TJCE - 3000462-53.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 03:46
Decorrido prazo de KATY ELIAYNE BRAGA FILETO em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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11/03/2023 08:27
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000462-53.2022.8.06.0013 Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão verificada.
SENTENÇA A parte autora interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 35119820, sob o fundamento de que o julgado teria incorrido em omissão ao não apreciar o pedido de repetição do indébito da cobrança indevida no importe de R$ 190,82.
Adianto que assiste razão à embargante acerca da omissão.
Extrai-se do art. 1.022 do Código Civil de Ritos os fundamentos passíveis de arguição em sede de embargos declaratórios.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” No caso, a sentença não analisou o pedido de condenação da ré ao pagamento em dobro do valor da cobrança indevida, nos termos do art. 42 do CDC, razão pela qual passo a apreciar o pleito.
O referido decisum reconheceu a inexigibilidade do débito questionado no feito, considerando a cobrança, portanto, indevida.
Ocorre que a aplicação da restituição em dobro no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante do efetivo pagamento da quantia indevida pelo consumidor, não bastando apenas a mera cobrança.
Nessa ordem de ideias: “[...] 6.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, o que enseja a irreversível constatação de que somente o consumidor cobrado por quantia indevida que tenha efetivamente pago o exigido indevidamente é que pode ser contemplado com a repetição do indébito, e não aquele que fora simplesmente cobrado, pois inexorável que repetição pressupõe pagamento indevido, e não simplesmente cobrança indevida. 7.
Não havendo prova nos autos de que a embargante-executada tenha efetuado qualquer pagamento indevido (judicial ou extrajudicial) em razão do ajuizamento da execução, não há como determinar a devolução da quantia cobrada de forma dobrada, nos termos do art. 940 do CC ou do art. 42 do CDC.” (TJDFT - Acórdão 1260674, 07135834620178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020). “[...] 5.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. [...]” (REsp n. 1.645.589/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020).
No caso, a promovente não efetuou o pagamento dos valores indevidamente cobrados, inclusive, sequer narrou, na exordial, que realizou o pagamento do valor que reputa indevido, qual seja R$ 190,82, portanto não há que se falar em restituição.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para sanar omissão e julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, de forma que mantenho a parte dispositiva da sentença inalterada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
17/02/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2023 16:56
Conclusos para decisão
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27/01/2023 12:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Intime-se a parte demandada para, em 5 dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 35470126) interpostos pela parte autora.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 17:00
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2022 14:17
Juntada de ata da audiência
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27/06/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 27/06/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2022 11:10
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:32
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 14:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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