TJCE - 3000816-19.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163659596
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163659596
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05/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163659596
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04/07/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 04:03
Decorrido prazo de AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/02/2025. Documento: 135855179
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135855179
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13/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135855179
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13/02/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2024 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/09/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104212997
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09/09/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104212997
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000816-19.2024.8.06.0010 AUTOR: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: IVANILDO RIBEIRO ARAUJO e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANDRE FALCAO LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/10/2024 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 104213334.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
06/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104212997
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06/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90254184
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08/08/2024 17:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90254184
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000816-19.2024.8.06.0010 AUTOR: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: IVANILDO RIBEIRO ARAUJO e outros DESPACHO R.
H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora requer o prosseguimento da AÇÃO DE COBRANÇA.
Considerando a falta de tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, determino o cancelamento da audiência designada para 13/08/2024 e determino a redesignação para a próxima data disponível na pauta.
Após a redesignação da audiência, cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20). As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial. Caso a citação do requerido ocorra pelo aplicativo whatsapp, advirto que, para que o ato seja considerado válido, deve o Oficial de Justiça adotar as devidas cautelas para atestar a identidade do promovido, através do documento de identificação, a autenticidade do número telefônico e que houve plena ciência do réu acerca do teor do expediente. Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
07/08/2024 23:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90254184
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05/08/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89213560
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11/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2024. Documento: 89213560
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89213560
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89213560
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000816-19.2024.8.06.0010 AUTORA: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RÉUS: IVANILDO RIBEIRO ARAUJO e outros DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que na planilha de ID 88348193, consta um débito no valor de R$879,80 (oitocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), relacionado a custo de mão de obra, orçamento e materiais. Considerando que as despesas com a reforma do imóvel, objeto do contrato de locação, dependem de uma prévia AÇÃO DE COBRANÇA, o prosseguimento da lide com a conversão em AÇÃO DE EXECUÇÃO fica impedido.
Isso ocorre devido à impossibilidade de execução de valores que não correspondem aos aluguéis mensais e as obrigações acessórias.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) Se requer o o prosseguimento da lide com a cobrança de todos os débitos listados na planilha de ID 88348193, mantendo a a classe judicial. b) Ou requerendo a conversão em AÇÃO DE EXECUÇÃO, junte a planilha de débitos atualizada, constando tão somente os aluguéis mensais e os encargos devidos.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de julho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89213560
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09/07/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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07/05/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85332637
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000816-19.2024.8.06.0010 AUTOR: AD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: IVANILDO RIBEIRO ARAUJO e outros Prezado(a) Advogado(a) MARCOS ANDRE FALCAO LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85296965, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora, no sistema processual, cadastrou o processo na classe judicial de procedimento do juizado especial cível, contudo, na petição inicial nomeou a ação como execução de título extrajudicial. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, informando qual rito processual desejar ingressar com a presente demanda, corrigindo a classe judicial e a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85332637
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03/05/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85332637
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03/05/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:23
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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