TJCE - 3000816-19.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163659596
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163659596
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3000816-19.2024.8.06.0010 AUTOR: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: RAULINE DE LIMA CASTRO DECISÃO R.H.
A parte autora requer, em síntese, a reconsideração da decisão de ID. 135855179, a fim de considerar válida a citação da parte ré. Todavia, conforme já fundamentado na decisão supracitada, não considero válida a citação/intimação da parte ré, tendo em vista que não há como elementos no diálogo realizado por meio do aplicativo Whatsapp seja com a parte demandada. Sendo assim, mantenho a decisão de ID. 135855179, bem como determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar endereço atualizado da ré RAULINE, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
05/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163659596
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04/07/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/03/2025 04:03
Decorrido prazo de AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135855179
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135855179
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000816-19.2024.8.06.0010 AUTOR: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: IVANILDO RIBEIRO ARAUJO e outros DECISÃO Vistos em inspeção anual, de 03 a 17 de fevereiro de 2025, Portaria nº 01/2025.
Analisando os autos, verifica-se que foi expedido mandado de citação para o endereço do(s) executado(s), mas o oficial de justiça confeccionou certidão (ID 105865227), informando que comunicou a promovida RAULINE através de whatsapp, juntando prints.
Com efeito, analisando a certidão do oficial de justiça, não é possível vislumbrar elementos indicativos de que a pessoa com quem o diálogo ocorreu é a parte promovida, visto que não há documento de identificação, razão pela qual não deve ser considerada válida a comunicação para fins de citação.
Vejamos julgado do STJ nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (grifo acrescido) Diante do exposto, torno nula e sem efeito a citação.
No que concerne ao promovido IVANILDO, a promovente, em sede de audiência de conciliação realizada no dia 21/10/2024 (ID 111478585) requereu a desistência do feito em relação ao mesmo.
Verifica-se no caso em análise, que o demandado não foi citado, bem como que não se vislumbra haver indícios de lide temerária ou litigância de má-fé, razão pela qual merece acolhimento o pedido de desistência.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao promovido IVANILDO RIBEIRO ARAUJO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c Enunciado 90 do FONAJE.
Retifique-se o polo passivo e prossiga-se o feito em relação à requerida RAULINE DE LIMA CASTRO.
Intime-se a parte autora para informar endereço atualizado da ré RAULINE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
13/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135855179
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13/02/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/09/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104212997
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09/09/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104212997
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000816-19.2024.8.06.0010 AUTOR: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: IVANILDO RIBEIRO ARAUJO e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE FALCAO LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/10/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 104213334.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
06/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104212997
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06/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90254184
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08/08/2024 17:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90254184
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000816-19.2024.8.06.0010 AUTOR: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: IVANILDO RIBEIRO ARAUJO e outros DESPACHO R.
H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora requer o prosseguimento da AÇÃO DE COBRANÇA.
Considerando a falta de tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, determino o cancelamento da audiência designada para 13/08/2024 e determino a redesignação para a próxima data disponível na pauta.
Após a redesignação da audiência, cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
07/08/2024 23:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90254184
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05/08/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89213560
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89213560
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89213560
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89213560
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000816-19.2024.8.06.0010 AUTORA: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉUS: IVANILDO RIBEIRO ARAUJO e outros DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que na planilha de ID 88348193, consta um débito no valor de R$879,80 (oitocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), relacionado a custo de mão de obra, orçamento e materiais. Considerando que as despesas com a reforma do imóvel, objeto do contrato de locação, dependem de uma prévia AÇÃO DE COBRANÇA, o prosseguimento da lide com a conversão em AÇÃO DE EXECUÇÃO fica impedido.
Isso ocorre devido à impossibilidade de execução de valores que não correspondem aos aluguéis mensais e as obrigações acessórias.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) Se requer o o prosseguimento da lide com a cobrança de todos os débitos listados na planilha de ID 88348193, mantendo a a classe judicial. b) Ou requerendo a conversão em AÇÃO DE EXECUÇÃO, junte a planilha de débitos atualizada, constando tão somente os aluguéis mensais e os encargos devidos.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89213560
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09/07/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85332637
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000816-19.2024.8.06.0010 AUTOR: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: IVANILDO RIBEIRO ARAUJO e outros Prezado(a) Advogado(a) MARCOS ANDRE FALCAO LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85296965, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora, no sistema processual, cadastrou o processo na classe judicial de procedimento do juizado especial cível, contudo, na petição inicial nomeou a ação como execução de título extrajudicial. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, informando qual rito processual desejar ingressar com a presente demanda, corrigindo a classe judicial e a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85332637
-
03/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85332637
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03/05/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:23
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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