TJCE - 0051529-93.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:12
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85372348
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85372348
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0051529-93.2021.8.06.0094 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MILTA PAULINO DE SOUSA RODRIGUES em face de BANCO BMG S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a promovente, na exordial de ID28087351, que foi efetuado contrato a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, no valor de R$1.463,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais), o qual desconhece a origem, gerando descontos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Requer a declaração de nulidade do contrato de n. 16496472, a restituição das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID28087358, o Banco, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre das transações bancárias em conta realizada pela autora, afirma a validade do negócio e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos da exordial.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos da exordial.
Decido.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Assim, considerando que o caso concreto se amolda ao contido no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em benefício da parte autora.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de nº.16496472.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova não embasa os pedidos pleiteados na exordial. A instituição financeira, por sua vez, demonstrou que o empréstimo a título de Reserva de Margem para Cartão de Crédito consignado foi realizado mediante contratação escrita, conforme documento de ID28087364, cuja contratação exigiu o uso de assinatura, demonstrando a vontade plena pela consumidora para celebrar a avença.
Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar a compatibilidade de todos os dados do contrato com o da contratante, não existindo qualquer indício de irregularidade no contrato, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou o contrato realizado pela autora, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. A responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Assim, apesar da negativa da autora, fica fácil visualizar que se trata de contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, não podendo se esquivar da relação jurídica.
O instrumento apresentado pelo banco tem força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade da mesma, havendo comprovação da relação jurídica perfeita, visto que a autora afirmou que desconhece o empréstimo realizado em sua conta.
Assim, carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente ao contrato.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade da autora e não se presumiu o dano. Conclui-se, então, que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade da contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimo o contrato nº. 16496472, configurando à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimo o contrato de nº. 16496472, objeto da presente lide.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 05 de maio de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85372348
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85372348
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06/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85372348
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06/05/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85372348
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06/05/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 30/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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30/04/2024 08:34
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCUS ANDRE FORTALEZA DE SOUSA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:15
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80510505
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80510505
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04/03/2024 11:24
Erro ou recusa na comunicação
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80510505
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80510505
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01/03/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80510505
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01/03/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80510505
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01/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 30/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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01/09/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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15/01/2022 12:22
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/01/2022 10:23
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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27/12/2021 10:46
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170809-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/12/2021 10:19
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27/12/2021 10:12
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00170804-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/12/2021 10:03
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19/11/2021 17:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2021 09:40
Mov. [2] - Conclusão
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14/11/2021 09:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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