TJCE - 0000475-49.2017.8.06.0217
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:04
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 12103303
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000475-49.2017.8.06.0217 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RECORRIDO: Banco Itau BMG Consignado S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000475-49.2017.8.06.0217 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESPACHO OPORTUNIZANDO A PARTE RECORRENTE (SUCESSORES DA AUTORA) QUE COMPROVASSE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA UNILATERAL NÃO SE TRADUZ COMO PROVA LEGÍTIMA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelos sucessores de Maria do Socorro dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição De Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco Itau BMG Consignado S.A.
Inconformada, a parte autora insurge-se da sentença (ID. 3569971) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, não reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 552162773 (ID. 3569921) conforme requerido na inicial.
Nas razões recursais (ID. 3569979), a recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do dito contrato, bem como pugna pela condenação da ré à indenização por danos morais e restituição do indébito na forma dobrada, sob argumento de que houve fraude na contratação, além da necessidade de procuração pública como requisito de validade do negócio jurídico impugnado.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte ré nada apresentou (ID. 3570100) Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos.
A instituição financeira ré, através da petição contida no ID. 3570113, noticiou o falecimento da parte autora, requerendo a suspensão do processo para regularização do polo ativo da ação.
Proferido despacho por este relator (ID. 10124000), suspendendo a tramitação dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias e determinando a intimação dos herdeiros para promoverem a habilitação, nos autos no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso V da lei 9.099/95).
Após a habilitação dos herdeiros da parte recorrente de cujus (ID. 10537452), foi proferido despacho por este relator (ID. 10861676), para determinar que comprovassem, em juízo, "através da Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente, a insuficiência de recursos, ou efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da peça recursal", na data de 21/02/2024 e publicação em 22/02/2024.
Devidamente intimada, a parte habilitada nada manifestou, tendo havido o decurso de prazo em 04/03/2024, conforme certidão no ID. 11128491. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, o que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte habilitada não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto.
Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embora a parte habilitada atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para apresentar "Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente", no prazo de 5 (cinco) dias, deixou transcorrer in albis o tempo concedido para a devida comprovação.
A mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei à recorrente sanar o defeito processual, conquanto esta não o fizera, em tempo hábil, o que a enseja a declaração de deserção do recurso inominado manejado.
Com maestria, Humberto Theodoro Júnior explica que "quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata-se de presunção relativa. [...] O indeferimento da assistência judiciária pode ser pronunciado, inclusive, de ofício pelo juiz, se houver fundada razão para tanto, desde que "propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira" (Curso de direito processual civil, volume I - 61. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 325).
Como dito, este relator oportunizou a parte habilitada que comprovasse seu estado de pobreza, contudo, esta quedou-se inerte.
Neste sentido, colaciono recentes decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. [...] 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2020).
EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO JUÍZO A QUO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INTRUMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É perfeitamente possível o indeferimento da gratuidade da justiça se evidenciados elementos que indiquem a ausência de seus pressupostos e a parte, devidamente intimada, não comprovar o preenchimento desses requisitos (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). 2.
No caso em concreto, o juízo singular determinou a intimação da pessoa física para comprovar sua condição de hipossuficiência econômica ao mesmo tempo que indeferiu o benefício para a pessoa jurídica.
O advogado da parte autora nada apresentou ou requereu, restando configurada a preclusão da matéria. (...) 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - Embargos à Execução: 0211040-52.2020.8.06.0001, Relator: Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 11/05/2021).
Ademais, o benefício da gratuidade judiciária não se estende aos herdeiros do de cujus beneficiário, conforme consta no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE e artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto face à ausência de recolhimento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimada para esse mister, sendo inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado nº 168 do FONAJE. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 12103303
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03/05/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12103303
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29/04/2024 10:15
Não conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*83-87 (RECORRENTE)
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11488109
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11488109
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27/03/2024 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11488109
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26/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 07:07
Conclusos para decisão
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04/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 10861676
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10861676
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21/02/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10861676
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21/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
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22/01/2024 08:22
Juntada de Certidão
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21/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 00:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 10124000
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 10124000
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30/11/2023 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/11/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10124000
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29/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/04/2022 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2022 19:09
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/06/2021 11:19
Mov. [26] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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02/06/2021 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 01/06/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2622
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01/06/2021 21:25
Mov. [24] - Decorrendo Prazo
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01/06/2021 21:20
Mov. [23] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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27/05/2021 10:17
Mov. [22] - Despacho Aguardando Envio ao DJe: DESPACHO R.H. Tendo em vista que o presente feito encontra-se suspenso conforme despacho de fl. 116, mantenho a suspensão já declarada até o deslinde do referido IRDR. Expedientes necessários. Fortaleza, 27 de
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27/05/2021 10:17
Mov. [21] - Mero expediente
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07/05/2021 14:18
Mov. [20] - Concluso ao Relator
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07/05/2021 14:03
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00085918-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2021 12:56
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07/05/2021 14:03
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00085918-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2021 12:56
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07/05/2021 14:03
Mov. [17] - Expedido termo de Juntada
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08/07/2020 15:21
Mov. [16] - Expedição de Certidão
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07/07/2020 11:26
Mov. [15] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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13/03/2020 09:52
Mov. [14] - Decorrendo Prazo
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13/03/2020 09:40
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/03/2020 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 12/03/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2337
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03/03/2020 15:44
Mov. [11] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2020 15:44
Mov. [10] - Mero expediente
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17/10/2019 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 16/10/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2247
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14/10/2019 17:19
Mov. [8] - Concluso ao Relator
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14/10/2019 17:10
Mov. [7] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: EQUIDADE Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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11/10/2019 14:06
Mov. [6] - Expedido Termo de Autuação
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04/10/2019 17:40
Mov. [5] - Recebidos Autos por Declínio de Competência
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02/10/2019 14:19
Mov. [4] - Enviados os autos por declínio de competência: Encaminhado os autos por equívoco ao TJCE. Foro destino: Fórum das Turmas Recursais
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02/10/2019 14:16
Mov. [3] - Processo Autuado: Gerência de Distribuição
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01/10/2019 12:10
Mov. [2] - Expedido Termo de Remessa
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27/09/2019 12:33
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Ipaumirim Vara de origem: Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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