TJCE - 3002011-67.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:36
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:36
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140914512
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140914512
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140914512
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140914512
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21/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140914512
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21/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140914512
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20/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:20
Juntada de decisão
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22/01/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 17:33
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 17:32
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 17:31
Alterado o assunto processual
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22/01/2025 17:31
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 17:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/01/2025 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:18
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99146018
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 99146018
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29/08/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99146018
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 99146018
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002011-67.2023.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: ALEXANDRE LOUREIRO MAIAEndereço: Avenida Heróis do Acre, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-760 REQUERIDO (A)(S): Nome: VIVO S.A.Endereço: Avenida Barão de Studart, 3333, - de 2039/2040 ao fim, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-002 VALOR DA CAUSA: R$8,159.97 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES ajuizada por ALEXANDRE LOUREIRO MAIA em face de VIVO S/A. O promovente sustentou que em 21/09/2019 teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito pela empresa promovida em razão de dívida não reconhecida no valor de R$ 159,97 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos). Requereu os benefícios da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, inexigibilidade do débito, exclusão do nome do promovente dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais. A empresa promovida defendeu a regularidade da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, cuja dívida seria oriunda da contratação de serviços realizada perante a contratada. Apesar dos esforços, a tentativa de conciliação, conforme termo de ID 80052842, não logrou êxito, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ante a ausência de produção de outras provas, bem como o promovente requereu levantamento do sigilo do documento acostado no ID.79301077. Em ato contínuo, foi levantado o sigilo do documento de ID 79301077 e determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. O promovente apresentou réplica, a qual ratificou a exordial e impugnou as teses e documentos acostados pela promovida, consoante o documento colacionado ao ID 87380153. Em seguida, foi anunciado o julgamento antecipado da lide no ID 90213027. É a síntese do necessário. Passo a decidir. I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL O objeto central da lide cinge-se à comprovação da irregularidade da inscrição do nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito, bem como análise acerca da possibilidade de indenização por danos morais. A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Compulsando os autos, verifico que em 21/09/2019 o promovente teve o nome inserido pela empresa promovida nos cadastros de restrição ao crédito em razão da dívida de R$ 159,97 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), conforme documentos acostados aos ID's 69241579 e 79301076. Os documentos colacionados aos ID's 79301077 e 79301078, relativos a relatório de chamadas originadas/recebidas completadas e boletos mensais de faturas em nome do promovente, contudo, não comprovam que ele tenha, pessoalmente ou de forma remota, realizado a contratação perante a empresa promovida, tampouco utilizado tais serviços.
Ademais, não foi juntado pela promovida cópia de contrato assinado, gravação da contratação via call center, nem documentos pessoais do promovente que demonstrem a contratação, mediante o envio de selfie e de documentos pessoais. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente.
Desse modo, entendo que a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, vez que não acostou aos autos qualquer documento que comprove o negócio jurídico supostamente avençado entre as partes. Considerando que a empresa promovida dispõe de todos os meios para demonstrar a origem e regularidade da contratação, deveria trazer aos autos a comprovação de que o promovente, voluntária e expressamente, realizou a contratação de plano pós-pago. Não comprovada, portanto, a existência de relação contratual entre as partes, no que se refere exclusivamente ao contrato objeto deste processo, é de se extrair as consequências daí derivadas, como a declaração de nulidade do ato negocial, bem como de inexigibilidade do débito sob análise, posto que indevido, e reparação de eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais, advindos como efeitos reflexos dos fatos relatados nos autos. Assim, estabeleço a premissa de que não houve a contratação que deu origem à dívida discutida nos autos, logo é inequívoco que a cobrança que fundamenta este processo é indevida e irregular.
Consequentemente, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 159,97 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), atribuído ao promovente perante a empresa promovida é medida que se impõe. III - DO DANO MORAL Cumpre mencionar a existência concomitante de outras inscrições do nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito, cujos apontamentos foram inseridos posteriormente à inscrição sob análise. Dessa forma, afasto a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a anotação irregular em cadastros de proteção ao crédito não é passível de condenação por danos morais quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Na hipótese, inexistem outras negativações quando do apontamento restritivo ora questionado, sendo todas posteriores. Revela-se cabível, portanto, indenização por danos morais face à inserção indevida do nome do promovente nos cadastros de restrição ao crédito, causando-lhe dano.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte promovida sanção bastante para que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à parte prejudicada.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, considero razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). IV - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes no que se refere exclusivamente ao contrato objeto deste processo; b) declarar a inexigibilidade do débito do promovente perante a empresa promovida no valor de R$ 159,97 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos); c) condenar a empresa promovida a pagar ao promovente indenização por dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Oficie-se ao SERASA determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome do promovente seja excluído do cadastro de inadimplentes do referido órgão no tocante ao débito objeto desta demanda, isto é, relacionado ao apontamento no valor de R$ 159,97 (cento e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), inserido em 21/09/2019 pela empresa promovida. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Considerando o excesso de demandas neste Juizado protocoladas pela mesma advogada com idêntica exposição de pedidos e causa de pedir e, em atenção ao Ofício Circular nº 338/2019/CGJCE e Ofício Circular 01/2023 NUMOPEDE, encaminhe-se formulário à Corregedoria de Justiça do Estado do Ceará a fim de ser verificada a configuração de eventual uso predatório da jurisdição. Fortaleza - CE, data digital. RAMSÉS VITORINO DUARTE JUÍZ LEIGO Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
28/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99146018
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28/08/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99146018
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26/08/2024 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 19:32
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85283332
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3002011-67.2023.8.06.0012 Levante-se o sigilo do documento de ID 79301077.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o interregno, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85283332
-
03/05/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85283332
-
02/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:26
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:25
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2024 21:39
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78454395
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78454395
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19/01/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78454395
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19/01/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:20
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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