TJCE - 3000247-02.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 11:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:53
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:44
Decorrido prazo de CICERO OCEAN DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:13
Decorrido prazo de CICERO OCEAN DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 142529327
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142529327
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000247-02.2023.8.06.0059 AUTOR: CICERO OCEAN DE OLIVEIRA REU: MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos, proposta por CICERO OCEAN DE OLIVEIRA contra MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA. Dispensado o relatório, conforme previsão do art. 38, da Lei n°. 9.099/95 FUNDAMENTAÇÃO: Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de as partes transigirem. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. O caso dos autos, ante a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, é de extinção do feito com resolução do mérito, eis que o acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO: Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s). Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Caririaçu/CE, 26 de março de 2025.
Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz Substituto Titular -
28/03/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142529327
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28/03/2025 13:58
Homologada a Transação
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21/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:23
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCAS BRAGA MONTENEGRO em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 133649867
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 133649867
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133649867
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133649867
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.: 3000247-02.2023.8.06.0059 PROMOVENTE: CICERO OCEAN DE OLIVEIRA PROMOVIDO: MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que é cliente da empresa promovida e afirma que, no dia 13 de junho de 2022, utilizou sua maquininha para realizar uma venda no valor de R$ 351,36 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos).
No entanto, conta que após referida venda, teve uma transação via Pix negada, por saldo insuficiente.
Relata que ao buscar informações, deparou-se com a utilização do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) referente a uma compra denominada "link cancelamento e estorno".
Alega que buscou contato com a empresa, porém, sem sucesso.
Requer indenização por dano moral.
Em contrapartida, a parte promovida sustenta que o débito é referente a um empréstimo realizado na plataforma.
Alega ausência de responsabilidade e afirma que a transação contestada foi realizada mediante senha de acesso pessoal, além da utilização do fator de segurança.
Defende a inexistência de danos morais.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da substituição do polo passivo: A parte promovida requereu a substituição do polo passivo para que a empresa Mercado Pago passe a constar no processo.
Contudo, em sua manifestação em réplica, a parte autora manifestou expressamente sua discordância quanto à substituição.
Diante disso, considerando que as empresas envolvidas pertencem ao mesmo grupo econômico e que não há consenso por parte do autor, REJEITO a preliminar de substituição do polo passivo, mantendo a empresa originalmente indicada como parte na demanda. 1.1.2 - Da ilegitimidade passiva: A parte promovida alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor foi vítima de terceiro fraudador.
Contudo, segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade das partes deve ser realizada com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Conforme essa teoria, a verificação da legitimidade ativa ou passiva é feita de maneira abstrata, considerando as alegações iniciais, independentemente de sua comprovação no momento processual.
No caso em tela, o autor narrou os fatos de forma clara e atribuiu à promovida conduta que, em tese, justificaria a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Tal alegação é suficiente, neste momento, para conferir à promovida legitimidade para figurar como parte no processo, ainda que a procedência do pedido dependa de posterior análise do mérito e da comprovação dos fatos.
Ademais, a ilegitimidade passiva somente poderia ser reconhecida caso ficasse demonstrado, de plano, que não há qualquer relação jurídica entre a promovida e os fatos narrados, o que não se verifica no presente caso.
Diante disso, REJEITO a preliminar 1.1.3 - Da necessidade de prova pericial: No rito dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela inerente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
Na hipótese, não verifico a necessidade de perícia, não sendo a causa de natureza complexa.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo, então, à análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação entre as partes é de consumo (artigo 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ), e em que pese as alegações do réu, afigura-se aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez considerada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas afirmações.
Nesse contexto, pelo que se verifica dos autos, o réu não se desincumbiu de seu ônus, trazendo prova capaz de infirmar os argumentos da autora, conforme lhe cabia (artigo 373, inciso II, do CPC), com a efetiva demonstração da regularidade na contratação do empréstimo em discussão, cuja inadimplência teria ensejado a utilização do saldo em conta.
Em análise aos autos, em que pese o promovido afirme que o empréstimo foi realizado mediante o uso de senha, não apresentou provas nesse sentido. Destaco que os registros do sistema interno do réu, na hipótese dos autos, são insuficientes e, por isso também, imprestáveis aos fins pretendidos, na medida em que, por si sós, não evidenciam qualquer manifestação de vontade válida da parte autora, em termos de contratar os serviços de pagamento a crédito disponibilizados pelo requerido, inexistindo sequer indícios de que o consumidor tenha de fato efetuado a operação contestada.
E nem se cogite da possibilidade de que os fatos tenham sido praticados por fraudadores/estelionatários, pois, ainda que o réu tenha sido vítima de terceiro que contratou de forma fraudulenta, o fato não o exonera de reparar os danos, pois, argumentando-se que ambos estavam de boa-fé, a opção deve ser pelo direito da autora, na medida em que o requerido responde objetivamente pelo risco de sua atividade, não podendo repassá-lo ao cliente.
Isso porque, sendo o autor consumidor, de rigor o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, decorrente do risco da atividade, nos termos do artigo 14 do CDC, 'in verbis': "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Ou seja, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor, veja-se: "Será objetiva com relação aos serviços típicos que o banco presta, na relação contratual onerosa com seus clientes, por força do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, posto que tal se infere do art. 3º, § 2º, desse Estatuto.
Ou seja, as atividades bancárias sob a regência do CDC empenham responsabilidade objetiva."(Rui Stocco,"Tratado de responsabilidade civil", 6a ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 624).
Nesse sentido, o entendimento do C.
STJ de que: "...
O entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno." (AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018).
Dessa maneira, utilizo-me do conjunto da postulação, com base no art. 322, §2º, do CPC, uma vez que a parte autora não realizou pedido expresso quanto à inexistência do débito, para declarar a inexistência e, por consequência, a inexigibilidade do débito questionado. 1.2.2 - Do dano moral: Em relação ao dano moral, entendo pela sua configuração, uma vez que a parte promovida falhou no seu dever de segurança.
Não há dúvidas de que a situação gerou ao autor, angústia, aflição, desassossego e tentativas infrutíferas de solução da questão, o que consubstancia agressão a direito da personalidade, não podendo ser classificado como mero aborrecimento ou dissabor.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC) CONFIGURADA. QUANTUM MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007949820248060029, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) No tocante ao valor da indenização, como se sabe, o que deve prevalecer, conforme as circunstâncias, é a condenação que tenha real e efetivo significado de desestímulo à prática ilícita, para que ela não mais ocorra, sendo a finalidade, portanto, simultaneamente punitiva e preventiva.
Feitas tais ponderações, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada dadas as peculiaridades do caso. 1.2.3 - Da Tutela Antecipada não apreciada: Quanto ao pedido de tutela antecipada ainda não apreciado, passo à sua análise.
O art. 300, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: (a) a probabilidade do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (c) a reversibilidade dos efeitos da medida.
Diante do que consta nos autos, verifico o preenchimento desses requisitos.
Assim, concedo a tutela antecipada anteriormente não apreciada, embora requerida na petição inicial, para suspender os descontos relativos ao empréstimo não contratado, fixando o prazo de cumprimento em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência do empréstimo questionado na inicial, com fundamento no art. 322, §2º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, DETERMINO a cessação de todos os efeitos decorrentes desse contrato.
II) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; Ainda, DEFIRO a tutela antecipada requerida na inicial, determinando que a parte promovida proceda com a regularização da situação do autor na sua plataforma, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
06/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133649867
-
06/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133649867
-
28/01/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 104945760
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 104945760
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03/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104945760
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30/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 16:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
30/07/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85511382
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85511382
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Centro Caririaçu, Bairro Paraíso, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 PROCESSO Nº:·3000247-02.2023.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: CICERO OCEAN DE OLIVEIRA· REU: MERCADO ENVIOS SERVICOS DE LOGISTICA LTDA.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 29/07/2024 às 16:30h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
CARIRIAçU/CE, 6 de maio de 2024. · ISLANIA LEITE DE SATécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85511382
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85511382
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06/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85511382
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06/05/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85511382
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06/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 16:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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16/04/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:23
Juntada de Certidão de retirada de pauta
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11/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2023 23:21
Conclusos para decisão
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06/10/2023 23:21
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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06/10/2023 23:19
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 14/02/2024 10:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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19/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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