TJCE - 0005586-95.2019.8.06.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:44
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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12/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Enel em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:20
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85086617
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06/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0005586-95.2019.8.06.0135 Procedimento Comum Cível ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - Repetição de Indébito Requerente: MARIA NILZA ALVES NUNES Requerido: ENEL BRASIL S.A e ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARIA NILZA ALVES NUNES em face de ENEL BRASIL S.A e ESTADO DO CEARÁ.
Em sua inicial, a parte autora afirma, em síntese, que é consumidora de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo.
Em decisão interlocutória de ID nº 48480309 este Juízo determinou a suspensão do presente feito sob o fundamento do Tema nº 986 - STJ, até o julgamento do respectivo.
Autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:[…] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; De fato, a pretensão autoral contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo. É que no dia 13 de março de 2024 a 1ª Seção da referida corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 986), definiu a tese de que: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Todavia, cabe anotar que quando da referida decisão o citado órgão colegiado decidiu modular os seus efeitos, estabelecendo como marco o julgamento, por sua Primeira Turma, do REsp nº 1.163.020, posto que, até tal momento, a orientação das turmas de direito público daquele Tribunal era favorável aos contribuintes.
Nesse sentido, fixou que até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento pela Primeira Turma do REsp nº 1.163.020 -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, sendo que, mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, de modo que tal modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
In casu, tem-se que o processo em epígrafe não se encontra alcançado pela modulação de efeitos proposta pela referida Corte, pois inexistente decisão liminar conferida em favor da parte promovente.
Ademais, cumpre destacar que como o julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito, portanto, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, ser julgado liminarmente improcedente.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido requestado na exordial, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Por seu turno, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3º do CPC).
Ato contínuo, deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Óros/CE, data da assinatura digital.
Juraci de Souza Santos Júnior Juiz de Direito -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85086617
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03/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85086617
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03/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 13:57
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 23:37
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/02/2021 11:52
Mov. [7] - Encerrar análise
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19/11/2019 17:50
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2230
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01/10/2019 13:45
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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20/09/2019 12:49
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2019 13:55
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2019 10:37
Mov. [2] - Conclusão
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23/08/2019 10:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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