TJCE - 3001246-38.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 16:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161519737
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161519737
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001246-38.2024.8.06.0117Promovente: ASSOCIACAO JARDINS DA SERRAPromovido: ARNALDO RODRIGUES GUERRA Parte intimada:DR(A).
HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 159512502 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 24 de junho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria V.A. -
24/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161519737
-
24/06/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 14:45
Extinto o processo por desistência
-
03/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151140558
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151140558
-
24/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001246-38.2024.8.06.0117 REQUERENTE: ASSOCIACAO JARDINS DA SERRA REQUERIDO: ARNALDO RODRIGUES GUERRA DESPACHO Rh., Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias, acerca da penhora insuficiente realizada no ID 138210763. (art. 854, § 3°, do NCPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
No tocante a petição de ID 151114640. indefiro o pedido de pesquisa no sistema INFOJUD, vez que implica em quebra de sigilo fiscal, justificando-se, apenas, em situações excepcionais, o que não é a hipótese dos autos.
A parte exequente para atualizar o débito, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e desbloqueio do montante constrito. Efetivada a diligência, expeça-se mandado, (carta precatória), de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151140558
-
23/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149760860
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149760860
-
09/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001246-38.2024.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: ASSOCIACAO JARDINS DA SERRAPromovido: REQUERIDO: ARNALDO RODRIGUES GUERRA Parte intimada:Dr(a).
HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 144726474 da movimentação processual, para se manifestar sobre o resultado positivo ou negativo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, até o montante pago. Maracanaú/CE, 8 de abril de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
08/04/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149760860
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03/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142664056
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31/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001246-38.2024.8.06.0117 REQUERENTE: ASSOCIACAO JARDINS DA SERRA REQUERIDO: ARNALDO RODRIGUES GUERRA DESPACHO Rh., Nos Juizados Especiais, diferentemente do procedimento ordinário, os embargos à execução não são um direito irrestrito do executado, mas uma faculdade condicionada ao cumprimento de requisitos específicos previstos na legislação especial.
O artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 exige a segurança integral do juízo como condição para o oferecimento de embargos, sendo esse regramento reforçado pelo Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES)." Essa exigência decorre da própria natureza célere e desburocratizada que orienta os Juizados Especiais, os quais são regidos pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual e eficiência.
Tais princípios, contudo, não podem ser desvirtuados para justificar manobras protelatórias que contrariem o direito do credor à satisfação imediata de seu crédito.
Ao condicionar a admissibilidade dos embargos à segurança integral do juízo, evita-se que o procedimento seja utilizado de forma abusiva, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Do ponto de vista prático, a exigência do depósito integral protege a efetividade do processo executivo, garantindo que, caso os embargos sejam rejeitados, os valores estejam disponíveis para imediata satisfação do exequente, evitando atrasos desnecessários e perpetuação de litígios.
Por outro lado, a ausência de tal requisito acarretaria riscos processuais, como o levantamento prematuro de valores sem a devida garantia, o que poderia gerar insegurança jurídica, dificultando eventual reversão em sede recursal.
Isto posto, intime-se à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover diligências visando à localização de bens do(a) executado(a), sob pena de extinção do feito até o montante adimplido, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, e do saldo remanescente, conforme disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Ressalte-se, por fim, que não será admitido o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de valores oriundos de pagamentos ou bloqueios via SISBAJUD de forma parcial, antes da respectiva sentença.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Antônio Jurandy Porto Rosa Júnior Juiz de Direito - Em Respondência -
30/03/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142664056
-
30/03/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:45
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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07/10/2024 11:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/08/2024 13:52
Desentranhado o documento
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08/08/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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07/08/2024 20:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2024 20:12
Processo Reativado
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06/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001246-38.2024.8.06.0117Promovente: ASSOCIACAO JARDINS DA SERRAPromovido: ARNALDO RODRIGUES GUERRA Parte intimada:DR.
HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89014806 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 8 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
08/07/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89158456
-
08/07/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
03/07/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/07/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/07/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 04:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/06/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 85342152
-
06/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001246-38.2024.8.06.0117Promovente: ASSOCIACAO JARDINS DA SERRAPromovido: ARNALDO RODRIGUES GUERRA Parte a ser intimada:DR.
HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/07/2024 10:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 85043180, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 29 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85342152
-
03/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85342152
-
03/05/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/04/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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