TJCE - 0047096-93.2015.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:08
Processo Reativado
-
10/03/2025 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:37
Juntada de resposta
-
08/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:39
Juntada de resposta
-
11/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:35
Decorrido prazo de WALNIR GRACA FERREIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GLAUCO DE CASTELO BRANCO JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90234467
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90234467
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90234467
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90234467
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90234467
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90234467
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90234467
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90234467
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença, em que figuram como partes Condomínio do Edifício Ocean Tower (exequente) e Carlos Camerino de Souza Neto (executado), ambos devidamente qualificados nos autos. Citado, o executado apresentou embargos à execução (Id. 58335109), alegando excesso de execução.
Manifestação do autor apresentada no ID 59042439.
Vieram os autos conclusos.
Decido por sentença (FONAJE n. 143).
Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita, não cabe o pleito, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95, desse modo, rejeito liminarmente.
Passando ao mérito, necessário ressaltar a presença dos pressupostos necessários para o oferecimento dos embargos à execução no rito da Lei nº 9.099/95, dentre eles a necessidade de prévia garantia do juízo, nos termos do artigo 53, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Embora o Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para a impugnação a execução de título extrajudicial, tal regra é inaplicável aos Juizados Especiais, ante o princípio da especialidade, haja vista o comando expresso contido no dispositivo legal supramencionado, que trata a penhora como pressuposto para o oferecimento dos embargos à execução no procedimento regido pela Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, foi editado o Enunciado 117 do Fonaje, que diz: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES). Vejamos o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE.
GARANTIA EXIGÍVEL EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, §1° DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013628-25.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 17.08.2020) (grifei) RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
O DISPOSTO NO ART. 914 DO CPC É INAPLICÁVEL AO RITO DA LEI 9.099/95.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PENHORA PARA QUE O DEVEDOR POSSA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI 9.099/95).
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
GARANTIA DO JUÍZO COMO REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE NÃO RECEBEU OS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE GARANTIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO." (Recurso Cível, Nº *10.***.*48-92, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-10-2020). (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
ARTIGO 53, §1º, DA LEI 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3.
O §1º, do art. 53, da Lei n.º 9.099/95 estabelece que, depois de efetivada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
Assim, consoante os ditames da Lei n.º 9.099/95, a penhora constitui pressuposto para oferecimento dos embargos. 4.
Nesse contexto, dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: ?É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial?. 5.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. (...)." (TJDF - Acórdão 1287500, Terceira Turma Recursal, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Julgamento em 30/09/2020, Publicação em 14/10/2020). (grifou-se) No caso, o embargante não garantiu o juízo para a apresentação da insurgência, pressuposto necessário à apreciação da peça processual oferecida pela parte executada.
Ante o exposto, extingo os Embargos à Execução, pela ausência de condição de procedibilidade (segurança do juízo) apresentado pelo executado.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Fortaleza/CE, 02 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
09/08/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90234467
-
09/08/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90234467
-
09/08/2024 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90234467
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90234467
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90234467
-
08/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90234467
-
08/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90234467
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02/08/2024 09:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/06/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 21:17
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 06/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:15
Juntada de petição
-
16/05/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 21:31
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85285278
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07/05/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 0047096-93.2015.8.06.0017 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OCEAN TOWER REQUERIDO: CARLOS CAMERINO DE SOUZA NETO DESPACHO Concluso.
Para análise do pedido de penhora do imóvel, necessário trazer aos autos sua matrícula atualizada, pelo que determino a intimação do exequente, para cumprimento da diligência, no prazo de 20 (vinte) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de maio de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85285278
-
06/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285278
-
03/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de GLAUCO DE CASTELO BRANCO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:22
Decorrido prazo de WALNIR GRACA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82753478
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82753478
-
21/03/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82753478
-
21/03/2024 08:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:04
Decorrido prazo de WALNIR GRACA FERREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62954396
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62954396
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62954396
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62954396
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:33
Decorrido prazo de ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:33
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 02:05
Decorrido prazo de WALNIR GRACA FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 02:05
Decorrido prazo de GLAUCO DE CASTELO BRANCO JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:44
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:37
Decorrido prazo de ANA THEREZA GRACA MARCELO em 25/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 18:41
Outras Decisões
-
14/08/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/05/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 13:18
Processo Reativado
-
24/04/2019 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2019 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2019 16:38
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 11:31
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2018 16:07
Expedição de Ofício.
-
28/09/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:44
Processo Desarquivado
-
07/08/2018 16:07
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2018 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 16:19
Processo Desarquivado
-
05/07/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 17:03
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 13:17
Conclusos para decisão
-
30/05/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 11:11
Processo Desarquivado
-
28/05/2018 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2018 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2018 12:08
Transitado em julgado em 25/05/2018
-
25/05/2018 10:58
Extinto o processo por desistência
-
25/05/2018 09:41
Conclusos para julgamento
-
07/05/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2018 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 12:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 13:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/02/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 13:38
Conclusos para despacho
-
22/01/2018 13:37
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2017 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 16:34
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 14:34
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 15:51
Conclusos para julgamento
-
13/09/2017 15:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2017 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2017 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2017 10:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 14:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2017 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 15:09
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2017 16:47
Juntada de Certidão
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05/04/2017 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 21:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 16:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2017 15:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2016 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2016 15:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2016 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2016 09:16
Juntada de intimação
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12/07/2016 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2016 15:44
Expedição de Mandado.
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20/06/2016 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2016 13:58
Conclusos para despacho
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20/06/2016 13:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/05/2016 13:17
Juntada de Certidão
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04/05/2016 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/04/2016 00:10
Decorrido prazo de WALNIR GRACA FERREIRA em 20/04/2016 23:59:59.
-
14/03/2016 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2015 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2015 17:14
Conclusos para despacho
-
29/09/2015 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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