TJCE - 3000010-65.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 144536633
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144536633
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144536633
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144536633
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07/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144536633
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07/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144536633
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07/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:10
Juntada de petição
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22/10/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/09/2024 00:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA KELLY LEAL DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104060025
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104060025
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 104060025
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104060025
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104060025
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104060025
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000010-65.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Maria da Conceição Pereira de Sousa moveu a presente ação que tramita sob a égide dos juizados especiais cíveis em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na forma do artigo 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório. Conforme previsão do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de maior dilação probatória. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a solução da lide prescinde de quaisquer outras provas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Da preliminar de impugnação da justiça REJEITO a preliminar de impugnação da Justiça gratuita concedida a parte autora, pois cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (art. 99,§ 3º do CPC).
Desse modo, percebo que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção De início é de bom alvitre ressaltar a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC à espécie, conforme disposições do mencionado Código, que atribui natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando os bancos como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores, como se vê nas disposições adiante transcritas: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Outrossim, a Súmula 297, do STJ, dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
E, por se tratar de relação consumerista, aplicável ao caso dos autos o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que determina: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a instituição financeira é uma prestadora de serviços, por isso tem a obrigação de zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido, o que abrange, inclusive, o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Na espécie, incumbia ao demandado trazer aos autos comprovação de regularidade da avença, até porque não se pode exigir, em regra, comprovação de fato negativo pelo consumidor, ou seja, a demonstração de que não contratou o serviço impugnado. Apesar de tal circunstância e das argumentações tecidas na contestação (ID's 60159626 e 90059215), o requerido deixou de anexar documentos com o condão de elidir a pretensão autoral, em especial, o instrumento pelo qual os serviços de tarifa bancária foram contratados. É inócua, nesse sentido, a alegação de que o consumidor se utiliza eventualmente dos serviços prestados pela instituição financeira e, por tal razão, haveria permissivo para dedução da respectiva cobrança, afinal, é preciso ciência prévia de todos os termos do serviço. Referida prova, acrescente-se, presume-se de fácil produção pela parte requerida, haja vista sua grandeza estrutural, técnica, jurídica e tecnológica, inserindo-se no âmbito de sua atividade-fim. Se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova das contratações questionadas, a consequência processual lógica é concluir que o(a) autor(a) não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos em benefício. No que diz respeito ao dano material, inexistentes cópias do suposto contrato impugnado, em razão de aparente falha na prestação do serviço, incumbe ao banco promovido o dever de indenizar, o que decorre da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte. A respeito do dano moral, o pedido também merece prosperar, pois suficientemente demonstrados os descontos indevidos (ID 53737042).
As deduções ofendem aos direitos da personalidade do consumidor ao furtá-lo de verba dotada de caráter alimentar, de modo que o montante indenizatório de R$ 3.000,00 afigura suficiente para corrigir o erro do prestador de serviços e reparar as lesões dele advindas. Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); b) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado do(a) autor(a) por força das contratações de tarifa bancária limitado ao devidamente comprovado no ID 53737042, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); c) deferir a tutela de urgência, para determinar que a promovida abstenha-se de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença; d) Por fim, declarar a inexistência das contratações remuneradas por tarifa bancária, objeto da presente. Sem custas ou honorários nesta instância (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Em caso de interposição de Recurso, intime-se a parte contraria, para querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Ultrapassado o prazo, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento do(s) recurso(s), com as nossa homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
10/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104060025
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10/09/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104060025
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10/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104060025
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10/09/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de BISMARCK OLIVEIRA BORGES em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90280294
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90280294
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90280294
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90280294
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90280294
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90280294
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000010-65.2023.8.06.0059.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Diante do pedido do Promovido apresentado quando da audiência ocorrida em 31/07/2024, passo a decidir. Tendo em conta o pedido de depoimento pessoal da parte Autora, diante das peculiaridades do caso, o mesmo é desnecessário, pois os fatos a serem reproduzidos pelo Requerente quando da realização da audiência já foram assentados na petição inicial. Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência com a finalidade tão somente de tomar o depoimento pessoal do Autor se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1.
Pretensão de arbitramento de honorários em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da lide do réu Irajá Andara Rodrigues.
Apelo interposto exclusivamente pela ré Metade Sul Ltda, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Apelo não conhecido no ponto. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa. Indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Prova que se mostra desnecessária e irrelevante ao julgamento da demanda, justificando-se o julgamento antecipado da lidem nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
Prefacial de mérito.
Prescrição das pretensões de rescisão contratual e de ressarcimento integral.
Prazo decenal.
Termo inicial.
Actio nata.
Data do descumprimento da avença (término do período de tolerância).
Inocorrência de prescrição. 4.
Descumprimento contratual da parte ré.
Risco do Empreendimento.
Retorno ao status quo ante.
Tendo a parte ré optado por realizar loteamento em local onde foram identificados, até janeiro de 2008, 16 sítios arqueológicos, assumiu o risco do negócio, mormente ao descumprir condicionantes impostas por órgão ambiental nacional (IPHAN).
Hipótese em que justifica-se o reconhecimento judicial da resolução da avença e o direito da parte autora à devolução dos valores pagos, nos termos da sentença.
PRELIMINAR E PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-05, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da Autora. No mais, CONCEDO a Autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para réplica. Após, venha os autos CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Expedientes necessários. Caririaçu - CE., data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
05/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90280294
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05/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90280294
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05/08/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:27
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:27
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/07/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85514364
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85514364
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ -·PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Centro Caririaçu, Bairro Paraíso, CARIRIAçU - CE - CEP: 63220-000 PROCESSO Nº:·3000010-65.2023.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE SOUSA· REU: BANCO BRADESCO S.A.· ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 30/07/2024 às 11:30h,·por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft·Teams,·que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI. ·A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
CARIRIAçU/CE, 6 de maio de 2024. · ISLANIA LEITE DE SATécnico(a) Judiciário(a)·Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85514364
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85514364
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06/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85514364
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06/05/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85514364
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06/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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16/04/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:48
Juntada de despacho
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02/10/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/09/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 67543948
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67543948
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15/09/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67543948
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14/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
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25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso
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24/08/2023 03:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65123878
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/08/2023. Documento: 65123878
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65123878
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65123878
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08/08/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 00:27
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 00:27
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 07:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/06/2023 23:59.
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24/06/2023 03:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2023 00:00
Publicado Citação em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/04/2023 16:07
Juntada de Petição de procuração
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24/01/2023 18:05
Conclusos para despacho
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24/01/2023 18:05
Audiência Conciliação cancelada para 22/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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20/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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20/01/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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