TJCE - 0001936-82.2018.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 0001936-82.2018.8.06.0100 |Requerente: MARIA ELISETE SANTANA BORGES |Requerido: MUNICIPIO DE ITAPAJE e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
03/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:28
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPAJE em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELISETE SANTANA BORGES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELISETE SANTANA BORGES em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12171666
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0001936-82.2018.8.06.0100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ APELADO: MARIA ELISETE SANTANA BORGES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDICAÇAO INDEVIDA DA AUTORA, PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ, PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS JUNTO AO TCM.
CONDENAÇÃO A PENA DE MULTA E IMPUTAÇÃO DE NOTA DE IMPROBIDADE.
POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP).
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ (ART. 37, § 6°, DA CF/1988).
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA COMISSIVA DO AGENTE PÚBLICO (PREFEITO MUNICIPAL) E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELA AUTORA.
CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021.
APELO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a responsabilidade civil do Município de Itapajé pelos danos morais supostamente sofridos pela autora, em decorrência da indicação desta como ex-Secretária de Saúde Municipal em processo de prestação de contas perante o TCM. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, é incontroverso que a requerente foi indicada como Secretária Municipal de Saúde e Ordenadora de Despesas durante o exercício de 2008, de forma indevida e maliciosa, pelo então Prefeito do Município de Itapajé, para figurar no polo passivo de processo de prestação de contas junto ao TCM, que culminou com a aplicação de multa no importe de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) e com a imputação de nota de improbidade.
Além disso, em decorrência do citado processo, ela teve contra si instaurado inquérito policial para apurar a prática do delito capitulado no art. 168-A do Código Penal (vide id. 8283772 a 8283786), bem como figurou com parte demandada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 4.
Constatando-se a ocorrência do dano, a conduta do agente público (Prefeito Municipal) consistente na indicação equivocada da autora como Secretária Municipal de Saúde e o nexo de causalidade, é forçoso o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do ente municipal pelos danos causados à promovente. 5.
O dano moral é consequência natural do sofrimento suportado pela promovente, que teve contra si condenação indevida em processo de prestação de contas, com a aplicação de multa e a imputação de nota de improbidade administrativa, além da instauração de inquérito policial para apurar a possível prática do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP). 6.
Não comporta redução o quantum fixado pela Judicante singular de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), pois este se afigura proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios, sobretudo considerando a gravidade das consequências do fato e o grau de reprovabilidade da conduta do agente público municipal. 7.
Sentença reformada de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº113. 8.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Itapajé com o fim de obter a reforma da sentença (id. 8284353) prolatada pela Juíza Substituta Gabriela Carvalho Azzi, da 1ª Vara da Comarca de mesma denominação, em sede de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Elisete Santana Borges. Narra a exordial (id. 8283516) que: i) em agosto de 2016, a requerente tomou conhecimento através da rede social "facebook", que seu nome contava na lista de gestores com contas irregulares do Município de Itapajé, referente ao exercício de 2008; ii) ao acessar o site do Tribunal de Contas do Municípios (TCM), deparou-se com um processo de 250 (duzentas e cinquenta) páginas, no qual era ré e constava como gestora da Secretária de Saúde do Município de Itapajé-CE, no período de 02/01/2008 até 31/12/2008, constando pagamentos, licitações e assinaturas em seu nome; iii) do referido processo, decorreu uma condenação em multa no valor de aproximadamente R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais); iii) nunca exerceu cargo na referida Municipalidade, tendo ficado demonstrado que foi vítima de fraude por parte da Prefeitura de Itapajé, sob a gestão do então Prefeito Kelsey Forte da Silva Gomes. Sob tais fundamentos, requer a condenação do ente público ao pagamento de danos materiais no importe de R$12.000,00 (doze mil reais), além de danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos. Após regular trâmite processual, a Magistrada julgou o pedido autoral nos seguintes termos: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU Kelsey Forte da Silva Gomes, na forma do art. 485, VI do Código de processo civil, diante de sua ilegitimidade passiva, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte requerente, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC, de modo a condenar o requerida a pagar a autora reparação por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), montante acrescido de juros de 1% ao mês, contado desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo índice INPC a partir do arbitramento da indenização (súmula nº 362 do STJ).
Custas processuais fixadas em 70% (setenta por cento) para o requerido e em 30% (trinta por cento) para a autora do processo.
Isenção legal de custas do promovido (Lei Estadual nº 16.132/2016).
Honorários sucumbenciais devidos ao Advogado da parte autora na importância a ser liquidado em cumprimento de sentença em conjunto com o proveito econômico, com atualização monetária pela SELIC desde o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado nº 14 da súmula de jurisprudência do STJ (16 de maio de 2022, pág. 2).
Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando eventual requerimento de exclusividade de intimações para Advogado(a) específico(a).
Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Em razões recursais (id. 8284356), a Municipalidade defende que: i) aplica-se ao caso o instituto da responsabilidade civil subjetiva, sendo necessário que a parte autora evidencie a presença de culpa, bem como o dano sofrido; ii) não restaram demonstrados os supostos danos de ordem moral ou material, pois o processo administrativo que a autora respondeu perante o TCM já transitou em julgado e não aplicou multa ou qualquer sanção à requerente; iii) os fatos narrados configuram meros aborrecimentos; iv) o quantum indenizatório foge dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito autoral e, em tese subsidiária, seja reduzido o quantum indenizatório. Em contrarrazões de id. 8284363, a autora roga pelo desprovimento do apelo. Feito distribuído por sorteio a esta relatoria no dia 26/10/2023, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. O Procurador de Justiça Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto deixou de opinar sobre o mérito recursal, por não vislumbrar interesse público primário (id. 11471120). É o relatório. Conheço do apelo, presentes os requisitos legais de sua admissão. O cerne da controvérsia reside em analisar a responsabilidade civil do Município de Itapajé pelos danos morais supostamente sofridos pela autora, em decorrência da indicação desta como ex-Secretária de Saúde Municipal em processo de prestação de contas perante o TCM, É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil apta a caracterizar o dever de indenizar a apelante por eventual dano sofrido, é preciso que se configurem os seguintes requisitos (art. 927 do CC/02): (a) conduta, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. Ao tratar especificamente da responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, § 6º, da CF/1988 estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao dispor que: Art. 37, CF/1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte […]. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifei). Ademais, vale ressaltar que no âmbito da responsabilidade civil do Estado, o ordenamento constitucional brasileiro adota como regra a teoria do risco administrativo, a qual, em contraponto à teoria do risco integral, admite a incidência das causas excludentes da responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro). Logo, para apurar a eventual responsabilidade do ente público, deve-se examinar, em um primeiro momento, a presença de conduta indevida e do nexo causal para, após, averiguar-se a existência de possíveis danos e a sua quantificação.
Pois bem.
Da análise dos autos, extrai-se que o Município réu, por meio do Prefeito Municipal, indicou a autora como Secretária de Saúde Municipal e Ordenadora de Despesas, no período de 02/01/2008 a 31/12/2008, quando do processo de prestação de contas junto ao TCM (id. 8283528).
Ao final do referido processo, que correu à revelia da ora apelada (id. 8283755), lavrou-se o Acórdão n° 244/2012, no qual se decidiu pela desaprovação das contas, com a aplicação de multa no importe de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) e imputação de nota de improbidade, além do reconhecimento da prática, em tese, do crime previsto no art. 168-A do Código Penal (vide id. 8283772 a 8283786).
Intimida por edital do teor do citado decisum (id. 8283805), a ora apelada não apresentou pedido de reconsideração, de modo que aquele transitou em julgado no dia 17/01/2013, conforme certidão de id. 8283806.
Posteriormente, por requisição do Ministério Público, instaurou-se inquérito policial em desfavor da Sra.
Maria Elisete Santana Borges para apurar a prática do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP) (id. 8283820 a 8283822).
Além disso, ajuizou-se ação civil pública por improbidade administrativa em desfavor dela (id. 8283881 a 8283899).
Somente após a interposição de Recurso de Revisão n° 21451/2016, foi reconhecida a ilegitimidade da Sra.
Maria Elisete Santana Borges para figurar no polo passivo do processo de prestação de contas e, por consequência, o supracitado acórdão foi anulado (id. 8283864 a 8283873).
Por sua vez, o ente público municipal corrobora a narrativa autoral, ao afirmar que a ora apelada não fez parte do seu quadro de funcionários durante o ano de 2008, contudo, afirma que a situação vivenciada configura meros aborrecimentos. É incontroverso, assim, que a Sra.
Maria Elisete Santana Borges foi indicada, indevida e maliciosamente, pelo então Prefeito do Município de Itapajé, para figurar no polo passivo de processo de prestação de contas junto ao TCM, que culminou com a aplicação de multa no importe de R$53.205,00 (cinquenta e três mil duzentos e cinco reais) e com a imputação de nota de improbidade.
Além disso, em decorrência do citado processo, ela teve contra si instaurado inquérito policial para apurar a prática do delito capitulado no art. 168-A do Código Penal (vide id. 8283772 a 8283786), bem como figurou com parte demandada em ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Assim, é forçoso o reconhecimento da responsabilidade civil do ente municipal pelos danos causados à promovente por conduta do então Prefeito Municipal.
A respeito dos danos morais, não é preciso tecer maiores considerações, uma vez que é inegável a ofensa à integridade psíquica sofrida pela demandante, que teve contra si condenação indevida em processo de prestação de contas, com a aplicação de multa e a imputação de nota de improbidade administrativa, além da instauração de inquérito policial em seu desfavor.
Em casos análogos ao dos autos, a jurisprudência reconhece o dever de indenizar: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DO DETRAN/CE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
HOMÔNIMO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ¿ Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pleitos autorais, alegando alegando a inexistência de dano moral causado pelo DETRAN/CE.
Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum da indenização. 2 ¿ Consta na inicial que a parte autora teve suspenso seu direito de dirigir devido a atos infracionais praticados por outra pessoa que possui o mesmo nome (homônimo) . 3 ¿ A responsabilidade objetiva estatal tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual, para a responsabilização do ente público, mostram-se suficientes a conduta imputada à Administração Pública, o dano causado e a demonstração do nexo causal entre ambos. 4 ¿ No caso, restou comprovado os elementos da responsabilidade civil objetiva, tendo em vista que o dano sofrido, consubstanciado na suspensão indevida do direito de dirigir foi provocado diretamente por negligência e desorganização administrativa do órgão estadual.
Assim, não poderia o apelante ter cerceado o direito de dirigir do promovente, em virtude de confusão com homônimo, demonstração inequívoca que não foram adotados os meios adequados e suficientes para identificação do real infrator. 5 ¿ Mantém-se, no caso, a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que se mostra razoável e proporcional. 6 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. (Apelação Cível - 0070043-88.2019.8.06.0151, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO JUDICIÁRIO.
HOMONIMIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
PENSÃO VITALÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a existência de erro em relação à prisão do autor por possuir o mesmo nome do acusado contra qual foi expedido mandado de prisão preventiva, o que ocasionaria responsabilidade civil do Estado e, consequentemente, condenação em indenização por danos morais e materiais. 2.
A jurisprudência do STF vem entendendo, em relação à responsabilidade civil do Estado, que se aplica a regra da responsabilidade civil estatal objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88, nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, sendo subjetiva nas demais hipóteses. 3. É evidente o erro cometido ao prender o autor que não era o responsável pelo crime, mas tão somente possuía o nome igual àquele previsto no mandado de prisão.
Caberia aos agentes públicos, antes de realizar a prisão, confirmar e verificar as qualificações do requerente, a fim de constatar se realmente se tratava daquele que constava no mandado de prisão. 4.
A situação retratada nos autos se insere nas hipóteses do art. 5º, LXXV da CF/88, configurando a responsabilidade civil estatal objetiva, uma vez que há, além da conduta, o dano e o nexo causal, de modo a existir dano moral a ser indenizado. 5.
Na sentença, o juízo condenou o apelante ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais e de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo a título de danos materiais.
Nesse caso, considerando os entendimentos jurisprudenciais deste tribunal, o quantum indenizatório pelos danos morais deve ser mantido, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. É indevida a fixação de pensão vitalícia a título de danos materiais, uma vez que caberia ao autor comprovar sua incapacidade para laborar.
Apesar do evidente abalo psicológico ocasionado pela prisão ilegal, tal situação não se configura como uma incapacidade total para o trabalho.
Além disso, apenas foi juntado aos autos laudo médico (pág. 32) atestando uma internação para tratamento de hipertensão com alta hospitalar, enquanto estava preso, de modo que não há nenhum laudo atestando sua incapacidade após ser solto. 7.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e providos parcialmente.
Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento de pensão vitalícia. (Apelação Cível - 0384655-35.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022).
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, II, DO CPC).
APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MANDADO DE PRISÃO.
HOMÔNIMO.
CONSTRANGIMENTO VERIFICADO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I, DO CPC).
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS, PORQUANTO FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. 1.
Não se conhece da remessa necessária, pois o proveito econômico decorrente da condenação obtido pelo autor é evidentemente inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC). 2.
O cerne da controvérsia cinge-se a pedido de reparação por danos morais, materiais e lucros cessantes em face do Estado do Ceará, decorrentes da conduta dos agentes públicos que realizaram a prisão indevida do autor com base em mandado de prisão aberto em nome de homônimo seu. 3. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 4.
In casu, depreende-se que restou devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do Estado do Ceará, em razão da demonstração da ocorrência do fato administrativo (prisão irregular do apelado), do dano (constrangimento e ofensa a sua honra subjetiva) e do nexo causal (dano sofrido pelo apelado em decorrência de equívoco). 5.
Os danos morais estão caracterizados, pois são inegáveis o abalo e o constrangimento sofridos pelo demandante, preso indevidamente e recolhido a estabelecimento prisional. 6.
No tocante ao importe fixado a título de reparação por danos morais, analisando as circunstâncias, as partes envolvidas e os transtornos causados, é razoável e proporcional a redução do quantum fixado para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), tendo em vista que a indenização moral tem por condão tanto reparar o dano causado à vítima, como punir o ofensor, sem causar o enriquecimento ilícito do lesado.
Precedente do TJCE. 7.
Acerca dos danos materiais e lucros cessantes, observa-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois as provas juntadas não demonstram que a diminuição do faturamento da empresa ao longo dos anos de 2012, 2013 e 2014 foi causada unicamente pela prisão do promovente por cerca de 28 (vinte e oito) dias.
Logo, não há falar na responsabilização do recorrido neste aspecto, devendo ser mantida a sentença de improcedência neste ponto. 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do Estado do Ceará parcialmente provida.
Apelo do autor desprovido. 9.
Honorários advocatícios não majorados, porquanto arbitrados no patamar máximo. (Apelação / Remessa Necessária - 0193424-06.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022).
EMENTA RECURSO INOMINADO - FAZENDA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE CRIME - CONFUSÃO NO ATO DE CITAÇÃO ENVOLVENDO HOMÔNIMO - PROMOVENTE CITADO EQUIVOCADAMENTE NO LOCAL DE TRABALHO E OBRIGADO A RESPONDER AÇÃO CRIMINAL POR QUASE 01 (UM) ANO - PLEITO DE DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ESTADO - PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL - FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Desse modo, ante as alegações de fatos que ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam a indenização por dano moral, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
Diante do processamento criminal indevido do promovente, resta demonstrado o ato arbitrário e abusivo do Estado, já que em virtude de confusão no ato de citação envolvendo homônimo, o promovente foi obrigado a responder ação judicial por quase 01 (um) ano.
Restando configurado o ato ilícito emerge o dever de indenizar, já que os fatos ultrapassam o mero aborrecimento da vida civil, de modo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10003627420208110010 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/09/2021). (grifei). No tocante ao importe fixado a título de reparação por danos morais, analisando as circunstâncias, sobretudo a gravidade das consequências do fato e o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente municipal, as partes envolvidas e os transtornos causados, observa-se ser razoável a quantia fixada pela Magistrada.
Conforme acima exposto, a autora foi condenada indevidamente, por conduta maliciosa do então Prefeito Municipal, em processo de prestação de contas, com a aplicação de multa e a imputação de nota de improbidade administrativa, além disso, teve contra si instaurado inquérito policial pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CPC), bem como respondeu a ação civil pública por ato de improbidade administrativa.
Ademais, a promovente teve suas assinaturas fraudadas nos documentos encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios e ainda viu-se compelida a contratar advogado particular para pleitear a anulação do processo junto ao TCM, bem como para se defender do supracitado feito judicial.
Vale ressaltar, ainda, que a vítima não contribuiu em nenhum momento para os fatos narrados.
Desse modo, entendo que a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil reais) afigura-se proporcional e adequada às circunstâncias fáticas descritas.
Por fim, quanto aos consectários legais das condenações judiciais em desfavor da Fazenda Pública, é relevante destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, tal matéria passou a ser disciplinada da seguinte forma: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por ter as emendas constitucionais aplicabilidade imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado, a SELIC deve incidir no caso concreto a partir da data de vigência da EC nº 113/2021, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada.
Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, data de publicação da EC nº 113 no tocante aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, fixo os honorários advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) do proveito econômico objetivo pela autora. É como voto.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A11 -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12171666
-
06/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12171666
-
01/05/2024 08:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAPAJE - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11882438
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11882438
-
17/04/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11882438
-
17/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:59
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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