TJCE - 0051168-76.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
28/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA AMANCIO MARTINS em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:46
Juntada de decisão
-
22/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2024 01:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 86699908
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 86699908
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 86699908
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 86699908
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0051168-76.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: MARIA AMANCIO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
03/07/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86699908
-
03/07/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86699908
-
28/05/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 00:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:26
Juntada de Petição de recurso
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85372355
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85372355
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0051168-76.2021.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA AMÂNCIO MARTINS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID28063476, que foi efetuado empréstimo consignado em seu nome (Contrato n. 0123360266733), no dia 21 de janeiro de 2019, no valor de R$410,00 (quatrocentos e dez reais), o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$11,69 (onze reais e sessenta e nove centavos) mensais, a ser pago em 72 parcelas.
Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID84791601, o Banco, em sede de preliminares, alega conexão/litispendência.
No mérito, pugna pela improcedência, tendo em vista a validade do contrato e a inocorrência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos da exordial.
Decido.
De início rejeito a preliminar de conexão alegada pela ré.
Entendo que apesar de a autora postular em várias ações a declaração de inexistência de relação jurídica e cumulação com danos morais referente à empréstimos bancários, não há litispendência ou necessariamente conexão, nem possibilidade de risco de decisões conflitantes, uma vez que aos descontos possuem causa de pedir diferentes.
Além disso, os demais processos encontram-se em outras fases processuais, portanto não se pode retirar o direito da parte de discutir cada cobrança em seu nome em processo distinto, assim, não vislumbro a previsão dos arts. 337 e 55, §1º, CPC.
Vencida a questão anterior, passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. A parte autora, para embasar seu pedido, trouxe aos autos histórico de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício de aposentadoria do INSS comprovando o empréstimo realizado junto ao requerido, bem como o valor das parcelas e quantidade de parcelas pagas, conforme ID28063481. No decorrer do processo o banco promovido não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que não apresentou contrato de empréstimo válido, já que no contrato apresentado só consta a assinatura de uma testemunha (ID84791603) e, de acordo com entendimento jurisprudencial faz-se necessário para a validade do contrato a assinatura a rogo e mais a assinatura de duas testemunhas. Como cediço, art. 595 do Código Civil, in verbis , estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acerca disso, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO PARTICULAR COM A DIGITAL DO ASSINANTE.
ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA VALIDADE DO CONTRATO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo consignado, pactuado pelo apelante, junto à ré, ora apelada.
A princípio, ressalta-se que consta nos autos que a parte autora, ora apelante, é pessoa analfabeta.
Ocorre que, conforme se verifica no contrato colacionado aos autos, a parte apelada colacionou o contrato firmado entre as partes, constando a aposição de assinatura a rogo, bem como, de duas testemunhas.
Como cediço, art. 595 do Código Civil estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Da análise dos autos, denota-se que o contrato foi assinado a rogo pela parte autora e por duas testemunhas.
Ou seja, trata-se do contrato de empréstimo do autor.
Destaca-se que a parte ré, ora apelada, juntou aos autos o comprovante de repasse válido do valor negociado em conta do promovente.
Ou seja, o promovente não provou a ocorrência de qualquer vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural.
Por outro lado, o banco demandado, cumprindo seu ônus (art. 6º, VIII, CDC), vez que juntou o contrato devidamente assinado e os documentos que comprovam o beneficiamento do autor com a transação.
Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da validade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da legalidade dos descontos perpetrados, já que existente a dívida.
Por fim, entendo que não houve litigância de má-fé pela parte apelante, razão pela qual reformo parcialmente a sentença para afastá-la.
Portanto dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0011115-93.2017.8.06.0126 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 00111159320178060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do rogado e de duas testemunhas. Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Pois bem.
Da análise dos autos, denota-se que o contrato somente foi assinado por uma testemunha, nada mais, devendo, portanto, ser declarado nulo.
Assim, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, sem obedecer, portanto, ao art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço salientar, que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da parte consumidora já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela parte autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Nesse ínterim, registre-se, ainda, que a súmula 479 do STJ expõe entendimento aplicável a este caso, in literis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do benefício da autora, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que o banco não comprovou a legitimidade do empréstimo.
Assim, entendo que a desconstituição definitiva do contrato n. 0123360266733 e débito imputado à requerente é medida que se impõe. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, não havendo ciência pela consumidora das prestações cobradas.
Saliento que os descontos sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerado uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Demanda ajuizada por consumidora na qual narra descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação do Demandado.
Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contratação de empréstimo consignado que se relaciona à atividade desempenhada pelo banco.
Fortuito interno.
Efetiva contratação do serviço que não restou comprovada.
Dados constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, como endereço e conta bancária, que não correspondem aos dados da Autora.
Laudo acostado pelo Réu que consiste em documento produzido unilateralmente, não confirmado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Incontestável, nos termos do art. 373, II, do CPC, a falha no tocante à cobrança de valores referentes a empréstimo consignado.
Convalidação do contrato.
Inocorrência.
Dano moral configurado na espécie, sobretudo diante dos descontos de parcelas de empréstimo não contratado em verba alimentar de aposentada.
Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando desvio do contratante de suas atividades habituais.
Critério bifásico para a quantificação do dano moral.
Verba compensatória fixada em R$6.000,00 (seis mil reais) em consonância com os valores usualmente estipulados por este Nobre Sodalício.
Honorários recursais.
Cabimento.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 08165634120228190202 202300174712, Relator: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 21/09/2023, VIGESIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 25/09/2023) O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela parte autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos consignados, especialmente com pessoas idosas, para evitar fraudes.
Em relação ao pedido contraposto de devolução dos valores depositados pela instituição ré, este não pode prosperar tendo em vista que não há nenhuma comprovação nos autos de depósitos desses valores.
Assim, tal pedido é infundado. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica, referente ao Contrato de nº. 0123360266733; 2 - DETERMINAR que sejam restituídas as parcelas descontadas na conta da autora desde a data do efetivo desconto inicial, até a suspensão dos descontos, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3 - CONDENAR, ainda, o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 05 de maio de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85372355
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85372355
-
06/05/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85372355
-
06/05/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85372355
-
06/05/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 11:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
30/04/2024 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80511723
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80511723
-
04/03/2024 11:24
Erro ou recusa na comunicação
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80511723
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80511723
-
01/03/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80511723
-
01/03/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80511723
-
01/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
01/09/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 11:10
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/01/2022 10:25
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
28/12/2021 07:10
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170822-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/12/2021 06:53
-
28/12/2021 07:10
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170821-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 28/12/2021 06:50
-
22/10/2021 14:24
Mov. [5] - Encerrar análise
-
22/10/2021 14:23
Mov. [4] - Certidão emitida
-
19/10/2021 10:39
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 18:40
Mov. [2] - Conclusão
-
18/08/2021 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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