à PMCE para que solicite à requerente a produção de provas necessárias a essa comprovação".
Verifica-se, pois, que a requerente não foi intimada para apresentar provas, mas tão somente da decisão do Procurador que devolveu os autos à PMCE, e PEDIU para que fosse solicitada novas provas à requerente.
No mais, à fl. 08 do mesmo ID, verifica-se no mesmo dia que a autora foi notificada, 03/03/2022, houve despacho determinando o ARQUIVAMENTO do requerimento no setor de pensão.
Ora, não merece prosperar a alegação da recorrente de que se encontra pendente (em aberto) requerimento administrativo, considerando que a própria administração pública determinou o arquivamento do requerimento no mesmo dia em que notificou a autora a "apresentar novas provas".
Diante do exposto, entendo que não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir, razão pela qual passo ao mérito do recurso. Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora de ser incluída como dependente beneficiária e perceber a pensão por morte de seu filho, Pedro Henrique dos Santos, policial militar falecido em 05/11/2019.
Sobre a matéria jurídica em discussão, sabe-se que o Estado do Ceará instituiu a Emenda à Constituição Estadual nº 39/1999 e a Lei Complementar nº 12/1999, reduzindo o rol de beneficiários de pensão por morte de militares.
Posteriormente, o ente público estadual editou a Lei Complementar Estadual nº 21, que regulamenta o Sistema de Previdência dos Militares do Estado do Ceará - o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará -SUPSEC -, estabelecendo a relação daqueles que são considerados dependentes para fins de proteção contra os riscos eleitos pelo sistema de previdência estadual, in verbis: Art. 5°.
O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados e seus respectivos dependentes. §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: (...) IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. §2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no §1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar. (...) §5º A perda ou a não comprovação da condição de dependente previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta na negativa de concessão de benefício ou em sua imediata cessação, caso já esteja em fruição. Assim, considerando que o óbito do Sr.
Pedro Henrique dos Santos, à época Polícia Militar do Estado do Ceará, ocorreu em 05/11/2019, isto é, durante a vigência da Lei Complementar nº 21/2000, tem-se, a qualidade de dependente da autora, por decorrer de previsão na legislação estadual.
Mister esclarecer ainda que, com o advento da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), posterior à Lei Complementar nº 21/2000, o direito à prestação de alimentos passou a ser recíproco, isto é, não tendo os pais condições financeiras de manter o seu sustento e de sua família, a obrigação de prestar esses alimentos recairia no mais próximo em grau, uns em falta de outros (art. 1.696), e na falta dos ascendentes caberia a obrigação aos descendentes, senão vejamos: Art. 1.696.
O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Além disso, foi promulgada a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), que garantiu ao idoso gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º), sendo obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º).
O Estatuto do Idoso prevê, ainda, que os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil, sendo essa obrigação solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores (arts. 11 e 12).
Vale ressaltar, ainda, o que dispõe a Constituição Federal acerca da obrigação recíproca de prestar alimentos: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
No caso dos autos, restou fartamente comprovado em audiência de instrução, que a autora, ora recorrida, morava na companhia de Pedro Henrique dos Santos, bem como que o Policial Militar era quem arcava com o sustento de sua genitora, inclusive em relação a despesas de natureza alimentar e compra de medicamentos, de modo que, após o falecimento deste, ficou a recorrida desamparada financeiramente, pois dependia totalmente de seu falecido filho para sobreviver.
Nesse contexto, percebe-se que a Lei Complementar nº 21/2000, que instituiu o Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civil e Militares, dos agentes públicos e membros de poder do Estado do Ceará - SUSPEC, em seu art. 5º, ao mencionar quem seriam os dependentes da pensão por morte deixou ao desamparo a situação ora sob análise, qual seja, Policial Militar que falece tendo como dependente econômica genitora que necessita da pensão para o sustento próprio, sendo imperiosa a aplicação por analogia do art. 16, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ex vi: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] II - os pais; [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, conforme se depreende da legislação colacionada, há necessidade de demonstração da dependência econômica entre a parte autora e o instituidor da pensão, o que se pode observar dos fatos narrados na exordial, bem como das provas produzidas, sobretudo, na audiência de instrução. À propósito, veja-se precedente deste eg.
Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À GENITORA IDOSA DE POLICIAL MILITAR FALECIDO SEM ESPOSA, COMPANHEIRA NEM FILHOS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DE SERVIDOR ESTADUAL NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO.
PECULIARIDADE DO CASO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29 DE JUNHO DE 2000 (SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ) EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA LEI Nº 8.213/1991 (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária de nº 0058108-07.2005.8.06.0001.
ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer da Remessa Necessária e do recurso de Apelação Cível, para desprovê-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00581080720058060001 CE 0058108-07.2005.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2017) Portanto, considerando a excepcionalidade da situação fática não contemplada pela Lei Complementar nº 21/2000, à revelia do que regula o Regime Geral da Previdência Social, que reconhece, expressamente, a genitora como dependente de servidor público, bem como demonstrada a dependência econômica da recorrida em relação ao seu filho, torna-se devida a concessão da pensão por morte, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida. DISPOSITIVO Portanto, diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima delineada, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Sem custas ante a isenção conferida à Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 -
16/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811707
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16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 10:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 17768897
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 17768897
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0260598-22.2022.8.06.0001 Recorrente:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Recorrido(a): MARIA VALDERINA SOUSA DOS SANTOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Considerando o disposto ao Art. 44, incisos III e IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, retiro os autos da pauta de sessão virtual e determino sua inclusão na próxima pauta por videoconferência livre e desimpedida. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023 -
24/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17768897
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24/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de Rosenilda Pereira Perna em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de Maria José Vieira de Andrade em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:56
Decorrido prazo de Maria Jurandi de Araújo Nascimento em 27/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/12/2024 23:59.
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26/02/2025 08:30
Decorrido prazo de MARIA VALDERINA SOUSA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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17/02/2025 17:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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11/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 16811489
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16811489
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17/12/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16811489
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17/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:14
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA VALDERINA SOUSA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 15635701
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 15635701
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14/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15635701
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14/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 23:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 23:36
Conclusos para despacho
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10/09/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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