TJCE - 3000340-76.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 15:28
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2025. Documento: 153187020
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 153187020
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000340-76.2024.8.06.0043 AUTOR: ROSA SANTOS DE ARAUJO RAMOS DO NASCIMENTO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Recebidos hoje.
I - Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso inominado, recebo o recurso, fazendo-o nos efeitos devolutivo (art. 43, lei 9.099/99).
II - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal.
III - Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários.
Barbalha (CE), data do registro no sistema.
Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito - 
                                            
07/06/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153187020
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07/06/2025 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 05:16
Decorrido prazo de PRISCILA VALE DO MONTE em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:41
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/02/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136050075
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136050075
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136050075
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136050075
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63.180-000 Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000340-76.2024.8.06.0043 AUTOR: ROSA SANTOS DE ARAUJO RAMOS DO NASCIMENTO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RELATÓRIO Cuidam-se de embargos declaratórios opostos por Central Nacional Unimed- Cooperativa Central (CNU) em face da sentença ID 105820687.
O embargante alega, em síntese, que a sentença guerreada foi eivada de omissão, posto não se manifestar acerca do pedido de restabelecimento do plano de saúde. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis na hipótese de existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão guerreada. Como pondera Luiz Guilherme Marinoni, "os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional" (Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 3ª Ed., 2017 p. 1.100).
De fato, a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de restabelecimento do plano de saúde.
As razões de decidir que levaram à condenação da promovida por danos morais são suficientes para se acolher o pedido de restabelecimento do serviço.
A rescisão contratual foi havida como ilícita. Por essa razão, determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida reative o plano de saúde da promovente, nos termos do contrato juntado aos autos, no prazo de dois dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada inicialmente ao valor de R$6.000,00. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos para lhes dar provimento, com o fim de condenar a parte promovida a reativar o plano de saúde da promovente, nos termos do contrato juntado aos autos, no prazo de dois dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada inicialmente ao valor de R$6.000,00. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam - 
                                            
18/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136050075
 - 
                                            
18/02/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136050075
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17/02/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de PRISCILA VALE DO MONTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:45
Decorrido prazo de PRISCILA VALE DO MONTE em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TEIXEIRA VIANA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106744091
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106744091
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11/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000340-76.2024.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Dever de Informação] AUTOR: ROSA SANTOS DE ARAUJO RAMOS DO NASCIMENTO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte requerente, através de seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de id. 106698411.
Após decurso de prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o processo concluso para sentença.
Expedientes necessários.
BARBALHA, 8 de outubro de 2024. ALINE SOUSA CORREIA FEITOSA Diretor de Secretaria - 
                                            
10/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106744091
 - 
                                            
08/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/10/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2024. Documento: 105820687
 - 
                                            
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105820687
 - 
                                            
30/09/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105820687
 - 
                                            
27/09/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
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14/07/2024 23:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
11/07/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
02/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2024 10:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
 - 
                                            
26/06/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
26/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/05/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85331915
 - 
                                            
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, BARBALHA - CE - CEP: 63090-686.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000340-76.2024.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Dever de Informação] AUTOR: ROSA SANTOS DE ARAUJO RAMOS DO NASCIMENTO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo para o dia 27/06/24 10:00. O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/5606ff O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 3 de maio de 2024.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. - 
                                            
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85331915
 - 
                                            
06/05/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85331915
 - 
                                            
06/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2024 11:38
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
 - 
                                            
03/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/05/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/04/2024 11:24
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
 - 
                                            
28/04/2024 11:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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