TJCE - 0200889-46.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:46
Juntada de despacho
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04/12/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 17:59
Alterado o assunto processual
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04/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111626174
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111626174
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22/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111626174
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22/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 02:50
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS MELO DA ESCOSSIA em 21/10/2024 23:59.
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02/09/2024 16:10
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90275719
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90275719
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 0200889-46.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLETE JULIAO PEREIRA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais proposta por Marlete Julião Pereira em face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. Afirma a autora que é consumidora dos serviços de distribuição de água e que foi cobrada por várias dívidas decorrentes de fatura de água referente ao imóvel localizado na Avenida Ilídio Sampaio, nº 1757, apartamento C, Centro, Icó/CE. Requer, portanto, a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança indevida bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00. A ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 80461834), sustentando, em resumo, que o suposto erro alegado pela autora não configura por si só qualquer dano moral capaz de ser indenizado. Réplica apresentada no ID 80461838. Decisão de ID 83793148 anunciou o julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido. De pronto, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque as provas documentais apresentadas são suficientes à perfeita aferição da controvérsia. Na resolução da lide, emprego as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora insere-se no conceito de consumidora, enquanto destinatário final do serviço adquirido, e a ré, por seu turno, enquadra-se como fornecedora do serviço (artigos 2º e 3º, do CDC). Na espécie, a autora aduz na inicial ser indevida a cobrança de várias dívidas decorrentes de fatura de água referente ao imóvel localizado na Avenida Ilídio Sampaio, nº 1757, apartamento C, Centro, Icó/CE, visto que este imóvel nunca foi de sua propriedade. A ré, por sua vez, afirma que houve a substituição da autora pelo real devedor, tendo sido excluída a requerente da figura de proprietária do imóvel em questão. De início, consigno que restou prejudicado o pleito de obrigação de fazer, haja vista que incontroverso que a parte ré procedeu ao pretendido cancelamento das dívidas cobradas. Quanto ao pedido de dano moral, mesmo que tenha ocorrido diversas tentativas de cancelamento das cobranças indevidas e eventualmente não atendidas por parte da ré, forçoso o reconhecimento de que as tentativas de cancelamento geram mero aborrecimento, não extrapolando à barreira do dissabor.
Não há nos autos provas de que houve ofensa a direito da pessoa física a ponto de gerar a necessidade de compensação. Atento que não há relatos de cobranças vexatórias, negativação indevida ou qualquer outra conduta que tenha gerado prejuízo à imagem da autora (cf. arts. 186 e 927 do Código Civil). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, a fim de reconhecer o dever da ré em proceder ao cancelamento das cobranças indevidas decorrentes do imóvel localizado na Avenida Ilídio Sampaio, nº 1757, apartamento C, Centro, Icó/CE, afastando, contudo, o pedido de condenação por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com 50% dos valores das custas e despesas processuais, suspendendo a exigibilidade com relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária e isentando a autarquia municipal do pagamento (art. 98, §3º do CPC e Lei nº 16.132/2016). Fixo os honorários advocatícios dos patronos (da autora, a ser pago pela ré, e vice-versa, suspendendo também a exigibilidade com relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária) em 10% do valor dado à causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo interposição de recursos, considerando a ausência de triangulação processual, remetam-se os autos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
28/08/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90275719
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26/08/2024 10:29
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS MELO DA ESCOSSIA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 83793148
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0200889-46.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLETE JULIAO PEREIRA SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO Instados a se manifestarem acerca da produção de provas, a parte demandada requereu a produção de prova testemunhal. Entretanto, verifico que é desnecessária a audiência de instrução, uma vez que a matéria fática já está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo artigo 355, I do CPC. O cortejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revele que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 83793148
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06/05/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83793148
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06/05/2024 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 14:56
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:53
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/02/2024 09:13
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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27/02/2024 16:08
Mov. [24] - Petição: N Protocolo: WICO.24.01801483-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2024 15:58
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08/02/2024 21:26
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0042/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 02:34
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 13:45
Mov. [21] - Mero expediente: Intimem-se as partes para indicarem se tem interesse na producao de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da acao, na forma do art. 355,
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19/12/2023 19:31
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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19/12/2023 17:16
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WICO.23.01809861-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/12/2023 16:44
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18/12/2023 20:02
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0568/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 11:54
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0568/2023 Teor do ato: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada. Advogados(s): Mara Susy Bandeira Almeida (OAB 29046/CE)
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15/12/2023 08:52
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste-se acerca da contestacao apresentada.
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14/12/2023 16:42
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WICO.23.01809747-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/12/2023 16:22
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31/10/2023 15:48
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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31/10/2023 14:05
Mov. [13] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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31/10/2023 14:04
Mov. [12] - Documento
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31/10/2023 14:04
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência
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16/08/2023 11:53
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/08/2023 01:00
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0343/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 11:05
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0343/2023 Teor do ato: intimem-se as partes da audiencia designada para o dia 31/10/2023, as 11h00min, a cargo do CEJUSC de Ico/CE, conforme link de audiencia (pags. 21/22) e advertencias de
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02/08/2023 09:59
Mov. [7] - Expedição de Carta
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02/08/2023 09:57
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: intimem-se as partes da audiencia designada para o dia 31/10/2023, as 11h00min, a cargo do CEJUSC de Ico/CE, conforme link de audiencia (pags. 21/22) e advertencias de pag. 20.
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02/08/2023 09:36
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2023 09:34
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliacao Data: 31/10/2023 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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01/08/2023 15:30
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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26/07/2023 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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