TJCE - 0249308-10.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:25
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE WESLEY DA SILVA EVANGELISTA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12133414
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0249308-10.2022.8.06.0001 - Apelação cível Apelante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA Apelado: JOSÉ WESLEY DA SILVA EVANGELISTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA REVOGAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU DE RECURSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, julgando procedente o pleito autoral, declarou nulo o ato administrativo que revogou o termo de permissão concedido ao autor, e, em decorrência de tal fato, condenou a municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. É assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e da constitucionalidade desses, competindo-lhe tão somente invalidá-los acaso constatada situação de ilegalidade, materializada na inobservância da proporcionalidade/razoabilidade e do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa. 3.
A arguição de ilegalidade do ato administrativo é consubstanciada no malferimento do devido processo legal, com ausência de contraditório e ampla defesa no curso do processo administrativo que culminou na revogação da permissão de uso pela municipalidade. 4.
Buscando afastar a pretensão autoral, cumpre pontuar que a parte promovida, ora apelante, em sede de contestação, trouxe aos autos defesa genérica, argumentando, em síntese, que, no processo administrativo em questão, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados pela administração.
Ocorre que, da análise dos autos, inexiste qualquer documento que comprove as alegações do Município de Fortaleza quanto à notificação prévia da parte autora acerca da existência de processo administrativo e/ou abertura de prazo para apresentação de defesa. 5.
Não se olvida da discricionariedade da autoridade administrativa quanto à possibilidade de revogação da permissão de uso, contudo, diante de tais fatos, não há dúvidas de que a ausência de notificação válida da parte autora, redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, ensejando, por conseguinte, a nulidade do ato administrativo em discussão. 6.
Quanto à condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por força dos aborrecimentos e constrangimentos ocasionados pela revogação da permissão de uso, não merece reparo a sentença objurgada, haja vista que tal quantia promove a efetiva compensação pela dor experimentada pela parte autora. 7.
Por outro lado, não obstante o acerto da sentença, faz-se necessário reformar, de ofício, a decisão do Juízo de 1º grau quanto aos consectários legais, pois, tratando-se de matéria de ordem pública, referido tema pode ser revisto em qualquer tempo e grau de jurisdição. 8.
Assim sendo, deve ser afastado da sentença o índice utilizado pelo julgador, a saber, IGP-M, devendo o valor da condenação sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9.
Face à disposição contida no Art. 85, §11, do CPC/15, a majoração dos honorários advocatícios ora fixados é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada parcialmente de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em Ação do Procedimento Comum com Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ WESLEY DA SILVA EVANGELISTA em desfavor da parte recorrente, julgou procedente a pretensão autoral, para o fim de declarar nulo o ato administrativo que revogou o termo de permissão concedido ao autor, cancelando os efeitos desse ato decorrente, bem como para condenar a municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursais, a municipalidade recorrente defende, em síntese, que a atuação do ente municipal se pautou em lei, tendo a revogação sido motivada pelo descumprimento dos termos da própria permissão concedido à parte autora, que instalou um poste de energia no local, sem a devida autorização prévia do Poder Público Municipal.
Defende, ainda, a ausência de responsabilidade civil, vez que, no caso dos autos, não restou comprovado os danos morais sofridos pela parte autora e a conduta ilícita do Município de Fortaleza.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões recursais (ID nº 10635032).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório (ID nº 10855118). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau que, julgando procedente o pleito autoral, declarou nulo o ato administrativo que revogou o termo de permissão concedido ao autor, e, em decorrência de tal fato, condenou a municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pois bem. É assente, tanto na doutrina como na jurisprudência, que compete ao Judiciário, no que concerne aos atos administrativos, exercer controle exclusivamente acerca da legalidade e da constitucionalidade desses, competindo-lhe tão somente invalidá-los acaso constatada situação de ilegalidade, materializada na inobservância da proporcionalidade/razoabilidade e do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa.
Pensar de forma diferente implica em mácula ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, assim disposto no Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Não se pode olvidar, outrossim, que o ato administrativo, gozando da presunção de legitimidade e veracidade, transfere à parte autora o ônus de provar, de forma robusta e inequívoca, a existência da ilegalidade ou excesso em sua aplicação no mundo jurídico.
Cotejando os fólios processuais, depreende-se que a parte autora, ora apelada, pretende desconstituir o ato administrativo que revogou o termo de permissão a ele concedido para uso de espaço físico, localizado na Av.
Beira Mar, em frente ao n° 982 (Brisa da Praia Hotel), nesta Capital, destinado à comercialização de água de coco, água mineral, refrigerante e churrasquinho, de domingo a domingo, de 6h às 22h, ao argumento de que nunca fora notificado para regularização do poste de energia instalado sem a autorização do ente público municipal, o que, no seu entender, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Como se vê, a arguição de ilegalidade do ato administrativo é consubstanciada no malferimento do devido processo legal, com ausência de contraditório e ampla defesa no curso do processo administrativo que culminou na revogação da permissão de uso pela municipalidade.
Buscando afastar a pretensão autoral, cumpre pontuar que a parte promovida, ora apelante, em sede de contestação, trouxe aos autos defesa genérica, argumentando, em síntese, que, no processo administrativo em questão, os princípios do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados pela administração.
Ocorre que, da análise dos autos, inexiste qualquer documento que comprove as alegações do Município de Fortaleza quanto à notificação prévia da parte autora acerca da existência de processo administrativo e/ou abertura de prazo para apresentação de defesa.
Não se desconhece da discricionariedade da autoridade administrativa quanto à possibilidade de revogação da permissão de uso, contudo, diante de tais fatos, não há dúvidas de que a ausência de notificação válida da parte autora, redunda na inobservância das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, ensejando, por conseguinte, a nulidade do ato administrativo em discussão.
Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
BEM PÚBLICO MUNICIPAL.
PERMISSÃO DE USO POR PRAZO DETERMINADO.
REVOGAÇÃO UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a permissão de uso de bem público por prazo determinado, apesar de ser ato administrativo discricionário e precário, não comporta rescisão unilateral, exigindo para sua anulação/revogação, a teor do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, a observância do devido processo legal, assegurando ao permissionário o contraditório e a ampla defesa. 2.
Conforme resta pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. (TEMA 138/STF). 3.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível: 00504155920218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023). (Destaque nosso).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO.
BOX NO MERCADO MUNICIPAL DE LAVRAS DA MANGABEIRA.
ATO UNILATERAL DE REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA.
DECRETO DO PREFEITO ANULADO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cinge-se a questão controvertida em analisar se laborou com acerto o juízo a quo ao julgar improcedente o pedido exordial da Ação Anulatória de Ato Administrativo, ajuizada em desfavor do Município de Lavras da Mangabeira. 2.
Verifica-se dos documentos anexados aos autos que o apelante realmente firmou, junto ao Município de Lavras do Mangabeira, termo de outorga de permissão de uso, destinada ao uso comercial e oneroso do box nº 19 do Mercado Público Municipal Milton Lopes de Oliveira, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período. 3.
Nos termos da cláusula 6ª do referido termo, a permissão de uso se extingue em três hipóteses, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar citado espaço comercial, quais sejam: i) se o permissionário assumir cargo público de qualquer espécie; ii) pela falta de pagamento do preço público referente a 3 (três) meses) e iii) se o permissionário não iniciar as atividades comerciais no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Consta dos autos que o ora recorrente efetuou o pagamento da taxa e instalou-se no local, não havendo,
por outro lado, nada que leve à conclusão de que tenha assumido cargo público, mesmo porque não foi esta a motivação do ato administrativo que revogou a permissão de uso.
Portanto, o apelante não incidiu em nenhuma das hipóteses autorizadoras da extinção da permissão. 5.
De fato, a permissão de uso se trata de ato administrativo negocial, através do qual a administração pública concede ao particular o uso privativo de bem público, com predominância do interesse público em detrimento do particular. 6.
Contudo, a despeito de consistir em ato discricionário e precário, a permissão de uso tem sua revogabilidade mitigada quando impõe a observância de determinadas condições e é firmada por prazo determinado, isso porque gera uma legítima expectativa de direito no particular, que, por certo, necessita realizar investimentos com dispêndios financeiros, na expectativa de recuperá-los no decorrer do prazo de validade da permissão.
Sendo assim, em razão da mencionada mitigação de sua discricionariedade, quando da revogação da permissão de uso qualificada ou condicionada, é dever da Administração Pública respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, inclusive com apuração de possíveis perdas e danos. 7.
Assim, na falta de processo administrativo precedente ao ato que revogou a permissão de uso em questão, imperiosa a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 02/2021, do Prefeito de Lavras da Mangabeira. 8.
Entretanto, considerando que a vigência da citada permissão de uso já findou há mais de 01 (um) ano, bem como as mudanças ocorridas na situação fática e nas normas locais,- o que impossibilita a reintegração da parte autora ao box do qual foi permissionária, deve a obrigação em questão ser convertida em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Dita indenização deve alcançar os danos materiais e morais experimentados pela parte autora; aqueles a serem apurados em liquidação de sentença e estes que ora se arbitra em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se entende proporcional à gravidade do ilícito e ao porte econômico dos litigantes, cumprindo sua função punitiva e pedagógica, sem, contudo, gerar locupletamento ilícito do autor. 10.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0050032-81.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). (Destaque nosso).
Essa é, inclusive, a orientação do STF, no julgamento do RE nº 594.296-MG, com repercussão geral reconhecida.
Vejamos: Tema 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
Por relevante, trago à colação o julgado que deu ensejo à tese acima mencionada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197).
Diante de tais circunstâncias, alternativa não resta senão a manutenção da nulidade do ato administrativo de revogação do termo de permissão de uso concedido ao autor, tal como restou determinado pelo Juízo de 1º grau.
Quanto à condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por força dos aborrecimentos e constrangimentos ocasionados pela revogação da permissão de uso, aqui também não merece reparo a sentença objurgada, haja vista que tal quantia promove a efetiva compensação pela dor experimentada pela parte autora.
Coligindo as provas constantes neste feito, depreendo que a aflição pela qual a parte autora passou com a revogação da permissão de uso, sem que para isso tenha sido garantido o devido processo legal ou encerrado o prazo do termo de permissão, deixando, inclusive, em decorrência de tais fatos, de obter renda mensal para si e seus familiares, justifica o dever indenizar pela edilidade.
Em que pese o acerto da sentença, cumpre fazer pequeno reparo na decisão, o qual deve ser feito de ofício, haja vista que o tema dos índices de atualização e correção monetária dos valores devidos é matéria de ordem pública, podendo ser revisto em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em assim sendo, deve ser afastado do julgamento de 1º grau o índice utilizado pelo julgador, a saber, IGP-M, devendo o valor da condenação sofrer incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Pelo exposto, CONHEÇO da apelação cível, mas para NEGAR-LHE provimento.
No mais, CORRIJO, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais a ser aplicado sobre o valor da condenação, conforme acima delineado, mantendo a sentença nos demais termos.
Por fim, tendo havido resistência e sucumbência em sede recursal, hei por bem majorar a verba honorária da municipalidade recorrente em 2% (dois por cento), nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12133414
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06/05/2024 19:19
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133414
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01/05/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 19:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896240
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896240
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17/04/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896240
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17/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:15
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:15
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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