TJCE - 0243695-77.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:22
Juntada de despacho
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16/10/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:23
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:36
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90474264
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90474264
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09/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0243695-77.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ORDENAÇÃO DA CIDADE/PLANO DIRETOR Requerente: LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Rh. LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra os termos da sentença de Id. 85072402, deste Juízo, alegando que a decisão apresenta contradição e omissão e cita: 1. DA VIOLAÇÃO LITERAL AOS ARTIGOS 926, 927 DO CPC e art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor. 2. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR - EMBARGANTE - art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor. Enfatiza que o fato de a demanda envolver interesse coletivo não pode inviabilizar o ajuizamento de ação individual sob o argumento de ilegitimidade ativa, porquanto é interesse do demandante, ora embargante, compelir o Município a realizar obras de manutenção asfáltica, no caso, o direito é individual homogêneo (art. 81, II, do Código de Defesa do Consumidor) e, portanto, divisível, sendo, portanto, o insurgente parte legítima no pleito. Requer que sejam acolhidos os embargos, e esclarecida a decisão. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões aduzindo que "não há contradição no julgado, uma vez que a sentença estabelece de forma coerência a conclusão de que, para a defesa de direitos coletivos difusos (como é o caso de pedido de recapeamento asfáltico), o autor não detém legitimidade ativa extraordinária, devendo se valer da ação popular". Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração. A parte autora apresentou Embargos meramente protelatórios, uma vez que todas as questões fáticas e probatórias foram devidamente analisadas na Sentença. Ademais, observa-se que os aclaratórios não foram opostos com finalidade de sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, discutir novamente a matéria julgada, manifestando a parte autora seu inconformismo com o direito aplicado. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Desta forma, entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas pelo Autor. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada. P.R.I.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
08/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90474264
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08/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2024 20:31
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2024 09:40
Conclusos para decisão
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05/08/2024 03:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 23:27
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85072402
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06/05/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0243695-77.2020.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: ORDENAÇÃO DA CIDADE/PLANO DIRETOR Requerente: LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando a condenação deste a obrigação de fazer consistente na manutenção, conservação, com fins de eliminar os diversos buracos existentes Rua 01, em frente ao número 14, e da Rua 01, esquina com a Rua Paraguaçu.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que que reside em imóvel situado na Rua 02, nº. 72, no bairro Itaperi, em Fortaleza, Ceará, e que, após 03 (três) tentativas de contato com a Prefeitura de Fortaleza, requerendo o tapamento de buracos em seu bairro, não teve seus pedidos atendidos. Aponta o dever do ente municipal, atribuído pela Constituição Federal para a realização da política de desenvolvimento urbano, o que implica a manutenção e a conservação das ruas e avenidas, tal como na presente demanda. Em sua peça Contestatória, o Município de Fortaleza, aponta a ilegitimidade ativa da parte autora, vez que se trata de ação visando a direito coletivo.
E, ainda, que a separação dos Poderes, restaria ferida, caso houvesse algum comando judicial que determinasse ao Ente Municipal, que ignorasse cronograma municipal para o serviço pleiteado.
Posto que, estaria beneficiando os residentes do bairro em que reside o autor sobre outros cidadãos. Houve o regular processamento do feito. Parecer Ministerial pela Extinção do Feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido. Preliminarmente foi aduzido ILEGITIMIDADE ATIVA, uma vez que a parte autora pleiteia serviço - ou direito - de natureza eminentemente coletiva, de forma que lhe carece legitimidade ativa para requerer, em juízo, direito coletivo, do qual não é detentor.
Sendo o autor ilegitimado ativo para o requerimento formulado, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI1, do CPC/15. A presente demanda gira em torno da obrigação de fazer consistente em que o Município de Fortaleza realize o tapamento de buracos em logradouros determinados do bairro Itaperi, próximos ao local em que reside a parte autora. Observa-se que a presente ação trata de direito coletivo, em sentido estrito, visto que o pleiteado tem, conforme art. 81, parágrafo único, II do Código de Defesa do Consumidor, sua titularidade determinável, pertencente aos indivíduos que guardam entre si o interesse comum na manutenção e conservação do patrimônio público local, notadamente os moradores da região, embora seja ela indivisível. Neste sentido, Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor) observa a existência do direito coletivo havendo uma relação jurídica base comum a todos os titulares: Em matéria de direito coletivo, são duas as relações jurídicas-base que vão ligar sujeito ativo e sujeito passivo: a) aquela em que os titulares (sujeito ativo) estão ligados entre si por uma relação jurídica.
Por exemplo, os pais e alunos pertencentes a Associação de Pais e Mestres; os associados de uma Associação de Proteção ao Consumidor; os membros de uma entidade de classe etc.; b) aquela em que os titulares (sujeito ativo) estão ligados com o sujeito passivo por uma relação jurídica.
Por exemplo, os alunos de uma mesma escola, os clientes de um mesmo banco, os usuários de um mesmo serviço público essencial como o fornecimento de água, energia elétrica, gás etc. A doutrina internacional classificou os direitos coletivos em Direitos Difusos e Direitos Coletivo e na realidade brasileira, os direitos coletivos não são uma criação apenas doutrinária, mas também legal. É cediço que os direitos difusos estão definidos no inciso I do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato." São exemplos de direitos difusos o direito de respirar ar puro, o direito do consumidor de não ser alvo de propaganda enganosa e abusiva e o direito da comunidade sobre a integralidade da coisa pública. Já os direitos coletivos stricto sensu estão definidos no inciso II do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "II - Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base." Um exemplo de interesses e direitos coletivos stricto sensu são os interesses dos contribuintes do imposto de renda, onde existe uma relação jurídica entre os contribuintes e o fisco. Quanto aos direitos individuais homogêneos estão definidos no inciso III do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. São exemplos de direitos ou interesses individuais homogêneos os derivados da aquisição, por muitas pessoas perfeitamente determináveis, de veículos de determinada marca, ano e série, com defeitos de fabricação, situação que enseja a tutela jurisdicional coletiva. Importa ressaltar que no sistema jurídico brasileiro, os interesses coletivos, por sua peculiaridade, possuem instrumentos específicos para a sua defesa e proteção.
Especificamente, dentro dos limites trazidos pelo próprio autor, a causa de pedir da presente ação revolve omissão do Executivo Municipal para a adequada conservação, manutenção e restauração das ruas elencadas. Sendo assim, o Ministério Público é o principal legitimado ativo no direito processual coletivo comum, por ser o guardião da sociedade (custos societatis) e guardião do próprio direito (custos juris). A legitimidade do Ministério Público na defesa dos direitos coletivos é ampla, como explicita o inciso III, do art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil ao estabelecer como uma das suas funções institucionais, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Mesmo quando não é o autor da ação ajuizada, o Ministério Público tem participação obrigatória no processo coletivo, sob pena de nulidade.
O § 1º do art. 5º, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), diz que o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei e o § 3º do mesmo artigo diz que, em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá titularidade ativa.
Por outro lado, a legitimidade do cidadão está expressa no art. 5º, LXXIII da CF/88 e no art. 1º da Lei 4.717/65, Lei da Ação Popular.
Cumprindo informar que se trata de cidadão brasileiro nato ou naturalizado, que esteja no gozo de seus direitos políticos, sendo suficiente a cidadania mínima, que é a capacidade de votar adquirida obrigatoriamente ao completar 18 anos. Nesse diapasão, o instrumento elegido para exigir a atuação do ente demandado se mostra inapropriado para as pretensões trazidas em seu bojo, consistentes em sanar omissão municipal para a conservação e manutenção de patrimônio público, objeto de instrumentos diversos como a Ação Popular, de sede constitucional, ao art. 5º, LXXIII, e regrada pela Lei nº 4.717/65. Desta maneira, por todo o exposto, atrai-se a literalidade do art. 485 do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Diante de todo esboço fático e teórico, acato a tese do Estado do Ceará e do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com esteio nos artigos 17 e 485, VI do Código de Processo Civil. Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, Harlany Sarmento de Almeida Queiroga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85072402
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03/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85072402
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03/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos infringentes
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27/04/2024 13:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/12/2023 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71739107
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71739107
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27/11/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71739107
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27/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:11
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:39
Decretada a revelia
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18/01/2023 09:45
Conclusos para despacho
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14/10/2022 02:32
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 15:46
Mov. [48] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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13/09/2022 15:45
Mov. [47] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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19/06/2022 03:55
Mov. [46] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/06/2022 10:23
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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08/06/2022 08:59
Mov. [44] - Documento Analisado
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07/06/2022 14:53
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 10:14
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01921317-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/03/2022 10:01
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23/08/2021 17:35
Mov. [41] - Encerrar análise
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17/07/2021 09:37
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02187744-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/07/2021 09:10
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15/07/2021 16:19
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02184467-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/07/2021 16:06
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01/06/2021 12:23
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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31/05/2021 15:35
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02086631-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/05/2021 15:02
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31/05/2021 10:31
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01367986-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/05/2021 10:18
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20/05/2021 11:25
Mov. [35] - Certidão emitida
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20/05/2021 11:24
Mov. [34] - Documento Analisado
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20/05/2021 11:24
Mov. [33] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 20 de maio de 2021.
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20/05/2021 10:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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13/05/2021 14:20
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02050973-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/05/2021 13:47
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12/05/2021 23:02
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02049735-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2021 22:35
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26/03/2021 19:29
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
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26/03/2021 19:29
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
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25/03/2021 06:31
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 16:50
Mov. [26] - Certidão emitida
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24/03/2021 15:10
Mov. [25] - Expedição de Carta
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24/03/2021 15:09
Mov. [24] - Documento Analisado
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23/03/2021 12:44
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2021 11:30
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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02/02/2021 13:48
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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02/02/2021 09:44
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01845915-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/02/2021 09:17
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25/01/2021 20:01
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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25/01/2021 17:24
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01830105-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/01/2021 17:03
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10/12/2020 20:39
Mov. [17] - Certidão emitida
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10/12/2020 14:54
Mov. [16] - Documento Analisado
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09/12/2020 11:34
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2020 10:40
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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16/11/2020 16:57
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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12/11/2020 13:43
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01554673-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/11/2020 13:17
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04/11/2020 12:39
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01537832-2 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 04/11/2020 12:29
-
03/09/2020 17:45
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/08/2020 14:54
Mov. [9] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
10/08/2020 14:52
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
10/08/2020 14:52
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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10/08/2020 09:35
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/08/2020 09:35
Mov. [5] - Certidão emitida
-
10/08/2020 09:34
Mov. [4] - Encerrar análise
-
08/08/2020 11:57
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2020 15:35
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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06/08/2020 15:35
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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