TJCE - 0015583-82.2017.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACATI em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de TRAUMABONE COMERCIO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de TRAUMABONE COMERCIO LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 12133419
-
07/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0015583-82.2017.8.06.0035 - Apelação Cível. Apelante: Município de Aracati. Apelada: Traumabone Comércio LTDA. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE VALORES INDICADOS EM NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM ABRIL DE 2015. TESE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS NO ANO DE 2016.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO - PROVA ESCRITA.
NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
PROVA SUFICIENTE PARA APARELHAR A PRETENSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO.
PRECEDENTES DO TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES E, COM ISSO, REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARACATI em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos de Ação Monitória proposta por TRAUMABONE COMÉRCIO LTDA. em desfavor do apelante, acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação, nos termos abaixo transcritos (ID nº 11560404): Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios apresentados pelo réu para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória para constituir as notas fiscais nº 21440, emitida em 07/04/2015, no valor de R$ 1.152,50 (ID 47739047); nº 21846, emitida em 30/04/2015, R$ 800,01 (ID 47739048); nº 21847, emitida em 30/04/2015, no valor de R$ 2.902,00 (ID 47739049); e nº 21848, emitida em 30/04/2015, no valor de R$ 5.285,08 (ID 47739050) em título executivo, condenado o réu no pagamento de tais quantias, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Pelo princípio da causalidade, e sendo certa a isenção do município quanto às custas processuais, condeno o acionado em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da dívida supra. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 11560406), o ente municipal sustenta que os documentos acostados aos fólios comprovam que o pacto só tinha validade até o ano de 2015 ou até a entrega da totalidade dos bens, fatos estes já concluídos.
Salienta que o valor estipulado no Contrato Administrativo nº 0601.01/2015-SMS foi devidamente pago, de modo que inexistem débitos em aberto e sequer títulos a serem questionados na presente ação.
Afirma que os lastros probatórios acostados pela demandante não são aptos a comprovar o efetivo fornecimento dos serviços ao ente municipal no ano de 2016.
Pontua que devem ser fixados honorários sucumbenciais em seu favor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, condenar a demandante ao adimplemento de honorários advocatícios sucumbenciais em seu benefício. Em sede de contrarrazões recursais (ID nº 11560409), a apelada impugna as teses recursais e defende a manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 11866701, opinando pelo conhecimento do recurso, mas deixando de adentrar no mérito da contenda, por entender desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório, no essencial. VOTO Antes de analisar o mérito, deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do Recurso de Apelação. In casu, a magistrada acolheu parcialmente os embargos monitórios apresentados pelo Município de Aracati e julgou parcialmente procedente a demanda, com esteio nos seguintes fundamentos: i) em relação às notas fiscais nºs 21440 (emitida em 07/04/2015), 21846 (emitida em 30/04/2015), 21847 (emitida em 30/04/2015) e 21848 (emitida em 30/04/2015), evidenciado o empenho da despesa, comprovada a entrega das mercadorias pela empresa promovente e não efetuado o respectivo pagamento, deve o Poder Público ser condenado a pagar pelas mercadorias recebidas; e, ii) no tange às demais notas enumeradas na exordial, não se vislumbra, nos autos, elementos probantes que demonstrem o recebimento dos produtos pela parte acionada, razão pela qual o ente municipal não pode ser compelido ao adimplemento da dívida consubstanciada nos referidos documento (ID nº 11560404). O Município de Aracati, em suas razões recursais, aduz, em síntese, que: i) os documentos acostados aos fólios comprovam que o pacto só tinha validade até o ano de 2015 ou até a entrega da totalidade dos bens, fatos estes já concluídos; ii) o valor estipulado no Contrato Administrativo nº 0601.01/2015-SMS foi devidamente pago, de modo que inexistem débitos em aberto e sequer títulos a serem questionados na presente ação; iii) os lastros probatórios acostados pela demandante não são aptos a comprovar o efetivo fornecimento dos serviços ao ente municipal no ano de 2016; iv) devem ser fixados honorários sucumbenciais em seu favor (ID nº11560406). Cotejando as premissas acima delineadas, vejo que o Juízo de origem apenas reconheceu valores consubstanciados em notas fiscais emitidas no ano de 2015, o que enseja, de pronto, o não conhecimento da tese recursal que pretende assentar a inexistência de débitos do ano de 2016 (item iii), por ausência de interesse recursal. Desta feita, tenho que o recurso deve ser conhecido apenas parcialmente. Na parte conhecida, o cerne da questão consiste em analisar se a parte autora faz jus ao recebimento das quantias indicadas nas notas fiscais nºs 21440, 21846, 21847 e 21848, emitidas em abril de 2015, referentes à contraprestação pela entrega de produtos ao Fundo Municipal de Saúde de Aracati; bem como ao percebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem. De início, convém assinalar que o procedimento monitório é uma via especial de cobrança, previsto nos art. 700 a 702, do CPC, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação, sem a necessidade de demandar em juízo para o reconhecimento da dívida em si. Como documento escrito, entende-se todo aquele que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Analisando detidamente os autos, observo que o pleito autoral, relativo aos montantes correspondentes ao ano de 2015, encontra-se instruído com a cópia do contrato firmado com a Administração Municipal (IDs nºs 11560244 e 11560248), Notas de Empenho e de Liquidação (IDs nºs 11560251 a 11560258), bem como com as respectivas Notas Fiscais emitidas pela empresa contratada (IDs nºs 11560259 a 11560262), documentos estes habéis a constituírem prova escrita suficiente para o cabimento da ação monitória, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados e da Súmula nº. 339 do STJ.
Por outro lado, o ente municipal, em sua defesa, alega que os débitos postulados inexistem, sem, contudo, colacionar aos autos comprovação de efetivo adimplemento dos referidos valores.
Assim sendo, a mera narrativa do ente público nesse sentido, desacompanhada de lastro probatório que a ampare, não é apta a desconstituir a tese autoral. Nesse contexto, tenho que a autora logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), não tendo o ente municipal se desincumbido do ônus que lhe competia, quanto à demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, inciso II, do CPC). À míngua da prova de quitação dos valores pela municipalidade, e sendo possível apurar a liquidez das obrigações contratadas pela Administração junto à empresa, devido o reconhecimento do crédito em favor da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa (art. 884, do CC). Perfilhando o mesmo entendimento, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM NOTAS FISCAIS E NOTA DE EMPENHO.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM AUSÊNCIA DE NEGAÇÃO DO DIREITO MATERIAL EVIDENTE MÁ-FÉ.
MULTA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O procedimento monitório é uma via especial de cobrança e foi pensado como alternativa mais célere para a prestação jurisdicional, cujo objetivo é permitir que um credor, munido de prova escrita e sem eficácia executiva, consiga cobrar um valor monetário, bem ou obrigação sem a necessidade de litigar em juízo para reconhecer uma dívida. 2.
A prova escrita é qualquer documento merecedor de fé em relação a sua autenticidade e eficácia probatória.
Por isso, o acesso à via monitória deve ser assegurado àquele que, como ocorre no caso, afirma ser titular do direito de exigir determinado pagamento com base em prova escrita que contém razoáveis e suficientes elementos indicativos da materialização de uma obrigação de pagar, devendo ser reformada a sentença de primeiro grau. 3.
A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0031167-69.2016.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2021, data da publicação: 15/03/2021) (destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NÃO PAGAMENTO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO, DOS VALORES DEVIDOS AO PARTICULAR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE EXIMI-LA DO CUMPRIMENTO DE TAL OBRIGAÇÃO. (ART. 373, INCISO II, DO CPC/2015).
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 905 DO STJ E DO ART. 3º DA EC 113/2022.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Em evidência, Apelação Cível interposta pela empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda., adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela Improcedência de ação monitória movida em face do Município de Madalena/CE. 2. É cediço que a ação monitória se trata de um procedimento especial previsto no CPC/2015 (arts. 700 a 702), do qual pode se valer todo aquele quem detenha a prova escrita de um crédito, mas sem eficácia executiva, para fins de obter, com maior rapidez, sua satisfação. 3.
No presente caso, como forma de demonstrar a existência de seu direito, a autora/apelante acostou aos autos diversos documentos, dentre os quais, notas fiscais devidamente assinadas no campo destinado ao recebedor dos medicamentos e insumos adquiridos pelo réu/apelado, durante o exercício financeiro de 2013. 4.
Desse modo, incumbia, então, ao réu/apelado demonstrar o adimplemento da contraprestação devida à autora/apelante, apresentando o respectivo comprovante de quitação, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado nos autos, o que, entretanto, não ocorreu. 5.
Aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é o caso de se reconhecer, então, a inadimplência da Administração, para condená-la ao pagamento da dívida cobrada pelo particular, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do erário. 6.
Deve, portanto, ser dado provimento ao recurso e, ipso facto, reformada a sentença proferida pelo Juízo a quo, para condenar o Município de Madalena/CE ao pagamento de dívida cobrada pela empresa Panorama Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos Ltda. na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC/2015, acima citado. 7.
Já no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 8.
Ademais, em razão da reforma do decisum, inverto os ônus sucumbenciais, devendo o réu/apelado arcar com eventuais custas antecipadas pela autora/apelante e com honorários devidos aos seus advogados, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo por base o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença reformada. (Apelação Cível - 0004601-91.2016.8.06.0116, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PUBLICIDADE.
INADIMPLÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE.
NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. ÔNUS PROBANDI PARA DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA QUE RECAI SOBRE O APELANTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DOS DIREITOS DO APELADO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
EXCESSO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO IMEDIATA DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO.
REJEIÇÃO DA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 702 DA LEI Nº. 13.105/2015.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Com efeito, impende salientar a possibilidade de ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos do §6º, do art. 700, do CPC.
Nesse sentido é o enunciado de nº 339 da súmula de entendimento do STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". 4.
No caso em apreço, pode-se verificar que subsistem diversas notas fiscais em que se registram serviços de publicidade cujo tomador figurava a Prefeitura Municipal de Antonina do Norte (fls. 75-110).
Nestes termos, não há que se cogitar da inexistência de documentos suficientes a indicar a prova documental escrita, sem eficácia de título executivo, de modo a ensejar o direito afirmado pela parte recorrida.
De outra banda, as publicações em jornais e em Diários Oficiais, referenciadas em cada nota fiscal anexada aos autos, atestam a idoneidade da prova documental apresentada, de modo a evidenciar o direito aos valores requeridos ao Município. 5.
Diante disso, cabe ao devedor a indicação dos fatos que corroboram a tese de contrato não cumprido.
Sua inércia, com manifestação somente após cobrança, não corrobora seus argumentos.
Cumpria-lhe, ademais, juntar documentos indiciários de suas teses, como nota fiscal de devolução ou correspondência entre as partes. 6.
Por fim, no que diz respeito à alegação de excesso de execução, o ente apelante deixou de apresentar os cálculos que reputava corretos, motivo pelo qual não merece prosperar tal argumentação, em consonância com o que dispõe o art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, visto que há exigência da legislação processual do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida que o devedor entende ser correto, quando for alegado excesso de execução. 7.
Apelação Cível conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000513-70.2013.8.06.0033, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/01/2019, data da publicação: 28/01/2019) (destacou-se). Por fim, destaco que não merece guarida a pretensão subsidiária da apelante de desonerar-se do ônus da sucumbência e imputá-los exclusivamente à apelada. Isso porque, conquanto se tenha concluído que o valor efetivamente devido (R$ 10.139,59 - dez mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) é bem inferior ao que foi pleiteado na inicial (R$ 29.321,41 - vinte e nove mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), não se pode desconsiderar que realmente existe um débito pendente de pagamento e que o valor a ser pago pelo apelante não é insignificante, já que sobre ele incidirão correção monetária e juros de mora.
Noutro norte, a apelada deveras sucumbiu em parte significativa do pedido, visto que receberá pouco mais de 30% (trinta por cento) do valor cobrado na inicial. À vista disso, embora não se chegue à conclusão de que a Edilidade decaiu de parte mínima do pedido, resta evidente a existência de sucumbência recíproca.
Destarte, entendo que a solução mais adequada ao caso é redistribuir os ônus da sucumbência na proporção de 70% (setenta por cento) para a apelada e 30% (trinta por cento) para o apelante, observando-se, assim, o comando do art. 85, caput, do CPC. Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para reconhecer a sucumbência recíproca das partes e, com isso, redistribuir os ônus sucumbenciais relativos ao primeiro grau de jurisdição, condenando à apelada ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o apelante ao adimplemento de 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários fixados, observando-se, contudo, a isenção da municipalidade quanto ao pagamento das custas e das despesas processuais (vide art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 12133419
-
06/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12133419
-
01/05/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2024 19:38
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE ARACATI - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896905
-
18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896905
-
17/04/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896905
-
17/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
17/04/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005562-67.2019.8.06.0135
Josefa Francilino Lima
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2019 14:02
Processo nº 3000683-30.2022.8.06.0015
Gleiciana Maria Fideles da Costa Sousa
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 10:44
Processo nº 3038739-43.2023.8.06.0001
Maria Antonia de Moura
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Wilson Emmanuel Pinto Paiva Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2023 10:38
Processo nº 3038739-43.2023.8.06.0001
Maria Antonia de Moura
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Wilson Emmanuel Pinto Paiva Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2025 18:40
Processo nº 3000026-06.2024.8.06.0246
Jocykelly Satiro Antas
Enel
Advogado: Igor Bruno Quesado Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2024 08:50