TJCE - 3000657-34.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138583675
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138583675
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12/03/2025 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138583675
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11/03/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126927996
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126927996
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23/11/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126927996
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22/11/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:45
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:48
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ DIAS em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104750842
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104750842
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000657-34.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ESTEFANO EVANS SEVERINO DE QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAUL QUEIROZ DIASFRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIORFRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por STEFANO EVANS SEVERINO DE QUEIROZ em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, o promovente se insurge contra lançamentos/descontos mensais em sua conta bancária administrada pelo Banco réu, relativos ao pagamento - débito automático - de faturas de serviços de telefonia, que alega não haver autorizado. Sob tais fundamentos, pretende a declaração de inexistência/inexigibilidade de tais descontos, além de indenização por danos morais.
Nos termos da decisão interlocutória de Id. 85298621, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se que a parte requerida, no prazo de 5 dias úteis a partir da ciência daquele 'decisum', procedesse a baixa na inscrição do nome da parte autora do SPC/SERASA em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de lhe ser cominada multa diária de R$ 200,00 (-), até o limite de R$ 5.000,00 (-). Em sua peça de resistência, o Banco acionado arguiu, em sede de preliminares, impugnação à Justiça gratuita; ilegitimidade para figurar no polo passivo; necessidade de ofício à empresa de telefonia para obtenção do contrato. No mérito, em linhas gerais, defendeu que a parte autora assinou sim termo de adesão em que anui com o limite de crédito; inexistência de danos morais; impossibilidade de restituição de valores. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 89340171).
Houve réplica (Id. 89573127).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato, na essência. Decido.
De plano, o feito comporta o julgamento no estado do processo, na forma do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência dos elementos probatórios presentes aos autos para resolução da controvérsia, bem como em se considerando que é dever do juiz zelar pelo princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Da(s) preliminares: i) Afasto a 'impugnação à gratuidade judiciária' para o processo no primeiro grau, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual. ii) Rejeito as demais preliminares de 'ilegitimidade para figurar no polo passivo' e de 'necessidade de ofício à empresa de telefonia para obtenção do contrato', por considerar que os fundamentos sob os quais se alicerçam, a meu sentir, confundem-se com a matéria de fundo e juntamente com o mérito serão analisadas.
Com isso, vencidas a preliminares suscitadas, passo ao julgamento do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De proêmio, cabe deixar claro que aqui não se discute a existência de contratação/adesão ao serviço de Limite de Crédito Pessoal.
Até porque tal adesão por parte do autor ao referido serviço, restou devidamente comprovado através do "Termo de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física" - Id.89296929 Portanto, o cerne da controvérsia posta a deslinde, consiste em perquirir se há ou não autorização do autor/correntista para que se deem os descontos em sua Conta Depósito [e não conta salário como afirma o autor na inicial] a título de débito automático de contas de telefone.
Nesse contexto, diante da negativa da parte autora em ter autorizado o Banco réu a proceder a tais descontos automáticos, por se tratar de fato negativo, é da parte ré o ônus de comprovar a regular autorização. Nesse tocante, o demandado, em sede de preliminar requereu que se oficiasse "a OI para que esta apresente o contratou termo autorizando o débito automático na contada parte autora".
Ora, a conta do autor é administrada pelo Banco réu.
De modo que somente o correntista [e em tese, o demandado] são autorizados a movimentar tal conta.
Com efeito, qualquer operação que envolva terceira pessoa, é necessário que tanto o autor, quanto o mantenedor da conta, tenham conhecimento de sua regularidade.
Dito com outras palavras, se o comando para débito automático foi procedido pelo Banco réu atendendo a suposta 'solicitação' da empresa de telefonia, deveria ele ter a sua disposição, a expressa autorização do correntista nesse sentido, para exibição quando necessário. Até porque, em regra, eventual autorização de débito automático é dirigida à Instituição Financeira que administra a conta respectiva.
Neste ponto, verifico que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), uma vez que não apresentou nenhum documento que comprove a autorização dos aludidos débitos automáticos. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO VALOR DOS DESCONTOS INDEVIDOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO - DANO MORAL - CONFIGURADO -" QUANTUM "INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - SIMPLES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL. É parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais e materiais, aquele que efetua lançamentos indevidos na conta corrente de outrem. - Não havendo autorização expressa do correntista para débito automático em sua conta corrente, inválidas são as cobranças efetivadas, sendo impositiva a restituição dos valores debitados, além de dano moral pela falha na prestação de serviços. - O quantum indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano e não causar o enriquecimento da parte requerente, fato que implica na possibilidade de majoração do montante indenizatório quando o valor fixado na sentença de origem se mostra desarrazoado. - Não restando configurada a má-fé da entidade bancária, a repetição das parcelas será na forma simples. - Em se tratando de ilícito contratual, sobre o valor da indenização devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça". (TJMG - Apelação Cível 1.0384.15.007265-8/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2020, publicação da sumula em 26/11/2020).
Desta feita, ausente a comprovação de expressa autorização por parte do autor e, tendo este, impugnado os valores de tais descontos automáticos, a declaração de inexigibilidade de tais quantias é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, entendo que este deve ser reconhecido, porquanto o débito automático que totaliza o valor de R$ 3.484,60 (-), efetivado na conta do requerente, inegavelmente afetou sua tranquilidade.
Pelas regras de experiência, esses débitos automáticos, sem a devida autorização pelo consumidor, causam ansiedade, angústia, insegurança e abalo emocional, o que configura o dano moral, que pela sua própria natureza, independe de prova direta.
A propósito do tema: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DÉBITO AUTOMÁTICO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO COMPROVADO.
FIXAÇÃO DANO MORAL.
PARÂMETROS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDENCIA DESDE A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. - O débito automático de valor em conta corrente, sem autorização prévia e sem conhecimento do correntista, além de se revestir de patente gravidade, gera o reconhecimento do dano moral indenizável. - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. - Em caso de responsabilidade contratual, considera-se em mora o devedor, a partir da data de sua citação válida. - Ausente prova do engano justificável quando da cobrança indevida de dívida, cabível a restituição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.044318-2/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2020, publicação da sumula em 03/07/2020).
No tocante ao quantum indenizatório, como cediço, para fixar tal condenação não há critérios objetivos.
Devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para determinar seu valor.
O julgador também deve agir com moderação, levando em conta a situação econômica das partes, a extensão do dano, bem como a repercussão do ato ilícito.
A condenação deve ainda atender à dupla finalidade, compensatória e pedagógica, mas sem gerar enriquecimento indevido para a vítima do ato ilícito.
In casu, confrontando-se as circunstâncias aos critérios colocados em relevo, considerando o grau de lesividade da conduta do apelado, entendo adequado e proporcional a fixação da indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor suficiente para atender a finalidade compensatória e pedagógica da condenação.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) DECLARAR inexistente/inexigível o valor relativo aos descontos a título de débito automático ocorridos na conta depósito do requerente, objeto deste litígio. ii) CONDENAR o Banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais ao autor, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Outrossim, sendo certo o direito invocado, Ratifico a decisão interlocutória de Id. 85298621, a qual antecipou os efeitos da tutela pretendida, tornando-a Definitiva, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54, da Lei 9099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Fortaleza-CE, data da inserção eletrônica.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
12/09/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104750842
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31/08/2024 22:51
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ DIAS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:44
Confirmada a citação eletrônica
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85516988
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000657-34.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ESTEFANO EVANS SEVERINO DE QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DECISÃO (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: FRANCISCO EUDES DIAS DE SOUSARAUL QUEIROZ DIAS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 11/07/2024 14:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/2TFNaga-1430QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978(inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 6 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTOServidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº : 3000657-34.2024.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja pretensão do autor é que se determine ao demandado, liminarmente, retirar o seu nome do rol de inadimplentes.
Para tanto, relata que exerce atividade comissionada junto à Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE, oportunidade em que foi aberta conta junto ao Banco Bradesco S/A para recebimento de seus vencimentos.
Afirma ter solicitado a portabilidade da conta salário para o Banco do Brasil, ocasião em que NUNCA UTILIZOU os serviços do Banco demandado.
Contudo, constatou que seu nome estava negativado perante o SERASA, por suposta dívida junto ao Requerido pelo uso de Cheque Especial que sustenta não ter autorizado. É o breve relato.
DECIDO.
Sobre o pleito de Justiça Gratuita, destaco que esse não é o momento apropriado para sua análise, na medida em que o art.54 da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas e despesas.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A medida antecipatória de urgência pode ser deferida em qualquer momento processual, inclusive na fase recursal, desde, é claro, que satisfeitos estejam os requisitos expressamente previstos no artigo 300 do CPC, os quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).
Cumulativamente, não poderá incidir na proibição do § 1º do art. 300 do CPC, ou seja, quando a tutela de urgência a ser concedida acarretar perigo de irreversibilidade.
A probabilidade do direito está refletida nos documentos que acompanham a inicial, pois demonstrada a inclusão do nome da parte requerente no órgão de restrição ao crédito (id. 84849633), não havendo que se exigir a prova de fato negativo pela parte requerente (não realização do negócio que ensejou a inscrição do seu nome em cadastros restritivos), até porque presume-se que litiga de boa-fé.
Por outro lado, vislumbra-se o perigo de dano consistente na manutenção da inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, o que certamente acarreta sérios transtornos e constrangimentos, vez que fica tido como inadimplente e retira-lhe o direito ao crédito.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento da inclusão do nome da parte autora, caso provado que a cobrança é devida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e, via de consequência, determino que a parte requerida, no prazo de 5 dias úteis a partir da ciência desta decisão, dê baixa na inscrição do nome da parte autora do SPC/SERASA em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de desobedecendo, ser-lhe cominada multa diária de R$ 200,00 reais, até o limite de R$ 5.000,00 reais, sem prejuízo de ser revista caso não atenda à finalidade do instituto.
Fica ADVERTIDA a parte a requerente, caso se constate ao final que a mesmo tinha conhecimento da dívida e faltou com a verdade e lealdade processual que se espera, poderá incorrer em MA-FÉ e arcar as penalidades previstas.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se para comparecer à audiência designada, com advertências legais (Lei nº 9.099/95, arts. 18, §1º c/c art. 20 c/c art. 30).
Desde já INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em consequência, advirta-se as partes demandadas que deverão apresentar em juízo, até a data da audiência: o(s) contrato(s) objeto dos autos.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE1 Consigna-se, para evitar surpresas e alegações de nulidade, que nos termos do art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível.
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura digital) -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85516988
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06/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85516988
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06/05/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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