TJCE - 3000035-32.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:50
Expedido alvará de levantamento
-
28/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:32
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
19/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90115893
-
02/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/08/2024. Documento: 90115893
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90115893
-
01/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000035-32.2022.8.06.0118 REQUERENTE: LUIZ DE SOUZA FILHOREQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte 1ª executada efetuou o pagamento de R$18.672,37, referente a parte do valor fixado na sentença condenatória, consoante ID nº 72378833.
Em seguida, a parte exequente manifestou-se pela discordância com o valor depositado e informou seus dados bancários para expedição de alvará do valor já depositado, conforme id n. 78562872.
Alvará expedido (id 80369467).
Intimada, a parte requerida impugnou o saldo requerido, entretanto seu pleito foi indeferido e determinada a intimação do exequente para atualizar o débito, conforme decisão de id n. 85264735.
A parte exequente apresentou valor atualizado de R$20.555,33 (id n. 85703597).
Em seguida, a 1ª executada apesar de ter efetuado o pagamento do saldo remanescente, conforme guia de id n. 89736334, requereu a intimação da executada Thayna de Souza Granjeiro, para que esta efetue o pagamento do saldo remanescente, bem como requereu o desbloqueio de suas contas.
Após o depósito da quantia remanescente, a parte exequente apresentou impugnação ao valor do depositado, uma vez que o valor devido, na verdade, seria de R$27.024,67, e somente foi depositado o valor de R$20.555,33, conforme id n. 89796648.
Por fim, observa-se que quando foi realizado o pagamento do saldo pela 1ª executada, já havia ordem de bloqueio de valores em execução, que retornou frutífera, conforme id n. 89883049.
Vieram os autos conclusos.
No que tange à suposta diferença de valor alegada pela exequente, não assiste razão à mesma, uma vez que intimada para apresentar o valor do saldo remanescente atualizado, esta apresentou exatamente a quantia de R$20.555,33, conforme petição de id n. 85703597, valor este devidamente adimplido pela 1ª executada.
Desse modo, considero satisfeita a obrigação de pagar, nos termos do art. 924, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Assim, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Quanto ao pleito do 1º executado para intimar a executada Thayna de Souza Granjeiro para que esta efetue o pagamento do saldo remanescente, tal pleito já restou indeferido no id n. 85264735.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente, referente ao saldo remanescente depositado no id n. 89736334, conforme dados bancários de id n. 89796648 (Procuração - ID 27695332).
Ante o pagamento voluntário do saldo remanescente, procedo, neste ato, ao desbloqueio das contas bancárias da 1ª executada (Comprovante em anexo).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
31/07/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115893
-
31/07/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90115893
-
31/07/2024 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/07/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:02
Decorrido prazo de LUIZ DE SOUZA FILHO em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000035-32.2022.8.06.0118 REQUERENTE: LUIZ DE SOUZA FILHO REQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) DESPACHO Rh., O petitório retro exarado pelo executado BANCO DO BRASIL S.A, merece se rechaçado, pois tratando-se de condenação solidária estabelecida em sentença, (ID 38840751), qualquer uma das executadas podem ser cobradas pelo exequente/credor, para efetuar o pagamento integral do valor devido.
Outrossim, não há óbice que o devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro, possa exigir dos demais devedores o ressarcimento de sua respectiva quota, mediante ação de regresso, em demanda autônoma.
Desse modo, intime-se o exequente para atualizar o débito remanescente, em até 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago.
Efetivada a diligência, encaminhem-se os autos ao setor de penhora on-line.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85264735
-
03/05/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85264735
-
03/05/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:56
Decorrido prazo de THAYNA DE SOUZA GRANJEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/03/2024 00:50
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81059567
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81059567
-
12/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81059567
-
12/03/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:50
Expedição de Alvará.
-
08/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 03:13
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78512832
-
24/01/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78512832
-
22/01/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78512832
-
14/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:00
Decorrido prazo de THAYNA DE SOUZA GRANJEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71233553
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71233553
-
26/10/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71233553
-
26/10/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/09/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 01:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 01:50
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 12:15
Juntada de Petição de recurso
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/11/2022 11:41
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2022 12:20
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 13:40
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/09/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2022 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
14/07/2022 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:54
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
29/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
12/01/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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