TJCE - 3000004-77.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85296089
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] DECISÃO Autos n.º 3000004-77.2023.8.06.0182 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débtio c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ROCHA DE ALMEIDA DE CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial de ID 53188050.
A petição inicial foi instruída com os documentos de ID's. 53188051, 53188052, 53188053, 53188054, 53188055 e 53188056.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
A Portaria nº 2304/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça em 03/11/2022, anunciou em seu artigo 1º a expansão do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para as Unidades integrantes do 5º Ciclo de Migração e Implantação, dentre elas a 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, apenas em relação aos processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e Fazenda Pública.
Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda não se encaixa nas hipóteses previstas na mencionada portaria, visto que não há interesse da fazenda pública no feito.
Desta forma, DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 1º da portaria nº 2304/2022 TJCE, devendo a parte autora realizar a propositura da presente ação perante o Sistema SAJ/CE.
Intime-se o advogado via DJe.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 02 de maio de 2024. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85296089
-
06/05/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85296089
-
04/05/2024 18:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
04/01/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000557-76.2023.8.06.0101
Municipio de Itapipoca
Raimunda Pinto de Souza Mesquita
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 10:18
Processo nº 3000557-76.2023.8.06.0101
Raimunda Pinto de Souza Mesquita
Municipio de Itapipoca
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 14:22
Processo nº 0016596-93.2017.8.06.0075
Francisco de Sales Soares de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2017 00:00
Processo nº 0016596-93.2017.8.06.0075
Estado do Ceara
Francisco de Sales Soares de Lima
Advogado: Newton Fontenele Teixeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 15:17
Processo nº 0200020-82.2022.8.06.0037
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Antonio Eristeudo Rudino da Silva
Advogado: Sharlys Michael de Sousa Lima Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 15:37