TJCE - 3000382-79.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:38
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:16
Decorrido prazo de VANIA LEAL CHAGAS PARENTE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME BRASIL PONTES em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19049237
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19049237
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27/03/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049237
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27/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 08:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18178985
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18169599
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18178985
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18169599
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20/02/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18178985
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20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169599
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20/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:56
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000382-79.2024.8.06.0220 AUTOR: VERA LUCIA BAIMA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante do recolhimento do preparo recursal, recebo o Recurso Inominado interposto pela(o) parte ré no Id.89613528 e Id. 104381051, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida [autora] para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000382-79.2024.8.06.0220 AUTOR: VERA LUCIA BAIMA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais, em desfavor do Banco do Brasil S/A", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por VERA LUCIA BAIMA FERNANDES contra BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra a autora, em síntese, que descobriu que havia problemas com seu cartão de crédito do Banco do Brasil após uma tentativa de transação recusada no aplicativo Uber, em 19/02/2024, devido a saldo insuficiente.
Após o ocorrido, entrou em contato com a promovida, e descobriu que foram realizadas compras indevidas entre 21/01/2024 a 19/02/2024, totalizando R$ 14.943,01, feitas através da modalidade de "aproximação" sem sua autorização.Afirma que desconhece as compras realizadas e que nunca entregou seu cartão a terceiros nem compartilhou sua senha.
Assevera que as compras foram feitas em locais em que nunca esteve e em valores muito acima do que normalmente gastaria, indicando uma falha grave de segurança por parte do banco. Relata, ainda, que isso não é apenas um dissabor cotidiano, mas sim um dano sério causado pela negligência do banco na proteção de seus dados financeiros, tornando-se um problema recorrente de invasão aos sistemas financeiros das pessoas.
Motivo pela qual, pugna pela tutela de urgência, beneficio da justiça gratuita e a invenção do ônus da prova.
E no mérito, requer a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação da ré em compensação por danos morais. Recebida a inicial, considerando o pedido de tutela de urgência, foi determinada a citação/intimação da parte requerida para manifestação. A parte promovente, em id nº 83547169, juntou aos autos guia de depósito judicial. Prazo da ré decorreu in albis. Manifestação da promovente, em id nº 84691195, informando o débito automático dos valores das compras impugnadas. Despacho, de id nº 84427907, determinado a intimação da autora para que apresente, em cinco dias, as faturas do cartão de crédito nas quis constem as transações impugnadas na exordial. Emenda à inicial (id nº 85054459). Proferido novo despacho, de id nº 85060394, determinado a intimação da autora, em cinco dias, indique/liste as compras não reconhecidas, vez que mencionou em seu último petitório uma planilha na qual teria indicado, mas não consta nos autos tal planilha. A promovente manifestou em petitório, de id nº 86060825. Despacho, de id nº87576612, informando a perda do objeto da apreciação da tutela diante do pagamento do valor impugnado na exordial. Contestação apresentada pela parte ré, no Id nº 87644537.
Em suas razões, preliminarmente argui impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que a inexistência de nexo de causalidade entre dano e a conduta da praticada pela promovida, vez que não há qualquer ilicitude e tampouco má-fé nas cobranças impugnadas em exordial.
Susta a inexistência ato ilícito que enseje sua condenação em danos morais.
Justificou a inversão do ônus da prova e ausência de verossimilhança nas alegações.
Subsidiariamente, pleiteia a limitação do valor dos danos morais,e ao final, requereu a improcedência da ação Réplica apresentada em audiência, no Id nº 87672250. Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes pugnaram pela produção de provas orais em sessão de instrução para depoimentos pessoais, cujos depoimentos foram colhidos em audiência, conforme vídeos anexados (Id nº87657604). Manifestação apresentada pelas partes, em id nº 87947669 e 87963666. O processo veio concluso para julgamento, ocasião em que houve a conversão em diligência para determinado a intimação da promovida para apresentar manifestação sobre documentos juntados pela autora. Após a manifestação, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Oportuno reconhecer, de plano, o caráter consumerista da relação material havida entre as partes, pela subsunção subjetiva aos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. No caso dos autos, verifica-se que razão assiste à autora, hipossuficiente econômica, jurídica e tecnicamente. Profícua se mostra a análise dos fatos controvertidos nos presentes autos, a fim de solucionar a lide, aplicando o direito à hipótese concreta posta em averiguação. O centro do debate proposto na querela trata de realização, ou não, pela demandante, de compras através de cartão de crédito, de modo a se perquirir acerca da legitimidade das cobranças efetuadas. Ao analisar as transações impugnadas, é possível verificar que tratam-se de compras realizadas, em sua maioria, na cidade de Maracanaú e a sua concretização, deu-se pela modalidade "aproximação". Em sua contestação, o banco promovido alegou a regularidade da cobrança, vez que não ficou suficientemente comprovado nos autos a existência de qualquer dano indenizatório causado a autora por ato ilícito praticado.
Contudo, a promovida não apresentou comprovação da legitimidade das compras impugnadas. No presente caso, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a regularidade das operações financeiras supostamente autorizadas pela parte autora. Nesse ponto, urge enfrentar o argumento entabulado pelo réu consistente na culpa exclusiva da vítima.
O art. 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor estabelece: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Trata-se o instituto em apreço de fator obstativo do nexo causal, em que se verifica a auto exposição da própria vítima ao risco ou dano, por ter ela, por conta própria, assumido as consequências de sua conduta de forma consciente ou inconsciente. Tal disposição não se aplica ao caso em apreço, vez que a parte ré não logrou demonstrar ter a autora efetuado as compras impugnadas na exordial, não se podendo, ainda, admitir o argumento de que não cabe ao banco incorrer em ingerência quanto ao modo pelo qual o cliente movimenta sua conta.
Ora, quando a instituição financeira deixa de contatar o cliente no caso de movimentações atípicas na conta corrente, incorre em falha na prestação de serviço, vez que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, na forma do art.14, § 1º do CDC.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: BANCO INDENIZATÓRIA -"GOLPE DO MOTOBOY".
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TRANSAÇÕES QUE FUGIRAM DO PERFIL DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVENTINA.
HIPÓTESE DE FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, QUE AFASTA A EXCLUDENTE DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. 1) Não procedem as preliminares de incompetência e cerceamento de defesa, eis que possível o julgamento da lide independentemente da produção de prova pericial ou oral. 2) Os Bancos respondem pelo risco profissional assumido, somente afastando a sua responsabilidade civil na hipótese de comprovação de culpa exclusiva do cliente, o que não é o caso. 3) Golpista que tinha acesso a informações confidenciais do autor.
Falha na prestação dos serviços bancários, que não forneceu a segurança esperada 4) Responsabilidade, aliás, consagrada na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5) Transações que fugiram, ademais, ao perfil da vítima, o que deveria ter acionado o sistema de alerta de golpes. 6) Inexistência de exigência do portador do catão de documento de identificação pessoal o que possibilitaria verificar que o estelionatário não era o titular do cartão, evitando-se a fraude.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10216822420198260003 SP 1021682-24.2019.8.26.0003, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 25/03/2021, 3a Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/03/2021) (grifos nossos) In casu, ainda que considerada eventual existência de participação de terceiros, não cabe se falar em exclusão da responsabilidade da requerida, posto que houve inércia do banco ao liberar seguidas compras em valores fora dos padrões da autora, o que configura falha na segurança do demandado, sendo tal circunstância inerente à atividade desenvolvida pelo demandado (Teoria do Risco da Atividade/Empreendimento), na forma do que disposto no Código de Defesa do Consumidor e do que assentado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ademais, a promovida ao disponibilizar os serviços bancários por meio eletrônico, assume a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança, como o caso de transações financeiras realizadas por meio da utilização de cartão de crédito por aproximação.. Reconhecido isso, declarar a inexistência do débito oriundo da compra fraudulenta é medida que se impõe, bem como a consequente restituição dos valores comprovadamente adimplidos. No entanto, é importante ressaltar que apenas as compras feitas em MARACANAÚ e PACATUBA devem ser consideradas indevidas.
Isso porque a autora, uma pessoa idosa com certas limitações, teve a maioria dessas transações efetuadas em localidades diferentes de sua residência, de maneira repetitiva e em períodos temporais próximos, conforme evidenciado pelo id nº 85054462. Assim, a forma como foram realizadas as transações não deixa dúvidas sobre a irregularidade em que eram praticadas. Portanto, entendo que, embora a perda do cartão seja responsabilidade exclusiva da vítima, houve uma falha evidente no sistema de segurança da ré.
Diante do uso claramente fraudulento e atípico, a ré deixou de tomar as precauções necessárias para verificar a autenticidade das operações realizadas.
Quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pela promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Não se demonstrou que as cobranças, ainda que indevidas, tenham, de fato, ofendido direito da personalidade do demandante.
Não houve, por exemplo, a inscrição do débito em cadastros de inadimplentes nem cobranças realizadas de forma vexatória ou humilhante. DISPOSITIVO Por todo o exposto, afasta-se a preliminar arguida pela ré e, no mérito, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando inexistente as compras feitas em MARACANAÚ e PACATUBA, além de indenização pelos danos materiais, no montante de R$ 11.310,68, referente as compras realizadas no cartão de crédito, com correção monetária (INPC) a contar do prejuízo e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Improcedente o pleito de compensação por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000382-79.2024.8.06.0220 AUTOR: VERA LUCIA BAIMA FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Considerando a renúncia do mandato do advogado habilitado nos autos, determino a intimação da autora para que, em cinco dias: a) constitua novo advogado. b) proceda à retificação do valor da causa, devendo incluir a dívida que visa a declaração de inexistência; e c) esclareça qual o pedido de urgência, diante da alegação de que o requerido realizou o débito automático do valor da fatura com as compras impugnadas.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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