TJCE - 3000903-83.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:09
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ BARRETO DE MORAIS NETO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Enel em 31/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC 3000903-83.2024.8.06.0071 ACIONANTE: LUIZ BARRETO DE MORAIS NETO ACIONADO: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. A parte autora alega, em apertada síntese, que fez parcelamento de dívida com a acionada, em 28/11/2023, porém, esta mantém o nome do acionante protestado de forma indevida, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda para cancelamento do protesto em seu nome, bem como indenização por dano moral, indébito e declaração de inexistência de débito. A parte promovida apresentou defesa (id 87960594) em que alega que o protesto foi devido, pois realizado antes do acordo de parcelamento entre as partes, quando o autor possuía débitos.
Aduz que cabe ao devedor a responsabilidade para proceder com o cancelamento do protesto.
Alega exercício regular de direito, inexistência de repetição do indébito e de dano moral.
Pugna, ao final, pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora não merecem prosperar, haja vista a inexistência de falha na prestação dos serviços por parte da acionada. In casu, não restam dúvidas de que as dívidas protestadas, nos valores de R$ 10.898,39 (id 84484663) e de R$ 4.329,90 (id 84484662), datam de 14/02/2022 e 01/08/2022, respectivamente, sendo que o parcelamento da dívida foi realizado em 23/01/2023 (id 84484661). Neste aspecto, o STJ já submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos, tendo decidido no julgamento do recurso nº 1.339.436/SP, tema nº 725, que o ônus pelo cancelamento do protesto legitimamente efetuado é do devedor, senão vejamos: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1339436/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) Nesse sentido: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
PARCELAMENTO. PROTESTO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS EFETIVADO À ÉPOCA DA INADIMPLÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA (ARTIGO 188, INCISO I, CPC).
ADIMPLEMENTO POSTERIOR DO DÉBITO.
ATRIBUIÇÃO DO DEVEDOR PARA REQUERER A BAIXA DA RESTRIÇÃO: ARTIGO 26 DA LEI N. 9.492/1997.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013190520228060012, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/01/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DEVIDO.
CANCELAMENTO DO PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO REGISTRO DESABONADOR QUE NÃO DECORRE DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO CREDOR.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR DE PROVIDENCIAR A BAIXA DO PROTESTO.
RECURSO REPETITIVO N. 1.339.436/SP DO STJ .
AUTOR QUE NÃO PODE SER BENEFICIADO PELA SUA PRÓPRIA INÉRCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001761820168060003, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2019) Assim, em conformidade com o art. 26 da Lei n. 9.492/1997, havendo título de crédito regularmente protestado, cabe ao devedor, após o pagamento, providenciar o cancelamento do protesto. Portanto, não merece guarida a pretensão do autor, uma vez que os protestos foram realizados antes da quitação do débito, sendo, portanto, legítimos.
Cabia ao devedor, ora autor, informar a quitação do débito aos cartórios. Salienta-se que não há nos autos informação de que o autor tenha solicitado a carta de anuência ao réu para que pudesse providenciar a baixa nos cartórios, não se desincumbindo de seu ônus, a teor do art. 373, I do CPC. Dessa forma, entendo que o acionado não cometeu ato ilícito a ensejar reparação, de modo que se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do CPC. Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora, LUIZ BARRETO DE MORAIS NETO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias; B) A intimação da parte ré, ENEL, através de sua Procuradoria, via sistema, com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006. . -
16/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109455101
-
16/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 13:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
12/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89753404
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89753404
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000903-83.2024.8.06.0071 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito] Promovente(s): AUTOR: LUIZ BARRETO DE MORAIS NETO Promovido(s): Enel Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 12/09/2024 13:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/ad092f Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: LUIZ BARRETO DE MORAIS NETO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel, via sistema, por meio de procuradoria. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 22 de julho de 2024. -
24/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89753404
-
24/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
03/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 10:47
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
12/06/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85259642
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000903-83.2024.8.06.0071 Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica, Análise de Crédito] Promovente(s): AUTOR: LUIZ BARRETO DE MORAIS NETO Promovido(s): Enel Certifico que procedi com a retificação no cadastro de autuação e que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 12/06/2024 10:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/228bd5 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: LUIZ BARRETO DE MORAIS NETO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel via: sistema, por meio de sua procuradoria.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 2 de maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85259642
-
06/05/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85259642
-
06/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/04/2024 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 08:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 21:52
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
16/04/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001052-53.2023.8.06.0091
Antonio Sidney da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Antonio Sidney da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2023 19:14
Processo nº 0010213-93.2013.8.06.0090
Marcos Eugenio Leite Guimaraes Nunes
Municipio de Ico
Advogado: Daniel dos Santos Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2013 00:00
Processo nº 0005586-95.2019.8.06.0135
Maria Nilza Alves Nunes
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2019 10:20
Processo nº 3001440-98.2023.8.06.0173
Banco Bradesco S.A.
Maria do Amparo Silva Brandao
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 12:58
Processo nº 0050409-27.2021.8.06.0090
Municipio de Ico
Alexandre Moura Gomes
Advogado: Daniel Celestino de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 15:59