TJCE - 3000521-82.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86622640
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86622640
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000521-82.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: RENATO DARCY FERREIRA DE ALMEIDA NETO e outros RECLAMADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais. Este Juízo proferiu despacho (id nº 84956043) concedendo prazo para os autores apresentarem procurações atualizadas, uma vez que as constantes nos autos foram assinadas em fevereiro de 2023 e a presente ação foi protocolada em 2024, sob pena de indeferimento da inicial.
Os autores foram regularmente intimados através de seu advogado, contudo, deixaram transcorrer o prazo in albis. Decido. O despacho de id nº 84956043 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida, não havendo o que discutir a esse respeito. Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que não instruem o processo adequadamente e mesmo intimadas para regularização, estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador.
As procurações que acompanham a inicial foram assinadas em fevereiro de 2023, tendo transcorrido tempo considerável antes do protocolo da presente ação.
A par disso, sendo o instrumento de mandato ao advogado inserido dentre os submetidos à supervisão do magistrado, que deve zelar pela constituição válida e regular da relação jurídico-processual, as procurações estão desatualizadas. Ante o exposto, pela ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, declaro EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 23 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/05/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86622640
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24/05/2024 13:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2024 11:36
Indeferida a petição inicial
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22/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:30
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 84956043
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº: 3000521-82.2024.8.06.0009 DESPACHO Considerando que a parte autora apresenta procuração datada de 22.02.2023 e a presente ação fora distribuída em 23.04.2024, INTIME-A, através de seu Advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, apresentar procuração atualizada (ano 2024).
Em caso de ausência do aludido documento, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação, cite-se a parte ré. Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de abril de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 84956043
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03/05/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84956043
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26/04/2024 02:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:08
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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