TJCE - 3000057-34.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:27
Processo Desarquivado
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:29
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 84820590
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 3000057-34.2022.8.06.0169 Conclusos, etc.
A parte autora em audiência pugna pela desistência da presente reclamação.
Com efeito, a desistência da ação é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico pátrio ao(à/s) autor(a/s) que, no curso da demanda, perder(em) o interesse em seu prosseguimento.
Deste modo, em decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo polo ativo após o ajuizamento da ação. É certo, assim, que houve a perda superveniente de uma das condições da ação, qual seja o necessário interesse de agir.
Neste caso dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) omissis VIII - homologar a desistência da ação; No que pese a relação processual tenha sido angularizada, com a devida apresentação de contestações (fls. 135/148 e 170/181), as partes reclamadas anuíram com o pedido de extinção (fls. 290 e 293) consoante dispõe o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil.
Todavia, nem que as anuências existissem, seria o caso de impedimento do acolhimento da desistência.
Isto porque, no Sistema de Juizado Especial, não existe a necessidade de tal anuência da parte Reclamada para acolhimento do pedido de desistência, como se extrai da orientação exposta pelo FONAJE no Enunciado n. 90: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Recorde-se, ainda, o artigo 200 do Código de Processo Civil que diz o seguinte: Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Deste modo, cumpre a este Juízo, tão somente, acolher o pedido externado de desistência.
Ante o exposto, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas no sistema processual. Tabuleiro do Norte, data digital. JAMYERSON CÂMARA BEZERRA Juiz de Direito - NPR -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84820590
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03/05/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84820590
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29/04/2024 17:39
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 12:15 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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19/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:51
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:38
Desentranhado o documento
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27/03/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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27/03/2024 09:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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13/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 21:00
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:13
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 12:15 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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10/08/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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