TJCE - 3000333-84.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 23:05
Juntada de Certidão
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09/03/2025 23:16
Juntada de decisão
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30/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 16:11
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130225161
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19/12/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130225161
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19/12/2024 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:26
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:00
Juntada de Petição de recurso
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105813211
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105813211
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30/09/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105813211
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27/09/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2024 13:23
Juntada de ata da audiência
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20/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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19/06/2024 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 11:24
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85176554
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000333-84.2024.8.06.0043 AUTOR: KARYNA RODRIGUES DE SOUSA REU: SER EDUCACIONAL S.A.
Recebidos hoje. I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II - O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Na espécie, em sede de cognição sumária, vislumbro preenchimento dos requisitos ao deferimento da tutela provisória.
Com efeito, a probabilidade do direito pode ser extraída do boletim de ocorrência de id 84885065.
Conforme entendimento do STJ, o fornecedor há de garantir a segurança do serviço de vigilância de veículo em estacionamento por ele mantido; em caso de furto, inclusive, responde objetivamente pelos danos causados.
Nesse sentido: (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1789836 RS 2018/0347417-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
Para além da responsabilidade civil, como reflexo de proteção avançada do direito da personalidade, na perspectiva substancial da salvaguarda do patrimônio, o autor tem o direito de conhecer o responsável pela ação desviante.
Cabe ao demandado, dentro da esfera de sua própria possibilidade fática, contribuir para a identificação dos eventuais perpetradores.
Com bem indica Marinoni: "Não basta, como é evidente, que o ordenamento jurídico afirme um direito, mas é necessário que ele lhe confira tutela, ou seja, que ele lhe dê proteção.
Por isso, em um ordenamento jurídico marcado pela proibição da autotutela, a jurisdição deve estar aberta à efetiva tutela dos direitos.
A consagração de direitos faz surgir, por consequência lógica, o direito à tutela jurisdicional, isto é, o direito de pedir, conforme o caso, o impedimento da sua violação, a sua reparação etc.
Quem tem direito material, tem direito de pedir tutela jurisdicional.
De modo que o direito à tutela jurisdicional contra o ilícito é conatural ao direito material." (Tutela Inibitória e Tutela de Remoção do Ilícito, livro eletrônico).
Não por outra razão, a jurisprudência sinaliza ser dever do fornecedor exibir as imagens de segurança.
Por todos: "Agravo de instrumento.
Responsabilidade civil.
Furto de veículo em estacionamento de supermercado.
Requerimento liminar de apresentação das imagens das câmeras do dia do alegado furto.
Indeferimento da prova na origem.
O autor tem o direito processual de provar os fatos constitutivos de seu direito.
CPC, art. 333, I.
Prova que, ademais, em tese, é útil.
Precedente desta Corte.
CPC, arts. 358 e 359.
Possibilidade.
Deferimento liminar para determinação de apresentação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Tutela recursal deferida.(TJ-SP - AI: 21199850720158260000 SP 2119985-07.2015.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 23/06/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2015).
De mais a mais, não identifico, com a exibição, violação do direito de privacidade, tendo em conta se tratar de ambiente público: estacionamento.
O perigo da demora é patente, já que, de ordinário, as imagens são apagadas conforme a capacidade de armazenamento do sistema.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o demandado exiba as imagens das câmeras do estacionamento no período indicado na inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais) III - Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído ( dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressuposto materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova. Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial. Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. IV - Designo Sessão de Conciliação para a data já previamente designada quando do protocolo da inicial no sistema processual, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento. A audiência será realizada virtualmente Dados de acesso à sala de audiência virtual: https://link.tjce.jus.br/5606ff V - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC). VI - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. VII - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. VIII - Cite(m)-se e Intime(m)-se PARTE REQUERIDA para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); IX - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE para comparecer a audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). X - Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); XI - A PARTE REQUERENTE deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Barbalha (CE), data do registro no sistema. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85176554
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06/05/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85176554
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06/05/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 13:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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03/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 08:52
Juntada de Petição de procuração
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24/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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24/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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