TJCE - 0280025-02.2020.8.06.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 21:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 21:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:01
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de LAURIZA MARIA ALVES SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO FEIJO SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de LAURIZA MARIA ALVES SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO FEIJO SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO SALES ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de EDY OLIVEIRA LOPES em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO OSCAR SILVA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE IVANELSON ROSA DE MELO em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO FEIJO SANTOS JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO SALES ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de EDY OLIVEIRA LOPES em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO OSCAR SILVA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE IVANELSON ROSA DE MELO em 12/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO FEIJO SANTOS JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 12815613
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 12815613
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04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0280025-02.2020.8.06.0057 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LAURIZA MARIA ALVES SANTOS, EDUARDO FEIJO SANTOS, JOSE DO EGITO SALES ANDRADE, EDY OLIVEIRA LOPES, RAIMUNDO OSCAR SILVA JUNIOR, JOSE IVANELSON ROSA DE MELO, EDUARDO FEIJO SANTOS JUNIOR .. DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Cuida-se de Remessa Necessária em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, oriundo de sentença prolatada pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Caridade que julgou improcedente a lide maneja pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de EDUARDO FEIJÓ SANTOS (Prefeito de Paramoti), LAURIZA MARIA ALVES SANTOS (Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Juventude), ANTÔNIO EDEMIR OLIVEIRA LOPES (Secretário de Saúde), JOSÉ IVANELSON ROSA DE MELO (Secretário de Desenvolvimento Social), EDUARDO FEIJÓ SANTOS JÚNIOR (Secretário de Infraestrutura), JOSÉ DO EGITO SALES ANDRADE (Secretário de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente) e RAIMUNDO OSCAR SILVA JÚNIOR (Secretário de Administração, Planejamento e Finanças). No petitório exordial o Ministério Público alega, em suma, a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência), qual seja a ausência de informações em página da internet de informações sobre dados referentes à sua gestão orçamentária e financeira (licitações, identificação de veículos oficiais, entre outros). Após contestação e réplica, o d.
Juízo a quo julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, por não vislumbrar a prática de improbidade administrativa, com fundamento da Lei nº 8429/1993, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, nesse passo, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de processo Civil. Isento de custas o Ministério Público. Sem condenação em honorários sucumbenciais porquanto não é o caso de comprovada má-fé (art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/91). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para análise dessa sentença em REEXAME NECESSÁRIO, diante da aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/1965, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.220.667/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 24/05/2017, publicado em 30/06/2017 (Informativo nº 607). Retornando os autos, ARQUIVEM-SE. Certidão de ID 12635152, acerca da ausência de interposição de recurso. Vieram os autos para este Sodalício. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. O caso em apreço comporta o julgamento monocrático, uma vez que a análise do pleito conduz ao não conhecimento da presente Remessa Necessária, consoante passo a explanar. Ao que se colhe dos autos, a expressão econômica do direito objeto da sentença refere-se à obrigação da Administração Pública em promover a publicação de seus atos, o que em tese configura ato improbo, tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse passo, o art. 496, § 3º, inc.
III, do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Desse modo, ao considerar o valor atribuído à causa, repito R$ 1.000,00 (mil reais), e o disposto no art. 496, §3º, inc.
III do CPC, vê-se que a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Além do mais, o reexame necessário tem como objeto sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou improcedente a Ação Civil Pública, por Ato de Improbidade Administrativa, art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92. Nesta esteira, consoante as recentes alterações na Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, pela Lei nº 14.230/2021, não existe mais a necessidade de duplo grau de jurisdição obrigatório quando a ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, é julgada improcedente na origem, como foi na hipótese dos autos. A alteração ocorreu porque o legislador supriu omissão outrora existente, ao afirmar que "não se aplicam na ação de improbidade administrativa" "o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução do mérito".
Vejamos: Art. 17. [...] § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] IV - O reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Não obstante, o § 3º do art. 17-C, também alterado pela mesma lei, estabelece que "não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta lei". Nesse sentido, colaciono julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JUÍZO DE PISO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O FEITO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA AO CASO DO ART. 17, § 19, INCISO IV, C/C ART. 17-C, § 3º, DA LEI Nº 8.429/1992COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário em face de sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, que rejeitou liminarmente Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. 2.
Na exordial, o parquet alegou que o requerido, quando ocupou o cargo de prefeito do município de Viçosa do Ceará, recebeu R$ 504.045,74 (quinhentos e quatro mil, quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) através do convênio n.º 10266/2014 do Ministério da Educação, contundo teria deixado de prestar as contas devidas, resultando na impossibilidade do município celebrar novos convênios com a administração pública federal. 3.
O Reexame Necessário tem como objeto sentença proferida pelo juiz a quo, que julgou rejeitou liminarmente a Ação Civil Pública, por Ato de Improbidade Administrativa, art. 17, § 8º, da Lei n.º 8.429/92. 4.
Contudo, consoante as recentes alterações na Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, pela Lei nº 14.230/2021, não existe mais a necessidade de duplo grau de jurisdição obrigatório quando a ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, é julgada improcedente ou rejeitada liminarmente na origem, como foi na hipótese dos autos. 5.
Por tais razões, o não conhecimento da remessa necessária é medida que se impõe ao presente caso, em conformidade com o entendimento jurisprudencial já adotado por este Tribunal. 6.
Reexame Necessário não conhecido. (Remessa Necessária Cível - 0003611-91.2019.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 07/02/2023) Do exposto, com arrimo no art. 932, inc.
III, c/c art. 496 do CPC, deixo de conhecer do reexame, porquanto inadmissível. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12815613
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14/06/2024 10:23
Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (AUTOR)
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05/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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31/05/2024 09:57
Recebidos os autos
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31/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:57
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 0280025-02.202019.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de EDUARDO FEIJÓ SANTOS (Prefeito de Paramoti), LAURIZA MARIA ALVES SANTOS (Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Juventude), ANTÔNIO EDEMIR OLIVEIRA LOPES (Secretário de Saúde), JOSÉ IVANELSON ROSA DE MELO (Secretário de Desenvolvimento Social), EDUARDO FEIJÓ SANTOS JÚNIOR (Secretário de Infraestrutura), JOSÉ DO EGITO SALES ANDRADE (Secretário de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente) e RAIMUNDO OSCAR SILVA JÚNIOR (Secretário de Administração, Planejamento e Finanças), alegando, em suma, a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, inciso I (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência), qual seja a ausência de informações em página da internet de informações sobre dados referentes à sua gestão orçamentária e financeira (licitações, identificação de veículos oficiais, entre outros).
Regularmente citados, os promovidos apresentaram contestação (IDs nº 48383099, 48383713, 48383091, 48386059, 48386427 e 55533780).
Manifestação de mérito final pelo Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (ID nº 80538817). É o que importa relatar.
DECIDO.
DA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 Superada a preliminar, faz-se necessário enfrentar a questão prejudicial ao mérito relativa a (i)retroatividade da Lei nº 14.230/2021, diploma legal que promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/1992.
Preambularmente, é necessário registrar que a questão ora posta já se encontra afetada no âmbito do Suremo Tribunal Federal (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.989/PR), tendo-se ali reconhecido a repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Tem-se, ainda, que o Ministro Relator Alexandre de Moraes, no bojo do citado veio a determinar a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.
Ocorre que na mesma decisão foi consignado não ser recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas, além do que eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição. Assim sendo, embora se corra o risco de aqui proferir decisão conflitante com a jurisprudência do STF que venha a se formar acerca da matéria, entendemos não haver atualmente causa jurídica para a suspensão do presente feito, pelo que o processo deve ser julgado, enfrentando-se tal questão prejudicial.
Consoante se extrai da exposição de motivos da Lei de Improbidade Administrativa, sua finalidade sempre foi combater "a nefasta cultura corrupta que malfere e malbarata os recursos públicos brasileiros".
Nesse caminho, a vocação da lei nunca foi a penalização do agente inábil, desorganizado e relapso, mas sim do agente público corrupto, pelo que necessária a distinção entre ilegalidade e improbidade administrativa.
Por isso, parte significativa do mundo jurídico há muito reage ao expressivo volume de ações de improbidade temerárias, aduzindo que desacertos na gestão administrativa, ainda que reais, não traduzem casos de improbidade, quando ausente a desonestidade do comportamento.
Nesse cenário, muito embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha evoluído, ao longo de quase trinta anos, no sentido de restringir, em algum grau, a aplicação das normas do referido diploma, o Direito reconheceu tais mudanças insuficientes, razão pela qual foi promulgada a Lei nº 14.230/21, que promoveu diversas mudanças formais e materiais na Lei de Improbidade, incindindo em inquestionável abrandamento do seu âmbito de incidência.
Como exemplos claros de tais mudanças podemos trazer a legitimidade ativa exclusiva do Ministério Público, afastamento da modalidade culposa, a exigência de periculum in mora para concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens, substituição de rol exemplificativo por taxativo do art. 11, entre outras.
Tais mudanças têm como característica comum o afrouxamento das sanções e da própria persecução judicial, pelo que se tornou ainda mais importante a discussão acerca da (i)retroatividade da Lei nº 14.230/21.
Vale dizer, tais normas teriam o condão de atingir situações jurídicas pretéritas, estejam elas postas em processos em curso ou mesmo acobertadas pela coisa julgada? Para responder a tal pergunta, imprescindível investigarmos acerca da natureza jurídica das normas materiais contidas na LIA.
Pois bem, nesse primeiro ponto a nova lei não deixa dúvidas ao prescrever em seu art. 1º, §4º: "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador." Ou seja, o legislador, embora não fosse necessário, de forma expressa, qualificou a natureza da norma administrativa ali prevista, diferenciando-a das demais em razão do seu caráter claramente punitivista por parte do Estado. Nesse caminho, não se pode deixar de fazer um paralelo entre o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal, porquanto são manifestações políticas penalizadoras do Estado, onde este, valendo-se de todo as suas prerrogativas e poder, busca sancionar severamente indivíduos que venham a infringir as suas normas, o que necessariamente atrai as normas constitucionais de proteção do indivíduo frente o Estado, porquanto essa é a própria razão de sua existência.
Com efeito, é justamente para garantir que o poder de punir e o controle estatais se efetivem de maneira comedida, razoável e proporcional, por meio de um devido processo legal, sem que haja o sepultamento dos direitos fundamentais, o Estado Democrático de Direito garante um arcabouço normativo de proteção individual que, por sua vez, deve alcançar tanto o Direito Penal como o Direito Administrativo Sancionador.
Não por outra razão, Francisco Zardo[1] afirma que "os princípios e regras ditos de direito penal e que incidem sobre o direito administrativo sancionador são, a rigor, normas comuns ao direito punitivo do Estado, que se manifesta sob essas duas formas".
As garantias e direitos que permeiam o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador têm como raiz comum a Constituição de 1988 e inúmeros são os princípios aplicáveis a ambos como a legalidade, a proporcionalidade, a individualização da pena, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a culpabilidade, a isonomia, a razoabilidade, a vedação à analogia in malam partem, a presunção de não culpabilidade e, no que mais importa para este processo, a retroatividade da norma mais benéfica. É certo que o legislador caminhou muito mal ao não prever expressamente a retroatividade da Lei nº 14.230/21 - deixando para que essa questão fosse decidida pelo Poder Judiciário -, contudo, tal omissão não pode conduzir a uma interpretação de que o reconhecimento da retroatividade somente pode se dar por meio de previsão expressa do legislador, dado o caráter de integralidade do Direito.
Outrossim, ainda que o legislador tivesse expressamente previsto a irretroatividade da lei, esta previsão não estaria imune ao seu controle de constitucionalidade.
Dado o caráter eminentemente protetivo e expansivo dos direitos fundamentais, o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu), não pode ser interpretado restritivamente, a fim de reconhecer o seu âmbito de incidência somente ao Direito Penal, dado a similitude das suas características com o Direito Administrativo Sancionador.
Ao contrário, dali deve se buscar apreender ou compreender os sentidos implícitos da norma protetiva, indagando-se a vontade atual da norma.
Repare que tal compreensão já vinha sendo adotada pelo STJ mesmo antes da vigência da Lei nº 14.230/21: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.031 - SP (2012/0016741-5), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA, julgado em 08 de fevereiro de 2018) Embora não se possa falar ainda em formação de jurisprudência nacional, notadamente porque a questão está pendente de análise no STF, acerca do tema, já temos diversos julgados nos tribunais do país acolhendo a tese ora defendida: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
FRAUDE AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.
GERENTE-GERAL.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO. LEI 14.230/2021.
SUPERVENIÊNCIA. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER SANCIONADOR.
EXCLUSÃO DA OMISSÃO.
PROVIMENTO. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa visa dar máxima proteção ao princípio da moralidade administrativa combatendo a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas a expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade. 2.
Tanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 1992, como a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB/11988, em seu art. 5º, inciso XL, garantem a retroatividade da lei de natureza sancionatória punitiva como no caso dos atos que configuram improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. 3 O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.153.083-MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, de 06/11/2014, também afirma a retroatividade da lei de natureza sancionatória além do direito penal, enquanto princípio do direito sancionatório. 4.
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, ao alterar e dar nova redação ao caput do art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, expressamente excluiu a ação culposa do agente enquanto ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, permanecendo apenas qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas 5.
O apelante José Humberto Pereira foi condenado porque teria agido com omissão e negligência da função de gerente da agência bancária e, com isso, permitido ou contribuído para a prática dos reiterados atos de improbidade administrativa pelos quais seu subordinado teria lesado o erário com reiterados saques do Programa Bolsa Família com uso de senhas previamente cadastradas. 6.
A imputação toda desde a investigação até a instrução processual foi única e exclusiva com fundamento na ação culposa do apelante, que se descuidou em seu dever de cuidar para evitar as fraudes, sem o seu conhecimento, em típica ação culposa que doravante, com a Lei 14.230/2021, não são mais passíveis de punição enquanto ato de improbidade administrativa. 7.
Provimento da apelação de José Humberto Pereira para julgar improcedentes os pedidos em razão da retroatividade benéfica da Lei 14.230/2021, que excluiu a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa que causar prejuízo ao erário previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992. (TRF1, Terceira Turma - Apelação Cível nº 0002724-39.2006.4.01.3803, Relatora Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, julgada em 29/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação civil pública.
Pretensão direcionada a ex-prefeito do Município de Nipoã. 1.
Improbidade administrativa.
Gastos excessivos com combustível nos exercícios de 2014 e 2015 e falhas nas licitações realizadas para a aquisição do produto no referido período.
Sentença de parcial procedência. 2.
Processo licitatório realizado no ano de 2014 que não observou pesquisa de preços.
Pregão Presencial efetivado no ano de 2015, cuja cotação preliminar de preços ocorreu em dia anterior à sessão pública.
Prejuízo ao erário no gasto excessivo, não se falando em superfaturamento de preços.
Pregões que foram regularmente publicados, havendo competição entre os interessados.
Dolo não configurado sob esse aspecto.
Comportamento negligente, mas ausência de má-fé com relação às discrepâncias apontadas. 3.
Excesso de gastos com combustíveis nos anos de 2014 e 2015 comprovados.
Ao menos não justificadas com fatos novos ou supervenientes.
Significativa elevação de consumo que corresponde no ano de 2013 a R$438.252,16 e passou a R$706.140,22 em 2014 e R$909.874,92 no ano de 2015.
Alegação no sentido de que houve aumento da frota, o que justificaria a elevação dos gastos.
Inocorrência.
Municipalidade que possuía 41 veículos no ano de 2014 e passou a ter 44 veículos em 2015, quantia insuficiente para justificar o consumo excessivo no importe de R$98.317,82.
Situação que foi identificada pelo Tribunal de Contas, que alertou o ex-Prefeito em diversas oportunidades acerca do gasto desordenado com combustível. 4.
Controle de percurso e quilometragem de parte da frota que vinha sendo realizado e que poderia ter sido observado com relação aos demais veículos públicos.
Laudo elaborado pelo CAEX que apontou ausência no controle de abastecimentos, de quilometragem e horas de uso. 5.
Desvio de finalidade evidenciada.
Dever indissociável da função pública exercida, que nasce da própria Carta Constitucional, das Leis nº 8.429/92 e 4.320/64.
Responsabilidade que recai sobre o gestor da Municipalidade que tem o dever de zelar pelo dinheiro público, inerente à sua função o controle e fiscalização das contas desembolsadas sob o seu mandato.
Negligência configurada no trato do dinheiro público.
Despreparo na condução da faina do cargo. 6.
Violação ao artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92.
Ato de improbidade administrativa caracterizado de forma culposa.
Redação originária. 7.
Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º, § 4º estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador.
Retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica da mesma (art. 1.º § 4.º).
Supressão das modalidades culposas.
Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie.
Ausência de má-fé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem.
Negligência durante a gestão. 8.
Sentença reformada.
Decreto de improcedência da ação.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10015943120198260369 SP 1001594-31.2019.8.26.0369, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 10/11/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMINAR.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº. 14.230/21.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Aplicam-se às sanções pelos atos de improbidade administrativa as garantias inerentes ao chamado direito administrativo sancionador, dentre as quais se destaca a da retroatividade mais benéfica (inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº. 14.230/21, art. 5º, XL, CF/88 e jurisprudência concernente). 2.
Diante das substanciais alterações trazidas pela Lei nº. 14.230/21, inclusive no tocante à indisponibilidade de bens trazida a debate nesta instância recursal, revela-se necessária a cassação da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para adequação do feito à legislação em vigor.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-GO 54080898320218090005, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) Nessa senda, estamos convictos que a correta interpretação do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é no sentido da sua aplicação às normas de direito administrativo sancionador, da qual a LIA faz parte, para assim sendo reconhecer a retroatividade das normas benéficas previstas pela Lei nº 14.230/21. DO MÉRITO: A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10º); atos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e, por fim, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Para a tipificação desses atos assim designados como de improbidade administrativa, exige-se a demonstração do dolo por força do disposto no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021, bem como a tipicidade da conduta.
Perlustrando os autos digitais, observa-se que a conduta imputada aos requeridos foi tipificada como a que constava do inciso I, do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa, mas que foi revogado pela Lei nº 14.230/2021.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, a partir do reconhecimento da retroatividade benéfica da Lei nº 14.230/21, forçoso concluir pela atipicidade da conduta apontada pela parte autora como caracterizadora do ato de improbidade, pelo que se revela imperiosa a improcedência do pedido inaugural.
Ante o exposto, por não vislumbrar a prática de improbidade administrativa, com fundamento da Lei nº 8429/1993, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, nesse passo, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de processo Civil.
Isento de custas o Ministério Público.
Sem condenação em honorários sucumbenciais porquanto não é o caso de comprovada má-fé (art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/91). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para análise dessa sentença em REEXAME NECESSÁRIO, diante da aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/1965, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.220.667/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 24/05/2017, publicado em 30/06/2017 (Informativo nº 607).
Retornando os autos, ARQUIVEM-SE.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - [1] ZARDO, Francisco.
Infrações e Sanções em Licitações e Contratos Administrativos.
São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2014. p. 39.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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