TJCE - 0051168-76.2021.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA AMANCIO MARTINS em 02/09/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 13801451
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13801451
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 0051168-76.2021.8.06.0094 RECORRENTE: MARIA AMANCIO MARTINS RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Após a interposição de recurso inominado, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, próprio desta instância revisora, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, e ao aferir a existência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, determinei que a parte autora/recorrente promovesse a juntada de procuração pública, ou procuração particular com a impressão digital acompanhada de assinatura a rogo e da firma de duas testemunhas, todos identificados com cópias dos documentos pessoais, sob pena das consequências legais pertinentes. Sucede que o recorrente quedara-se inerte, a despeito de ter sido regularmente intimado, consoante se observa da certidão do id.13788387 - Cumpre asseverar a indispensabilidade do instrumento de outorga para concretizar o caráter representativo do pleito recursal no âmbito dos Juizados Especiais.
Por força do artigo 41, §2°, da Lei n. 9.099/95, em sede de recurso, as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogados, vejamos: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. (…) § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Mesmo por isso, um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, qual seja, a capacidade postulatória, não se cumpriu.
Assim, não restou demonstrada a capacidade postulatória do causídico, atributo esse indispensável para a prática válida dos atos processuais.
Conclusiva, portanto, a incidência do artigo 76, §2°, I, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nessa linha de entendimento, proclama o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS.
CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. [...] 2.
Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3.
O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4.
Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5.
Agravo interno não provido, com multa. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.051.859/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/6/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ, MESMO SENDO OS AUTOS ELETRÔNICOS.
FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.683.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifo nosso) Feitas essas considerações, dada a ocorrência de vício de representação, não conheço do recurso, posto que inadmissível, e o faço nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios na margem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, consoante art. 98, §3º do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Por fim, admoesto, desde já, a recorrente de que, em caso de propositura de agravo interno, sendo este julgado unanimemente improcedente ou não admitido pela Turma, aplicar-se-lhe-á multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do novo CPC, sem suspensão da exigibilidade, como estatui o NCPC, art. 98, § 4º, advertência que se faz em respeito ao princípio da cooperação, o qual deve ser observado não somente pelas partes, mas também pelo Estado-juiz, norma fundamental do novo sistema processual civil brasileiro, consoante o que estabelece o art. 6º do novo Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de agosto de 2024. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
07/08/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13801451
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07/08/2024 15:29
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (LITISCONSORTE)
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07/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:24
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:24
Decorrido prazo de MARIA AMANCIO MARTINS em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13582963
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13582963
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26/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051168-76.2021.8.06.0094 DESPACHO Tendo em vista que a parte autora se auto declara analfabeta (Id 13534858 - pág. 2), converto o julgamento em diligência para para determinar que a recorrente, no prazo de cinco dias, providencie a juntada aos autos de procuração particular atualizada com aposição de sua impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo e da firma de duas testemunhas, todos devidamente identificados, com cópias dos seus documentos de identificação pessoais (das 2 testemunhas e de quem assinou a rogo), sob pena de não conhecimento do recurso inominado.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
25/07/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13582963
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25/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 07:46
Conclusos para decisão
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24/07/2024 07:45
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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23/07/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2024 14:50
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/07/2024 11:43
Declarada incompetência
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22/07/2024 09:11
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 0051168-76.2021.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Repetição de indébito] AUTOR: MARIA AMANCIO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intimem-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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